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DP - Lei de Crimes Ambientais
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DP - Lei de Crimes Ambientais
Fundamento Constitucional
- Art. 225 $3º + art. 3º lei de Crim. Ambient.
Bem Jurídico
- Meio Ambiente - Bem de uso comum do povo
Princípio da Insignificância
- STF - Adminite
Responsabilidade Penal da PJ
- Crimes Ambientais
- Art 3º
- Requisitos
- Decisão do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado
- Benefício da PJ
- Dupla Imputação
- STJ/STF: não há a necessidade da dupla imputação
- A responsabilidade penal da PJ independe da responsabilidade do representante legal ou contratual
- PJ: responsabilidade isolada ou autônoma
- STJ/STF: não há a necessidade da dupla imputação
- Penas (art. 21)
- Multa
- Prestação de Serviço a Comunidade
- A prestação de serviço à comunidade para a pessoa jurídica, tem a natureza de pena principal
- Pena Restritiva de Direitos - Pes. Jurid. (art. 22)
- Suspensão das atividades
- Total ou parcial
- Interdição temporária
- Obra / Estabelecimento / Atividades
- Proibição de contratar ou receber subsídios
- Máximo 10 anos (art. 22 $3º)
- Suspensão das atividades
- Crimes Ambientais
PJ
- Sujeito ativo de crime ambiental
- Sujeito passivo (crimes contra honra)
- Calúnia e difamação
Pena Restritivas de Direitos - Pessoa Física
- Suspensão total ou parcial de atividades
- Recolhimento domiciliar
- Prestação pecuniária
- De 1 a 360 salários mínimo (art. 12)
- Interdição temporária de direitos
- A prestação de serviço à comunidade para a pessoa física, tem natureza de pena restritiva de direitos
- Crime Doloso - 5 anos
- Crime culposo - 3 anos
- Nos crimes ambientais, tratando-se de PF, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando se tratar de crime CULPOSO ou a pena priv. de lib. for inferior a 4 anos
Desconcideração da Pessoa Jurídica (art. 4º)
- Possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios
- Para fins de responsabilização financeira da PJ
- Para a aplicação não há necessidade de comprovação de CONFUSÃO PATRIMONIAL entre sócio e empresa
- Conf. Patrim.: Não saber o que é patrimônio do sócio ou da empresa
Regas especiais de Aplicação de Pena (PF)
- Atenue
- Baixo grau de instrução ou Escolaridade
- Arrependimento do infrator
- A qualquer momento
- Comunicação prévia
- Colaboração ambiental
- Agravante
- Reincidência Específica
- Parâmetros (art. 6)
- Gravidade do fato
- Os antecedentes do infrator
- Antecedentes Ambientais
- (Crimes ambienteais + Infrações ambientais)
- Antecedentes Ambientais
- Situação econômica do infrator
- Penas Restrit. de Dir. (art. 7 ou 13)
- Caráter substitutivo
- Irá substituir a pena PPL
- Caráter substitutivo
- Não confudir art.14 (LCA) com art 16 (arrepend. post.) (CP)
- Art. 16 Cp não se aplica para crime ambiental
- Atenue
Aspéctos Penais e Processuais aplicados aos crimes ambientais
- SUSIS (art. 16)
- Suspensão condicional da pena
- Ver art. 77 CP
- No penal é não superior a 2 anos
- Ver art. 77 CP
- Pena não superior a 3 anos
- Suspensão condicional da pena
- Competência
- REGRA: Da justiça estadual
- Ação Penal
- Ação Penal Pública Incondicionada
- Perícia de Dano Ambiental
- Calcular prejuízo do dano ambiental (Para Multa e fiança)
- Transação Penal (Lei 9.099)
- Na LCA a transação penal e a extinção da punibilidade estão vinculadas a reperação do dano ambiental (art. 27)
- SUSIS (art. 16)
CRIMES AMBIENTAIS
- Crimes contra a Fauna
- Art. 29
- Matar (crime material), perseguir (crime formal), caçar (crime formal), apanhar (crime material), utilizar (crime material)
- Cuidado com excludente de ilicitude (art. 37)
- Menor potencial
- Aminais silvestres
- Matar (crime material), perseguir (crime formal), caçar (crime formal), apanhar (crime material), utilizar (crime material)
- Art. 32
- Maus tratos de animais
- Animais domésticos
- Maus tratos de animais
- Art. 34
- Pesca
- Art. 35
- Qualificadoras
- Pesca com explosivo ou substância tóxica
- Qualificadoras
- Art. 37
- Norma penal em branco
- Admite insignificância (pesca amadora)
- Crime fomal
- Art. 29
- Crimes contra a flora
- Art. 38
- Destruir / danificar floresta em área de proteção permanente
- Se culposo / Diminuição da metade 1/2
- Destruir / danificar floresta em área de proteção permanente
- Art. 38-A
- Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária - bioma mata atlântica
- Art. 39
- Cortar arvore em floresta de preservação permanente
- Art. 41
- Provocar incêncio em mata ou floresta
- Se DOLOSO reclusão 2 a 4 anos
- Se CULPOSO Detenção 6 mêses a 1 ano
- Incêncio no CP (art. 260 $1º II h): reclusão 3 a 6 anos
- Mata, floresta, lavoura ou pastagem
- De perigo concreto
- Perigo abstrato
- Provocar incêncio em mata ou floresta
- Art. 38
- Crimes de poluição
- Crimes contra organização urbanística e cultural
- Crimes contra Adm. Ambiental
- Crimes contra a Fauna
Information
- Description
- DIREITO PENAL Mind Map on DP - Lei de Crimes Ambientais, created by Mr Percival on 14/10/2017.
- Created by
- Mr Percival · Oct 2017
- Updated
- Jan 31, 2019
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