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CRIMINOLOGIA

Khertton Rafael CRIMINOLOGIA DELEGADO Portuguese

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CRIMINOLOGIA

  1. Modelo DISSUASÓRIO (direito penal clássico):

    • Repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico.
    • Em síntese, a concepção da escola clássica é a de que o crime é um ente jurídico na medida em que decorre da infração a uma norma estatal que, por sua vez, visa proteger seus súditos. Por esse modelo, é o soberano que resolve o conflito, aplicando a sanção governamental pelo crime praticado. Segundo a escola clássica, a responsabilização do infrator, perante o Estado e seus órgãos de persecução e de Justiça, advém do mau uso de seu livre arbítrio.
    • Propõe o incremento do ius puniendi, do aparato repressor e dá ênfase ao caráter retributivo da pena.
  2. Modelo RESSOCIALIZADOR:

    • Intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas.
    • O modelo ressocializador de reação ao crime rechaça o enfoque puramente punitivo do direito penal. Para esse modelo, o sistema penal deve dar ênfase a intervenções de natureza reeducativas, tendo por foco a pessoa do delinquente e, como o próprio nome indica, a sua ressocialização.
    • Busca facilitar o retorno do infrator à sociedade, defende que o sistema penal não apenas puna o infrator mas lhe ofereça educação, trabalho e outros mecanismos para que se reinsira positivamente na sociedade.
  3. Modelo INTEGRADOR (restaurador ou justiça restaurativa):

    • Procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera a restauração, mediante a reparação do dano causado.
    • As medidas despenalizadoras, com o viés reparador à vítima, condizem com o modelo integrador de reação ao delito, de modo a inserir os interessados como protagonistas na solução do conflito.
    • O modelo integrador de reação ao delito busca a flexibilização da atuação estatal por compreender que o crime é um conflito interpessoal. Por esse modelo, a solução do conflito seria obtida pelos próprios envolvidos, mediante a composição, a conciliação, a mediação com ênfase na reparação à vítima.
    • O modelo integrador de reação ao delito visa favorecer a solução dos conflitos gerados pela prática do delito por meios mais flexíveis, retirando a ênfase ao ius puniendi, típica do modelo dissuasório. O modelo integrador confere protagonismo à vítima e ao autor do delito e propicia a auto-composição do conflito, mediante à conciliação e à mediação, dando muita relevância à reparação dos danos causados à vítima.

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MODELOS DE REAÇÃO AO DELITO
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Khertton Rafael
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