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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

fabiane soldi Portuguese

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

  1. Capítulo 1 das diretrizes

    • Art 1º - diretrizes curriculares nacionais do curso de graduação em enfermagem.
      • Planejamento, desenvolvimento e avaliação.
    • Art 2º - estruturação do perfil acadêmico e profissional do enfermeiro.
      • Qualidade, efetividade e resolutividade no sistema único de saúde.
    • Art 3º - estabelecer princípios, fundamentos, condições, procedimentos e finalidades da formação de enfermeiros.
    • Art 4º - garantir a capacitação de profissionais com autonomia, discernimento e pró-atividade para assegurar a integralidade do cuidado na atenção á saúde.
    • Art 5º - perfil profissional, humano, autônomo e com responsabilidade social, para atuar com responsabilidade.
    • Art 6º - foco com o cuidado e as necessidades humanas físicas dos indivíduos.
      • Profissional capacitado para atuar como promotor de saúde integral do ser humano.
  2. Capítulo 2 dos marcos teóricos e metodológicos

    • Art 7º - projeto pedagógico dos cursos de graduação em enfermagem.
    • Art 8º - o acesso universal, a equidade, a integralidade, a humanização como direito da cidadania.
      • Art 9º - a formação de profissionais deve estar orientada para as necessidades individuais e coletivas da população, respeitando as diversidades.
    • Art 10º - deve ter como princípio básico e teórico o cuidado.
      • O cuidado profissional é uma dimensão do cuidado humano.
      • Art 11º - formação profissional a interdisciplinaridade do conhecimento.
    • Art 12º - formação dos trabalhadores técnicos de nível médio em enfermagem.
    • Art 13º - formação humana, que promovem a inserção crítica na sociedade.
    • Art 14º - direito a valorização profissional.
  3. Capítulo 3 das áreas do processo formativo

    • Art 15º - o processo formativo no curso de graduação em enfermagem.
    • Art 16º - o cuidado de enfermagem na atenção á saúde humana.
    • Art 17º - a gestão/gerência do cuidado de enfermagem, dos serviços de enfermagem e saúde.
    • Art 18º - a educação em saúde.
    • Art 19º - desenvolvimento profissional em enfermagem.
    • Art 20º - da investigação/pesquisa em enfermagem e saúde.
    • Art 21º - docência para a educação profissional técnica de nível médio em enfermagem.
    • Art 22º - integração entre a formação generalista do enfermeiro.
    • Art 23º - tomada de decisões ético-políticas.
  4. Capítulo 4

    • Art 24º - conteúdos curriculares e projeto pedagógico.
    • Art 25º - fortalecer a articulação da teoria com a prática.
    • Art 26º - atividades teóricas e práticas.
    • Art 27º - estágio curricular supervisionado.
    • Art 28º - processo formativo do enfermeiro.
    • Art 29º - práticas educativas de promoção á saúde.
    • Art 30º - planejamento, acompanhamento, avaliação e supervisão
    • Art 31º - cargas horárias dos estágios supervisionados.
    • Art 32º - serviço de saúde primário, secundário, terceário e quaternário.
    • Art 33º - projeto pedagógico do curso de graduação em enfermagem.
    • Art 34º - atividades complementares.
  5. Capítulo 5

    • Art 35º - organização do curso.
    • Art 36º - constituir um núcleo docente estruturante.
    • Art 37º - carga horária de 4.000 horas.
    • Art 38º - faculdades, centros, departamentos de educação.
    • Art 39º - trabalho de conclusão do curso.
    • Art 40º - estrutura do curso de graduação.
    • Art 41º - análise sistêmica e global.
    • Art 42º - áreas de atuação específica.
    • Art 43º - programas permanentes de formação e qualificação.
  6. Capítulo 6

    • Art 44º - acompanhamento e avaliação.
      • Art 45º - implantada e implementada nos cursos de graduação de enfermagem.

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Mind Map on MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, created by fabiane soldi on 01/08/2018.
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