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Resolução CONAMA 237/97
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Resolução CONAMA 237/97
Definições (art. 1°)
- Licenciamento Ambiental
- Licença Ambiental
- Estudos Ambientais
- Impacto Ambiental Regional
Significativa degradação (art. 3°)
- Estudo prévio de impacto ambiental
- EIA/RIMA
- Publicidade
Competências do órgão executor IBAMA (art. 4°)
- I) Localizadas ou desenvolvidas no Brasil e país limítrofe; mar territorial; plataforma continental; zona econômica exclusiva; terras indígenas; UC (união)
- II) 2 ou mais estados
- III) Impactos ambientais diretos ultrapassem: país ou estados
- IV) Ativ. associadas à materiais radioativos ou utilizadoras de energia nuclear
- V) Bases ou empreendimentos militares
- §1ºConsiderar o exame técnico procedido pelos orgãos estaduais e municipais
- §2º Delegar aos Estados atividades de significativo impacto ambiental de âmbito regional
Competências do órgão estadual ou do DF ( art. 5°)
- I) Mais de 1 município ou em UC (estadual ou DF)
- II) Floresta ou em vegetação natural de preservação permanente
- III) Impactos ambientais diretos: mais de 1 município
- IV) Delegados pela união por meio de instrumento legal ou convênio
- Par. único: considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais municipais e demais órgão competentes
Competências do órgão municipal (art. 6°)
- Impacto ambiental local
- Delegadas pelo estado por meio de inst. legal ou convênio
Licenciamento em um único nível (art. 7°)
Licenças exigidas (art. 8°)
- LP: localização e concepção
- LI: autoriza a instalação
- Medidas de controle ambiental e condicionantes
- LO: autoriza a operação
- Verifica o cumprimento das licenças anteriores
- Par. único: expedidas isoladamente ou sucessivamente
- Fase
- Natureza
- Características
Licenças ambientais específicas (art 9°)
- Peculiaridades
- Características
- Natureza
- Compatibilizar o processo de licenciamento com as outras fases
Information
- Description
- Apresenta os artigos 1° ao 9° da resolução.
- Created by
- Marcela Verícimo do Nascimento
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