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LICITAÇÃO PROCEDIMENTO!

REGINALDO DE JUNIOR Portuguese

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LICITAÇÃO PROCEDIMENTO!

  1. FASES

    • FASE INTERNA
      • O procedimento licitatório tem início dentro do órgão ou entidade que realizará a licitação. Trata-se da denominada fase interna (descrita no art. 38 da Lei 8.666/93), segundo a qual “o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa”.
        • O art. 39 prevê a realização da audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada com a antecedência mínima de l0 dias úteis de sua realização, PARA LICITAÇÕES ACIMA DE 50 MILHOES, COM ANTECIDENCIA MINIMA DE 15 DIAS ÚTEIS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL E DIVULGADA COM ANTECEDNCIA MINIMA DE 10 DA SUA REALIZAÇÃO
    • FASE EXTERNA
      • A fase externa, por sua vez, começa no momento em que se torna pública a licitação.
      • EDITAL
        • CARTA CONVITE
          • IMPUGNAÇÃO
            • QUALQUER CIDADÃO
              • Deverá protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
            • LICITANTE
              • Poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a administração até o segundo dia útil que anteceder a abertura
        • consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
          • O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes
        • EDITAL DEVE TER
          • Preâmbulo: ▪ número ordem ▪ repartição ▪ modalidade ▪ regime de execução ▪ tipo de licitação ▪ menção que será regida p/ Lei 8666 ▪ o local, dia e hora p/ recebimento da documentação e proposta e abertura dos envelopes.
          • Deve constar também: ▪ objeto ▪ prazos e condições: assinatura e execucão do contrato; ▪ sanções ▪ local p/ exame do projeto básico e se há projeto executivo disponível; ▪ condições para participar da licitação (critérios de habilitação);▪ critérios de julgamento e de aceitabilidade dos preços unitário e global: pode fixar preço máximo, mas não preço mínimo (salvo proposta manifestamente inexequível) ▪ critérios de reajuste ▪ condições de pagamento ▪ instruções sobre recursos ▪ condições de recebimento do objeto ▪ outras situações.
          • Anexos: ▪ projeto básico e/ou executivo; ▪ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; ▪ minuta do contrato a ser firmado; ▪ especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.
          • Nas compras para entrega imediata poderão ser dispensadas os critérios de reajuste (inciso XI) e de atualização financeira dos valores a serem pagos entre a data final do período de adimplemento de cada parcela e a data do efetivo pagamento (inciso XIV, “c”).
      • Habilitação dos licitantes
        • Na fase de habilitação, a administração verifica a documentação e os requisitos pessoais dos licitantes. Via de regra, essa fase antecede à análise das propostas
          • A Lei 8.666/93 não permite qualquer exigência desnecessária, assim, não admite que nada além do que está nela previsto seja exigido
            • não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos depois do julgamento (art. 43, § 5º).
              • Após a fase de habilitação, o licitante não poderá mais desistir da proposta apresentada , salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão (art. 43, § 6º).
            • Registros cadastrais
              • válidos por, no máximo, um ano (art. 34).
                • Como adiantado, a inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento incumbem a uma comissão permanente ou especial de, no mínimo, três membros (art. 51). Da decisão administrativa que indefira o pedido de inscrição em registro cadastral, determine a sua alteração ou o cancelamento da inscrição cabe recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis.
        • 1) habilitação jurídica;
        • 2) qualificação técnica;
          • empresas em consórcio,
            • I - comprovação do compromisso público
              • O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio
            • II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
              • 1º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
            • responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
        • 3) qualificação econômicofinanceira;
          • Vale salientar que o STJ, atento à necessidade de se promover a manutenção no mercado de empresas que estejam enfrentando dificuldades financeiras, entende que a sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica (STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Informativo 631).
            • III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
        • 4) regularidade fiscal e trabalhista
        • § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
          • A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral
      • Comissão de licitação
        • Habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados
          • No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
            • Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
              • investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução
          • No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.
      • ABERTURA DOS ENVOLOPES
        • devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação
          • abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso
            • verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital
              • Para contratação de bens e serviços de informática adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
            • julgamento e classificação das propostas
              • deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação
                • Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
                  • Esta situação é conhecida como licitação fracassada.
                    • A administração não é obrigada a conceder esta “nova chance”, pois se trata de decisão discricionária.
              • Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
                • § 2º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
              • No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido
                • 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
                  • por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
        • habilitação dos concorrentes
          • A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público
            • aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite.
          • Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
            • Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta
              • salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão
  2. REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

    • razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado
      • não gera obrigação de indenizar
        • fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
  3. CONCURSO

    • regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
  4. LEIÃO

    • O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
      • Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento)
        • Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas.
          • O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará.
  5. Tipo de licitação é o critério de julgamento adotado para definir a proposta mais vantajosa

    • ▪ Menor preço
    • ▪ Melhor técnica
    • ▪ Técnica e preço
    • ▪ Maior lance ou oferta
    • exceto na modalidade concurso
      • É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo
    • Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual,
      • Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito,

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Mind Map on LICITAÇÃO PROCEDIMENTO!, created by REGINALDO DE JUNIOR on 26/11/2020.
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