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Do Poder Legislativo
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Do Poder Legislativo
Das Imunidades Parlamentares
- Imunidade Material
- Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- Segundo o STF, A garantia da imunidade parlamentar NÃO ALCANÇA os atos praticados SEM CLARO NEXO DE VINCULAÇÃO RECÍPROCA entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva FUNCIONAL, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas
- Imunidade Formal
- Quanto ao foro
- Os Deputados e Senadores, desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, serão submetidos a julgamento perante o STF.
- Quanto a prisão
- Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em FLAGRANTE DELITO de CRIME INAFIANCÁVEL.
- Não há exceção à realização de audiência de custódia
- Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da MAIORIA de seus membros, resolva sobre a prisão.
- Não é voto secreto
- Não é maioria absoluta
- Desde a expedição do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em FLAGRANTE DELITO de CRIME INAFIANCÁVEL.
- Quanto ao processo
- Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da MAIORIA de seus membros, poderá, até a decisão final, SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO.
- O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo IMPRORRÓGAVEL de 45 (quarenta e cinco( dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
- A sustação do processo SUSPENDE A PRESCRIÇÃO, enquanto durar o mandato.
- Segundo o STF, este NÃO PRECISA de prévia licença do CN ou da casa respectiva para dar início a uma ação penal contra parlamentar, já que a CF apenas exige "mera cência".
- Quanto à condição de testemunha
- Os Deputados e Senadores NÃO SERÃO serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
- Quanto ao foro
- Estado de Sítio e de Defesa
- As imunidades de Deputados ou Senadores SUBSISTIRÃO durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa respectiva, nos casos de ATOS PRATICADOS FORA DO CN, que sejam INCOMPATÍVEIS om a execução da medida.
- Imunidade Material
Incorporação às Forças Armadas
- A incorporação às FA de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, DEPENDE de PRÉVIA LICENÇA da CASA RESPECTIVA.
Perda do Mandato Parlamentar
- Infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior
- Quebra de decoro parlamentar
- É incompatível com o decoro parlamentar o ABUSO DAS PRERROGATIVAS asseguradas a membro do CN ou a PERCEPÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS , além dos casos definidos no regimento interno.
- Não comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 (terça parte) das sessões ordinárias da Casa que pertencer, SALVO no caso de LICENÇA ou MISSÃO autorizada.
- Perda ou suspensão dos direitos políticos
- Decretação de perda do mandato pela Justiça Eleitoral
- Condenação criminal em sentença transitada em julgado
- No caso de (a) quebra de decoro, (b) violação de proibições previstas na CF e (c) condenação com TJ, a perda do mandato será decidida pela CD ou pelo SF, por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
- No caso de (a) falta as sessões ordinárias e (b) perda/ suspensão dos direitos políticos a perda será DECLARADA pela MESA DA CASA RESPECTIVA, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa.
- A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá SEUS EFEITOS SUSPENSOS suspensos até as deliberações finais
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
- A CD ou SF, ou qualquer de suas COMISSÕES, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à PR para prestarem, PESSOALMENTE, informações sobre ASSUNTO PREVIAMENTE DETERMINADO, importando CRIME DE RESPONSABILIDADE a ausência sem justificação adequada.
- Os Ministros de Estado poderão comparecer ao SF, à CD, ou a qualquer de suas COMISSÕES, por sua INICIATIVA e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
- As Mesas da CD e do SF poderão encaminhar PEDIDOS ESCRITOS de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em CRIME DE RESPONSABILIDADe a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
- Trata-se de modalidade de controle do Poder Legislativo
- Investiga fatos determinados por prazos determinados
- Não possuem poder condenatório.
- Possuem poderes próprios de autoridades judiciais, todavia, não podem realizar atos reservados exclusivamente ao Poder Judiciário.
- A CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, sigilo bancário, sigilo de dados, etc.
- A CPI não pode decretar prisão, mandado de busca domiciliar, interceptação telefônica, quebra do sigilo de correspondência, impedir que a pessoa saía do país, apreensão de passaporte, impedir a presença de advogado, etc.
Do Congresso Nacional
- O Poder Legislativo é exercido pelo CN, que se compõe da CD e do SF.
- Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
- A CD compõe-se de representantes do POVO eleitos, pelo SISTEMA PROPORCIONAL, em cada Estado, em cada Território e no DF.
- O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo DF, será estabelecido por LEI COMPLEMENTAR, de forma PROPORCIONAL À POPULAÇÃO, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 08 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados.
- Cada Território elegerá 04 (quatro) Deputados.
- O SF compõe-se de representantes dos ESTADOS e do DF, eleitos segundo o PRINCÍPIO MAJORITÁRIO
- Cada Estado e o Distrito Federal elegerão 03 (três) Senadores, com mandato de 08 (oito) anos.
- A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 04 em 04 anos, alternadamente, por 1/3 e 2/3.
- Cada Senador será eleito com 02 (dois) suplentes.
- Segundo o STF, os suplentes somente gozaram das imunidades e prerrogativas de DF e de SR quando no exercício do mandato eletivo.
- As deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por MAIORIA DOS VOTOS, presente a MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, salvo disposição constitucional em contrário.
Não perde o mandato
- Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado/DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
- o Deputado ou Senador PODERÁ optar pela remuneração do mandato.
- Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.
- Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado/DF, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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- Concursos Públicos 00 - Questões de concurso (01 - Direito Constitucional) Mind Map on Do Poder Legislativo, created by Damasio Willian on 02/12/2022.
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