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IMPROBIDADE ADM I

Mateus de Souza Administrativo Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

IMPROBIDADE ADM I

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IMPROBIDADE ADM I

  1. 1. DISP GERAIS

    • I. CONCEITO
      • DE REPROVABILID EXTRAORD
      • CONDUTA DESONEST
    • II. NEM TODA ILEGALID É IMPROB
      • - A violação à legalidade só constituirá improbidade administrativa quando o ato ilegal tiver motivação que atente contra as pautas de moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé, etc).  - Mesmo porque uma leitura literal do artigo simplesmente tornaria inviável a administração pública.  - O escopo da legislação é o controle judicial da moralidade administrativa e não da legalidade, ou, na expressão de Pedro Henrique Tavora Niesse, o legislador pune o administrador desonesto, não o administrador incompetente, daí porque deve-se rejeitar a interpretação literal do texto.  (STJ - AgRg no REsp: 752272 GO 2005/0080881-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
    • III. RESP SUBJETIVA
      • SÓ DOLO ESPECÍFICO
        • - Tese fixada pelo STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; - A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública [STJ. 1ª Seção.REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736)]
    • IV. Ñ É AÇÃO CIVIL
      • - Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. - Dispositivo que vai de encontro à percepção doutinária de que a AIP é um tipo de ação civil.
      • DIR ADM SANCIONADOR
    • V. APLICAÇÃO no TEMPO
      • NORMA BENÉFICA
      • a. com TRANSIT em JULG
        • - Tese fixada pelo STF: 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; [STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065)]
      • b. PROCESS PENDENT
        • - Tese fixada pelo STF 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; [STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065)] - Pode-se dizer que não há exatamente retroatividade, mas sim a aplicação imediata da lei a processos em curso, ainda não transitados e julgado.
      • L14230/21
  2. 2. SUJEITO PASSIVO

    • I. ADM DIR e ADM IND
    • II. ENTID PRIVAD
      • INCENT, BENEF, SUBV
    • III. ENTIDAD PRIV
      • - É o caso das entidades em que o estado figure com menos de 50% do capital ou ações, como as sociedades de propósito específico das PPPs.
      • CRIAÇÃO ou CUST PUB
      • LIMITADA
  3. 3. SUJEITO ATIVO

    • I. AGENTE PUB
      • - Art. 2º, L8429/92: No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.  - IMPORTANTE: Neste caso, entendo que o particular será responsabilizado com base na lei de improbidade administrativa como se agente público fosse, sem a necessidade de concomitante presença de agente público no polo passivo da ação.
      • MESMO TRANSIT ou GRATUTO
    • II. AGENTE POLIT
      • DUPLO REGIME SANCION
        • - Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF. Pet 3240, AgR/DF, julgamento em 10.5.2018, Informativo 901).   - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 2.790/SC, pacificou o entendimento de que os agentes políticos podem ser processados por seus atos pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), ressalvado apenas o Presidente daRepública (STJ. AgRg no AREsp 46.546/MA). -  Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade  Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967 (STJ. REsp 1.135.767-SP, Informativo 436).
        • IMPROB e CRIM RESP
      • MENOS O PR
        • - Governadores e Prefeitos, por sua vez, estão sujeitos ao duplo regime sancionatório!
        • SÓ CRIME RESP
    • III. PARTICULAR
      • INDUZA ou CONCORRA
      • DESDE QUE JUNTO DO AGENT PUB
        • - Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n.°8.429/92 é  indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. - Assim, é inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda [STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535)]
      • Ñ É LITIS PASSIV NECESS
        • - Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo [REsp 896.044-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/9/2010. Informativo 447] - O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Precedentes: REsp n. 1.782.128/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 1º/7/2019; REsp n. 1.696.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgRg no REsp n. 1.421.144/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 10/6/2015.
      • PODE SER PJ
        • - No entanto, a aplicação da lei de improbidade para as pessoas jurídicas é residual, haja vista que somente será aplicada se a Lei n. 12.846/2013 (lei anticorrupção) não se aplicar para o mesmo fato (Art. 3º, §2º, L8429/92) - Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, §1º, L8429/92).
  4. 4. ESPÉCIES

    • I. ENRIQ ILÍCITO
      • ROL EXEMPLIFICATIVO
    • II. PREJ ao ERÁRIO
      • ROL EXEMPLIFICATIVO
    • III. x PRIN ADM PUB
      • EXIGE LESIVID RELEVANT
        • AO BEM JURÍDICO
      • INDEPEND DANO ou ENRIQ ILÍCITO
      • ROL TAXATIVO
    • ROL TAXATIVO?
      • - Prevalece que o ENRIQUE ILÍCITO e o PREJU ERÁRIO são exemplificativos, porque tem o "notadamente" no caput, e o X PRIN ADM PUB taxativo porque não tem essa expressão. - Q2280010
  5. 5. SANÇÕES

    • - Art. 12, § 2º, LIA: A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.      - Art. 12, § 5º, LIA: No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo.      
    • EXECUÇ só com TRANS em JULG
    • ISOLAD ou CUMULATIV
      • - Art. 18-A, § único, LIA: As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão [quando cumuladas por prática de vários ilícitos] o limite máximo de 20 (vinte) anos.   
    • I. ENRIQ ILÍCITO
      • a. SUSP DIR POLIT
      • b. PROB CONTRAT/BENEF
      • c. MULTA
        • EQUIVAL ENRIQ ILICIT
      • PERDA FUN PUB
      • PERDA BENS / VALOR ACRESC
    • II. PREJ ao ERÁRIO
      • a. SUSP DIR POLIT
      • b. PROIB CONTRAT/BENEF
      • c. MULTA
        • EQUIVAL PREJ ao ERÁRIO
      • PERDA FUN PUB
      • PERDA BENS / VALOR ACRESC
    • III. x PRINC ADM PUB
      • b. PROIB CONTRAT/BENEF
      • c. MULTA
        • ATÉ 24x VALOR REMUNER
      • a. SUSP DIR POLIT
      • PERDA FUN PUB
      • PERDA BENS / VALOR ACRESC
    • RESSAR INTEGR DANO

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Administrativo Mind Map on IMPROBIDADE ADM I, created by Mateus de Souza on 16/08/2023.
Created by
Mateus de Souza · Aug 2023
Updated
Oct 3, 2024
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