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Estatuto da Pessoa com Deficiência, LEI 13.146/2015 (LEI ORDINÁRIA) 06/07/2015

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Estatuto da Pessoa com Deficiência, LEI 13.146/2015 (LEI ORDINÁRIA) 06/07/2015

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  1. TÍTULO I - Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS.

    • OBJETIVO: Assegurar e a promover, em condições de igualdade, o EXERCÍCIO dos direitos e das liberdades fundamentais por PCD, visando à sua INCLUSÃO SOCIAL e CIDADANIA.
    • AVALIAÇÃO DA DEFICIÊNCIA: Será Biopsicossocial
      • Funcional (Corpo)
      • Socio-ambientais, Psicológicos e Pessoais
      • Limitação nas Atividades
      • Restrição na Participação
    • Traz o conceito de PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA
      • Com redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso.
  2. Capítulo II - IGUALDADE e não DISCRIMINAÇÃO

    • A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (Art. 4o § 2o )
    • PROTEÇÃO toda forma de Crueldade, Opressão, Negligência, Discriminação, Exploração, Violência, Tortura e Tratamento Desumano e Degradante.
    • RESGUARDA a plena capacidade civil da pessoa
  3. É dever do Estado, da sociedade e da família

  4. Seção Única Do Atendimento PRIORITÁRIO

    • Extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto nos processos judiciais.
  5. TITULO II - DF - Capítulo I - Do direito à Vida

    • DEVER DO PODER PÚBLICO
    • TRATAMENTO DE SAÚDE
      • NÃO pode ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
      • SEM O CONSENTIMENTO: Quando risco de morte e de emergência em saúde
      • SITUAÇÃO DE CURATELA: Deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
  6. Capítulo II - Direito a Habilitação e Reabilitação

    • OBJETIVO: Desenvolver Potencialidades
  7. Capítulo III Direito À Saúde

    • GARANTIAS asseguradas pelo PODER PÚBLICO atravpes do SUS.
      • Aplica-se a instituições privadas que participem de forma complementar do SUS
      • PLANO DE SAÚDE tem que oferecer os mesmos serviços sem cobrança de valores diferenciados
  8. Capítulo IV Direito à Educação

    • Assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida
      • Assim como as instituições públicas, as escolas particulares estão obrigadas a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem
        • É vedada a cobrança de valores adicionais inclusive no fornecimento de atendimento educacional especializado e profissionais de apoio. (Art. 28 §1o )
    • Medidas de inclusão
      • 1-Atendimento preferencial ;2-Campos específicos nos formulários de inscrição 3-Provas em formatos acessíveis 4-Recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados,5-Dilação de tempo, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade; 6-critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, 7-Tradução completa do edital e de suas retificações em Libras. (Art. 30)
  9. Capítulo V Direito à Moradia.

    • A pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência. (Art. 34) nos públicos ou subsidiados com recursos públicos
  10. CAPÍTULO VI Do Direito Ao Trabalho

    • É meio de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
    • de 100 a 200 empregados -2%; de 201 a 500 – 3%; de 501 a 1.000 – 4%; de 1.001 em diante – 5%. (Art. 35)

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