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Teoria Geral do Processo do Trabalho

Ana Beatriz Moraes Direito Processual do Trabalho TST Portuguese

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Teoria Geral do Processo do Trabalho

  1. Aplica-se o direito processual comum apenas subsidiariamente ao processo do trabalho

    • Artigo 769, CLT
  2. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO

    • 3 Teorias:
      • Teoria da Unidade
        • A lei processual nova não poderia ser aplicada a um processo em curso, pois o processo deve ser visto como uma unidade, iniciando e terminando sob a égide de uma mesma lei
      • Teoria das Fases Processuais
        • Para verificação da incidência de uma lei processual nova, o processo deve ser dividido em fases, aplicando a lei processual nova somente na próxima fase processual
      • Teoria dos Atos Processuais
        • Teoria adotada
          • ... pela incidência dos artigos 14 e 1046, NCPC
        • A lei processual nova será aplicada aos atos processuais seguintes, não podendo retroagir
          • Aguarda-se apenas a conclusão do ato processual presente para, no próximo, já se aplicar a legislação novata, já que  é de aplicação imediata
          • Caso entre em vigor, durante o prazo do recurso, nova lei alterando o prazo recursal? Aplica-se a lei vigente ao tempo em que nasceu o direito ao recurso (lei antiga).
            • Artigo 915, CLT
  3. EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO

    • Princípio da Territorialidade.A lei processual será aplicada em todo território nacional, aplicando-se aos brasileiros e estrangeiros que ali laboram
      • Lei processual estrangeira não se aplica aos processos trabalhistas que tramitam no Brasil
  4. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO

    • PRINCÍPIO DISPOSITIVO/INÉRCIA
      • Também denominado princípio da inércia  Artigo 2, CPC
      • O Poder Judiciário mantém-se inerte até ser provocado pelo autor
        • EXCEÇÕES (Princípio Inquisitivo):
          • O juiz atua mesmo sem pedido da parte
          • Possibilidade da EXECUÇÃO DEFINITIVA ser promovida de ofício pelo juiz ou presidente do tribunal
            • Artigo 878, CLT Cuidado! a execução provisória depende de requerimento 
            • Cuidado! A execução provisória não pode ser iniciada de ofício
          • A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga DRT) remeterá cópia do processo adm. para a Justiça do Trabalho, para que se dê início à reclamação trabalhista contra falta de anotação da CTPS e reconhecimento de vínculo empregatício
            • Artigo 39 CLT
          • O dissídio coletivo poderá ser iniciado de ofício pelo Tribunal
            • Artigo 856, CLT A FCC continua entendendo que o dispositivo está em vigor, apesar de entendimentos contrários
    • PRINCÍPIO INQUISITIVO
      • Dever do juiz de impulsionar o processo de ofício
        • Artigo 2 e 370 CPC Artigo 765 e 852-D CLT Um vez exercido o direito de ação, tem o Juiz o dever de realizar os atos processuais de ofício, evitando que o processo já instaurado permaneça sem a prática de atos processuais. 
        • Vide Súmula 74 TST
          • Foi alterada para se adequar ao NCPC
      • Possibilidade do Magistrado conhecer de ofício matérias de ordem pública
        • ...tais como condições da ação e pressupostos processuais Vide artigo 64 NCPC
    • PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
      • Garantia de que os julgamentos serão proferidos por órgãos designados por meio de regras objetivas
        • Os órgãos judiciários devem ser pré-constituídos e as normas de competência preestabelecidas
    • PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
      • Entendimento da Doutrina: não mais subsiste o princípio antes expresso.
        • Logo, poderá o Juiz produzir as provas e outro julgar, em razão do princípio da celetidade
        • O NCPC não faz mais menção
    • PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
      • Artigo 139,I, NCPC
      • Situações de impedimento e suspeição - Artigo 144 e 145 NCPC
        • No curso da demanda, o tratamento dado pelo legislador às hipóteses de suspeição e impedimento é o mesmo. Porém, após o trânsito em julgado, somente o impedimento subsiste pelo prazo de 2 anos, ocasião em que pode ser ajuizada a ação rescisória. 
        • A CLT silenciou acerca da exceção de impedimento, mas aplica-se o CPC subsidiariamente
          • Vide artigos 795 e 799 , CLT
    • PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
      • Artigo 849 CLT
      • Está intimamente ligado ao princípio da celeridade
      • Concentrar a maioria dos atos processuais em uma única audiência
        • No processo do trabalho, em regra, a Audiência é UNA, não devendo ser interrompida
          • Artigo 849 CLT Petição Inicial -> Distribuição ->Notificação -> Audiência (Sentença)
    • PRINCÍPIO DA ORALIDADE
      • No processo do trabalho, o objetivo foi elaborar um procedimento em que os atos processuais fossem realizados oralmente, sem formalidade e sem necessidade de comunicação de sua realização
        • O reclamante poderá ajuizar reclamação trabalhista oral (art. 840,CLT)
          • ...devendo o reclamante comparecer à Vara do Trabalho no prazo de 5 dias para redução à termo. Art. 786 CLT
        • O juiz realizará a leitura da petição inicial, caso não seja dispensada pelas partes
          • Artigo 847 CLT
        • O reclamado apresentará a defesa oralmente, no prazo de 20 minutos
          • Artigo 847 CLT
        • O juiz buscará a conciliação em dois momentos obrigatórios da audiência:
          • Início da audiência
            • Artigo 846 CLT
          • Após as razões finais
            • Artigo 850, CLT
          • Em tese, a ausência de qqr das tentativas de conciliação -> Processo Nulo
            • TODAVIA, a jurisprudência trabalhista abrandou a regra -> a ausência da 2ª tentativa conciliatória é que impõe a nulidade referida
        • As razões finais serão realizadas em audiência, em 10 minutos para cada parte, sem possibilidade de conversão em memoriais escritos
          • Artigo 850, CLT
          • CONTUDO, diante a complexidade da causa, o Magistrado poderá determinar a conversão, designando prazo para que as partes apresentarem as alegações finais em cartório
        • A sentença será proferida ao término da audiência oralmente
          • Artigo 831 e 850 CLT
        • A parte apresentará o protesto em audiência
          • ... caso discorde de alguma decisão interlocutória proferida em audiência
          • Para evitar a preclusão acerca da matéria
    • PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS INTERLOCUTÓRIAS
      • Artigo 895,I ; 893,p1 CLT
      • Impossibilidade de ser interposto recurso em face de decisões interlocutórias
        • A parte deverá aguardar ser proferida sentença para interpor o recurso cabível e demonstrar seu inconformismo também em face da interlocutória
          • EXCEÇÕES:
            • Decisões interlocutórias terminativas do feito sobre incompetência absoluta da Justiça do Trabalho - caberá recurso imediato (recurso ordinário)
              • Artigo 799,p2, CLT
            • Decisão de TRT contrária a OJ ou Súmula do TST (caberá recurso de revista)
              • Súmula 214 TST
            • Decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o próprio tribunal
              • recurso "interno" Ex: quando o relator decide monocraticamente nos termos do artigo 932,CPC , podendo-se impugnar a decisão por agravo interno
            • Decisão que julga exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos para Vara do Trabalho vinculado à outro TRT
              • Cuidado! Não se pode pensar e Estado, e sim, em Região. 
    • PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
      • Cuidado! Os recursos são julgados, geralmente, por órgão de hierarquia superior àquele que proferiu a decisão, mas nada impedi que o remédio processual seja julgada pelo mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, como ocorre nos embargos de declaração
      • Não há previsão expressa na CRFB/88. Trata-se de Interpretação Sistemática do texto constitucional
        • ... em razão da previsão da existência de tribunais, sendo competentes para o processamento e julgamento de recursos.
        • Por não se tratar de garantia constitucional, pode ser restringido, pode a lei impor situações das quais não caiba recurso
          • Como por exemplo,  no procedimento sumário, dissídio de alçada
          • PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO A AMPLA DEFESA
            • Artigo 5º,LV,CF
            • Contraditório = Informação+ Possibilidade de reação
              • Não há necessidade de reação efetiva, bastando oferecer à parte possibilidade de reagir, por tratar-se de faculdade daquela. 
              • Caso a violação ao contraditório não acarrete prejuízo, o ato será válido, em razão do princ. da insturmentalidade das formas
                • Nem sempre a ausência de citação ou intimação importará em violação ao principio do contraditório.  Nulidade= erro de forma+ prejuízo 
            • Ampla Defesa - as partes poderão utilizar-se de todos os meios processuais legais para demonstração de seu direito, inclusive o silêncio
              • Vide Súmula 403 TST -> Necessidade de efetivação do contraditório até mesmo em relação às normas de ordem pública
      • Ao se buscar a reforma ou anulação de uma decisão judicial, afirma-se um dos seguintes vícios:
        • ERROR IN JUDICANDO - faz com que o recorrente requeira a reforma do jugaldo
        • ERROR IN PROCEDENDO - gera o pedido de anulação da decisão
    • PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
      • Vide artigo 764, CLT É lícito às partes formular tentativa de conciliação em qualquer momento do processo, inclusive, em execução de sentença
      • A conciliação é um dos pilares mais importantes do processo do trabalho.
        • Dissídios Individuais - o juiz buscará a conciliação no início (após o pregão) e término da audiência (após as razões finais)
          • Artigos 846 e 850, CLT
          • No Rito Sumaríssimo, o juiz buscará a conciliação em todos os momentos da audiência
            • Artigo 852-E
          • Doutrina e jurisp, : ocorrerá a nulidade quando não for realizada a 2ª tentativa de conciliação. Logo, a falta da 1ª tentativa não acarretaria nulidade ao processo
        • Dissídios coletivos - o Presidente do Tribunal designará audiência própria para a tentativa de conciliação
      • Homologação de acordo gera sempre extinção do processo COM resolução de mérito
        • Artigo 487, III, b CPC/15
        • O juiz não é obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes e nem a deferir liminar. Súmula 418 TST
          • Eventual erro no acordo deve ser demonstrado por ação rescisória. Súmula 259 TST
            • A ação rescisória é o meio processual adequado para desconstituir decisão homologatória de acordo, por faltar interesse na interposição de recurso. 
            • A União poderá interpor RO da sentença homologatória, caso entenda que seu crédito previdenciário está sendo prejudicado
    • PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI
      • Artigo 791 CLT (NÃO CONFLITA COM O ARTIGO 133 CF, sendo por isso recepcionado) 
      • Possibilidade das partes realizarem atos processuais sem a representação de Advogado.
        • Súmula 425 TST. RESTRIÇÕES ao jus postulandi:
          • Vara do Trabalho e TRT - AÇÃO RESCISÓRIA, MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO CAUTELAR
          • Tribunal Superior do Trabalho - AÇÃO RESCISÓRIA, MS, AÇÃO CAUTELAR E RECURSOS processados e julgados pelo TST
    • PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL
      • Princípio da boa-fé processual  Todos os sujeitos do processo, parciais ou imparciais, devem seguir as condutas previstas no artigo 77 do CPC
      • As penas pecuniárias (em razão da litigância de má-fé) não se aplicam aos Advogados, Defensores Púb. , Membros do MP, mas sim às partes
        • Artigo 81; 1026, p2,  CPC -> A litigância de má-fé, bem como as suas consequências, devem ser declaradas de ofício pelo juiz 
    • PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
      • Artigo 832, CLT
      • Aplica a todos os atos decisórios. Somente os despachos não precisam de fundamento.
        • Artigo 1001 CPC
        • Artigo 93, IX, CF. Sob pena de nulidade
          • CUIDADO! Por política legislativa em alguns procedimentos, pode o legislador deixar de exigir o relatório, mas nunca a fundamentação e o dispositivo
    • PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE
      • Artigos 336 e 337, caput e p. 5 CPC Ao contrário da defesa de mérito (336), a defesa processual (337) não haverá preclusão, por tratar-se em regra de defesa que pode ser conhecida de ofício
      • A matéria de defesa deverá ser apresentada no momento oportuno
        •  Liga ao tema, destaca-se o Princípio da Impugnação especificada dos fatos - artigo 341 CPC
    • PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
      • Perda da possibilidade de realização de um ato processual
        • - Preclusão temporal- artigo 223 CPC - Preclusão lógica (realização de ato processual incompatível) - art. 100, CPC - Preclusão consumativa ( realização de ato processual em momento anterior, sem possibilidade de renovação) - impossibilidade de repetir o ato já realizado
        • Preclusão # Perempção
          • Perempção - pena pela ausência do reclamante.  A preclusão impede a prática de ato processual determinado, enquanto a perempção retira do autor, provisoriamente, o direito de ação.  Artigo 731 e 732 CLT
    • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
      • É o mais importante do direito do trabalho e do processo do trabalho, pela presunção de hipossuficiência do empregado. 
      • Gratuidade do processo (custas pagas ao final)
        • Artigo 789, p1, CLT
      • Arquivamento da reclamação trabalhista caso o reclamante falte à audiência
        • Artigo 844 CLT Tal regra protege o empregado, pois propicia o ajuizamento da demanda novamente, já que a pretensão não foi analisada
        • O não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
      • Inversão do ônus da prova: não é a regra no proc. do trabalho, mas é feita em situações concretas. Súmulas 212, 338, III TST
        • Artigo 818 da CLT
      • Depósito Recursal - exigido somente ao empregador
      • Impulso oficial na execução
        • Artigo 878 CLT
      • Efeito meramente devolutivo dos recursos
        • ... possibilitando desde logo a liquidação ou execução provisória Artigo 899 CLT
    • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
      • Artigos 188, 227 CPC Súmula 427 TSTFINALIDADEEntre a forma do ato processual e a sua finalidade, privilegia-se o segundo.
    • PRINCÍPIO DA BUSCA PELA VERDADE REAL
      • Decorre da Primazia da realidade sobre a forma. Artigo 765 CLT Artigo 370 CPCVide Súmula 74, III TST
    • PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA
      • Vide artigo 114, p2, CF
      • Função anômala exercida pela JT em ação de dissídio coletivo de natureza enconômica
        • ... são criadas novas condições de trabalho para as categorias em conflito (somente poderá ser exercida se frustrada a negociação entre as partes) Normatização coletiva - o Poder Judiciário, habituado a apenas aplicar a lei ao caso concreto, estará  normatizando situações de trabalho para serem aplicadas às categorias de empregados e empregadores. 
    • PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
      • Artigo 5, XXXV, CF A regra em nosso sistema constitucional é a inexistência de instância administrativa obrigatória
      • O STF em decisão LIMINAR, por meio das ADINS 2139 e 2160, entendeu por desobrigar a ida do trabalhador à Comissão de Conciliação Prévia, por violar o princípio da inafastabilidade da juridisção
      • Exceção: Justiça Desportiva
        • Artigo 218, p1 CF
    • PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE
      • = Inalterabilidade da demanda Artigo 329 CPC
      • ANTES DA CITAÇÃO
        • Nada impede que o autor, no início da audiência, isto é, antes da defesa do réu, apresente pedido de aditamento da inicial, sem necessidade de consentimento do réu. Nessa situação, a audiência será suspensa, designando-se nova data. 
        • É possível ao autor alterar os pedidos formulados na PI, SEM consentimento do réu
          • ... já que este ainda não possui conhecimento da demanda 
      • DEPOIS DA CITAÇÃO
        • .. apresentada a defesa, poderá o autor aditar a PI, desde que haja consentimento do réu
        • Ainda é possível a alteração, mas COM o consentimento do réu
          • Caso o réu não consinta, poderá o autor ajuizar outra ação, conexa à primeira, a ser distribuída para o mesmo juízo
      • APÓS O SANEAMENTO
        • .. Ultrapassado o momento de defesa, nenhuma alteração será possível, já que o processo seguirá para a fase de instrução, por ser una a audiência trabalhista. 
        • Nenhuma alteração poderá ser realizada
          • Nessa situação, cabe ao autor apenas o ajuizamento de outra ação, conexa à primeira. 
  5. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    • TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
      • Surgiu em 1946, ano em que houve a incorporação da JT ao Poder Judiciário.  Artigo 111 CF
      • Terceiro grau da jurisdição trabalhista, tendo por funções primordiais a uniformização da jurisp. , decidindo, ainda que em última instância, as questões administrativas da Justiça Laboral
      • Composto por 27 Ministros (nem menos,nem mais), escolhidos entre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da Rep., após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
        • Cuidados! Os membros não são denominados de juízes, e sim, Ministros.  Vide artigo 59, Regimento Interno do TST
        • QUINTO CONSTITUCIONAL - O TST é formado por membros dos TRTs, Advocacia e MPT, sendo que os dois últimos ocuparão 1/5 das vagas
        • Cuidado! O cargo de Ministro do TST NÃO é privativo de brasileiro nato
    • TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
      • Artigo 115 , CF Atualmente são 24 TRTs, sendo que o único Estado que possui 2 TRTs é São Paulo
      • 4 Estados que nunca possuíram TRTs: Tocantins, Roraima, Acre e Amapá
        • Estando submetidos à competência de outros TRTs
      • Nas comarcas não abrangidas pela JT, a lei poderá atribuir competência trabalhista para os Juízes de Direito, mas da sentença proferida caberá RO
        • Artigo 112, CF Em relação ao processo de execução, por ser da competência do primeiro grau, retornará ao Juiz de Direito para a prática dos atos executórios. 
        • Súmula 10, STJ. Estando a ação trabalhista em curso perante Juiz de Direito e sendo instalada a Vara do Trabalho, os autos serão imediatamente remetidos ao novo órgão, por tratar-se de alteração de competência absoluta material
          • Artigo 43 CPC
      • Mínimo 7 juízes, nomeados pelo Presidente da Rep., dentre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos
        • Os componentes são denominados Juízes e não Desembargadores 
        • QUINTO CONSTITUCIONAL - 1/5 dentre advogados e membros do MPT, e os demais mediante promoção por antiguidade e merecimento, alternadamente
        • Não há sabatina pelo Senado Federal.
          • O juiz do TRT pode ser brasileiro naturalizado
    • JUÍZES DO TRABALHO OU VARAS DO TRABALHO
      • A CF/1988 traz como órgão da Justiça do Trabalho os Juízes do Trabalho e não as Varas do Trabalho. 
      • Após a EC 24/99, não há mais juízes classistas, representantes dos empregados e empregadores, e sim, apenas juízes de carreira, togados.
        • Artigo 116 CF As antigas Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ser denominadas Varas do Trabalho

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TST Direito Processual do Trabalho Mind Map on Teoria Geral do Processo do Trabalho, created by Ana Beatriz Moraes on 14/06/2017.
Created by
Ana Beatriz Moraes · Jun 2017
Updated
Aug 2, 2017
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