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ABUSO DE PODER

Anderson Souza Portuguese

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ABUSO DE PODER

  1. O Uso do Poder

    • É a utilização Normal das prerrogativas (poderes administrativos) dentro da legalidade e da legitimidade
      • Respeitados os limites administrativos expressos e reconhecidos
  2. Abuso de Poder

    • É a conduta do administrador Público Eivada de ilegalidade
      • Que pode se manifestar de diversas maneiras
        • Pela falta de competência legal
          • Excesso de Poder
        • Pelo não atendimento do interesse público (finalidade)
          • Desvio de Poder / Finalidade
        • Omissão
          • Não é ato administrativo
            • Mas sim AUSÊNCIA de manifestação de vontade do poder público
            • Omissão ESPECÍFICA
    • Estudo das Espécies do Abuso de Poder:
      • Desvio de Poder ou Finalidade
        • Anderson, aqui ele age DENTRO de sua competência, mas com fim diverso do que consta na lei
        • Vício Nulificador do Ato Administrativo LESIVO ao patrimônio público
          • Caracterizado quando o agente pratica um ato com fim diverso daquele Previsto (VINCULADO)
        • No D.Poder a autoridade age DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA
          • Mas o ato NÃO atende ao interesse público, FERINDO OS OBJETIVOS DA NORMA LEGAL
            • Trata-se de ato ilegal que se reveste de uma roupagem de legalidade.
              • dificultando a prova no judiciário
        • Há um vício do elemento do ato adm. - FINALIDADE
        • Pelo fato do requisito FINALIDADE - SERÁ sempre atender o INTERESSE PÚBLICO
          • É impossível haver sanatória ou convalidação do vício
            • Convalidação: Trazer vida nova ao ato, nova validação
              • Neste caso só resta a NULIDADE DO ATO - DESVIO DE FINALIDADE
                • Se este ato nasceu VICIADO , vai ser ANULADO
        • O desvio de finalidade desrespeita não só ao princípio constitucional da impessoalidade, mas também ao da moralidade.
      • Excesso de Poder
        • No E.P. O agente atua SEM COMPETÊNCIA
          • Por sua TOTAL AUSÊNCIA
            • eu assinar um documento para o Dr. Toninho
            • Qdo. AFPostura multa os carros
          • oU EXTRAPOLAR os limites da competência que LHE foi atribuido
            • Avanço sinal - agente pode atuar com MULTA, e se apreender o carro será EXCESSO DE PODER
          • NA COMPETÊNCIA PODE SANATÓRIA E CONVALIDAÇÃO?
            • SERÁ considerado válido até o LIMITE QUE NÃO FOI EXTRAPOLADA A COMPETÊNCIA
              • Exceto se o excesso de poder COMPROMETA INTEIRAMENTE O ATO
              • APÓS A CONVALIDAÇÃO E SANATÓRIA HÁ NOVAMENTE A PERFEIÇÃO DO ATO
            • Admite-se sanatoria e convalidação do ato na forma de RATIFICAÇÃO
              • desde que isso não gere lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros
            • A ratificação será OBRIGATÓRIA OU NÃO
              • Tratando - se de ato VINCULADO, que é desprovido de mérito administrativo, preenchido os requisitos legais , a autoridade comp. estará compelida a ratifica-lo.
              • DISCRICIONÁRIO - haverá conveniencia e oportunidade do administrador, que poderá concordar ou não
            • SEMPRE NA COMPETÊNCIA HAVERÁ SANATÓRIA E CONVALIDAÇÃO??
              • NÃO... PENSA AI
        • É quando o agente ULTRAPASSA OS LIMITES LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS(ag. político) de sua competência
          • Ver exemplos na pag. 21
          • o AGENTE é competente a realizar o ato até certo ponto, quando ultrapassa / avança passa a ser incompetente, viciando o requisito competência por excesso de poder
        • Não podem ser Objeto de DELEGAÇÃO
          • Atos normativos
          • Recursos administrativos
          • as matérias de competência exclusiva da autoridade ou orgão
          • qdo autoridade delegar matéria exclusiva haverá EXCESSO DE PODER
            • É VINCULADO NÃO PODE DELEGAR
              • neste caso não é admitido RATIFICAÇÃO, POIS A C. E. É INDELEGÁVEL
                • OU SEJA TEM QUE ANULAR O ATO
        • Com o excesso haverá violação do PRINCIPIO DA LEGALIDADE
        • Ocorre o excesso de poder quando o próprio conteúdo do ato vai além dos limites legais fixados, ou s eja, a administração vai além do permitido, estendendo direitos, deveres e obrigações, inobservando a norma legal e as condições in trínsecas nela previstas: exemplo: a lei prescreve que a permissão de uso de bem público só pode ser outorgada a título precá rio, mas o agente outorga - a por prazo certo.
        • Sai fora de sua COMPETÊNCIA LEGAL
      • ato de competência exclusiva, avocado e praticado por autoridade superior, caracteriza situação de excesso de poder.
        • Dulcimar avocar do Quintino, NÃO PODE
  3. Abuso de poder é:

    • Desvio de Poder
      • São atos comissivos
        • Que o agente público pratica através de uma ação
    • Excesso de Poder
    • Omissão de Poder
      • Atos omissivos
        • Que o agente pratica através de uma omissão.ATENÇÃO NÃO É ATO ADMINISTRATIVO, E SIM "FOLGA" DE PRATICAR O ATO.
      • nÃO É ATO ADMINISTRATIVO
    • O abuso de poder é gênero do qual surgem as ESPÉCIES o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade e Omissão de Poder.
  4. PODE SER COMBATIDO POR MANDADO DE SEGURANÇA

    • a INVALIDAÇÃO PODE OCORRER TANTO ADMINISTRATIVA COMO POR JUDICIAL
    • OU DIREITO DE PETIÇÃO
      • ENVOLVE ADMINISTRTIVO
  5. Consequência do Abuso de Poder

    • Decreto lei 3.365/41
      • Trata do chamado DIREITO DE PENETRAÇÃO
        • Que garante ao molestado por excesso ou desvio de poder INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS
    • o AGENTE QUE PRATICÁ-LO, INSURGIRÁ EM:
      • Perda do cargo, emprego , função ou mandato eletivo
        • prevê responsabilidade CIVIL , PENAL E ADMINISTRATIVA pelo exercício irregular
          • AB. Poder caracteriza AB. de Autoridade - sujeitando a sanções CIVEIS, ADMINISTRATIVAS E PENAIS
            • Perda do cargo / Proibição de contratar com o Poder Público
              • CONSEQUÊNCIAS CIVEL: Aplicação de multa civil
                • CONSEQUENCIA PENAL: MULTA (diferente da cível) - poderá pagar duas multas - civil e penal - Pena de detenção
                  • CONSEQUÊNCIA POLÍTICA: Poderá o infrator sofrer sanções de natureza política : Perda ou suspensão dos direitos políticos
  6. Admite formas

    • Comissiva: exacerbando seus limites legais. ex: aplica demissão quando deveria aplicar advertência nos termos da Lei 8112. Omissiva: Não cumprindo seu dever legal, exemplo: deveria conceder aposentadoria para servidor que reune todos os requisitos mas é omisso e não se manifesta sobre o pedido, inclusive isso é alvo de muitos Mandados de Segurança. Dolosa: Por vontade própria. exemplo: tinha conhecimento que era errado mas por vingança cometeu o abuso por se tratar de inimigo. Culposa: Por ato involuntário, ou mera alegação de desconhecimento de imposição negativa, exemplo: Auditor Fiscal da Receita que, desconhecendo a lei, ''barra'' importação de produto legal, que poderia/deveria entrar no Brasil.

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Mind Map on ABUSO DE PODER, created by Anderson Souza on 24/09/2014.
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