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Do Condomínio
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Do Condomínio
No Brasil dar-se o condomínio, quando mais de uma pessoa possui a mesma coisa, e todas na relação possuem igual direito, de forma ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes. Todos os condôminos tem igualmente a propriedade da coisa por inteiro, sendo resguardado a cada um deles uma cota ou fração ideal.
Quanto a sua classificação, o condomínio pode ser convencional ou acidental.
- Convencional é aquele que nasce de contrato em que uma ou mais pessoas adquirem e colocam uma coisa em comum para delas usar e fruir. Será acidental, incidente ou eventual, quando não advém de acordo de vontades como, por exemplo, o resultante da sucessão hereditária, em que os herdeiros serão condôminos da herança, até que seja feita a partilha.
Quanto a sua forma, o condomínio será pró-diviso ou pró-indiviso.
- Pró-diviso: a comunhão existe de direito, mas não de fato, uma vez que cada condômino já se encontra em uma determinada parte da coisa. Por Ex.: edifício de apartamentos. Pró-indiviso: a comunhão é de fato e de direito, os condôminos não possuem a posse de determinada parcela da coisa, tudo é de todos. O condomínio pró-diviso acarreta a posse para o condômino da parte que lhe cabe.
Em relação à abrangência, o condomínio será universal ou particular.
- Será universal quando disser respeito a toda a coisa; e particular quando incidir apenas sobre algumas partes, como no condomínio de edifícios de apartamentos.
Direitos e deveres dos condôminos
- Art. 1.314 do Código Civil: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
- Cada condômino deve arcar com as suas despesas comuns na proporção de sua cota. Cada coproprietário responde aos outros pelos danos que causar a coisa por culpa ou por dolo. Nenhum dos coproprietários poderá alterar a coisa comum sem o consentimento dos demais. Não é lícito a nenhum condômino sem prévia autorização dos outros dar posse, uso ou gozo da propriedade comum a terceiros estranhos.
- Art. 1.314 do Código Civil: Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Condomínio por unidades independentes
- É regulado pelo Código Civil, artigos 1.331 a 1.358 O Código Civil utiliza a expressão condomínio edilício, adjetivo que diz respeito à edificação.O que caracteriza essa espécie de condomínio não é o fato de ter como objeto alguma edificação, mas de conter unidades autônomas e partes comuns. No Brasil, o condomínio por unidades independentes é tratado como se fosse pessoa jurídica, apesar de não ser.
Administração do condomínio
- Síndico
- Os condôminos são representados pelo síndico, a quem incumbe representar ativa e passivamente o condomínio em juízo ou fora dele e praticar todos os atos de defesa do interesse comum, nos limites de suas atribuições.
- Assembleia Geraal
- É órgão máximo de deliberação do condomínio que será convocada para deliberar conforme a convenção ou regimento interno. Coloquialmente denominada “reunião de condomínio”.
- Síndico
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