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Regime de Bens - Disposições Gerais

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Regime de Bens - Disposições Gerais

  1. Os nubentes poderão deliberar livremente sobre o regime a ser aplicado em seu casamento, ou formar um regime específico (híbrido ou misto), mesclando regras de um e de outro. (arts. 1639 e 1640, CC) . Pacto antenupcial por escritura pública

    • No silêncio dos noivos sobre o regime de bens, vigorará a REGRA, o regime legal : Comunhão parcial de bens (art. 1640)
  2. O regime de bens vigora a partir da data do casamento (art. 1639, §1°) e cessa com o fim da convivência.

  3. Para exercício dos direitos relativos a bens imóveis é necessária a outorga uxória ou vênia conjugal. (art. 1647, I e III)

  4. Nenhum dos cônjuges pode prestar aval (garantia de títulos de crédito) ou fiança (garantia de contratos) sem o consentimento do outro, em qualquer dos regimes. (art. 164, III)

    • Ato anulável em até 2 anos após a separação, caso ocorra (art. 1649)

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  • Created by Victória Gomes · Jun 10, 2020
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