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RESERVA DE LUCROS
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RESERVA DE LUCROS
As reservas de lucros são extraídas do lucro líquido do exercício. Possuem o objetivo de preservar o patrimônio líquido. § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da companhia.
- Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Macete: CO, IN, LU podem ultrapassar o Capital Social.
Reserva Legal 8 Questões
- Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% do capital social.
- § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% do capital social. § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
- A reseva legal é a única reserva de lucro que possui constituição obrigatória para a empresa.
- § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% do capital social. § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
- Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% do capital social.
R... Legal R... Estatutárias R... para Contingências R... de Incentivos Fiscais R... de Retenção de Lucros (de Lucros para Expansão) R... de Lucros a Realizar R... Especial de Dividento Obrigatório Não Distribuido R... Específica de Prêmio de Debêntures
RESERVA ESTATUTÁRIA
- Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva.
- As Reservas Estatutarias não podem restringir o pagamento do dividento obrigátorio.
- Art. 194. O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva.
Reserva para Contingências
- Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
- § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva. § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
- Sua Finalidade é preservar o capital social de possíveis contingências ocorridas, comprensando, em exercicio futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
- Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
Reserva de Incentivos Fiscais 5 questões
- Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).
- Seu objetivo é evitr que as empresas sejam prejudicadas, do ponto de vista tributário, por conta de nova forma de registro contábil das doações e subvenções.
- Art. 195-A. A assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório (inciso I do caput do art. 202 desta Lei).
Reserva de Retenção de Lucros
- Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado. § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento. § 2o O orçamento poderá ser aprovado pela assembléia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social.
Reserva de Lucros a Realizar (18 Questões
- Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
- § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. § 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
- Reserva de Lucros a Realizar é Constituida como uma destinação de lucros do exercício, sendo optativa (facultativa) sua constituição.
- Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituida quando não existirem lucros realizados suficientes para o pagamento do dividento obrigatório.
- Seu objetivo é não distribuir dividentos obrigatorios sobre a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente pela companhia.
- Reserva de Lucros a Realizar poderá ser constituida quando não existirem lucros realizados suficientes para o pagamento do dividento obrigatório.
- Reserva de Lucros a Realizar é Constituida como uma destinação de lucros do exercício, sendo optativa (facultativa) sua constituição.
- § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. § 2o A reserva de lucros a realizar somente poderá ser utilizada para pagamento do dividendo obrigatório e, para efeito do inciso III do art. 202, serão considerados como integrantes da reserva os lucros a realizar de cada exercício que forem os primeiros a serem realizados em dinheiro.
- Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Reserva Especial de Dividento Obrigatório Não Distribuido (11Questões)
- A companhia deverá constituir essa Reserva de Lucros quando tiver dividento obrigatório a distribuir, mas sem condições financeiras para seu pagamento.
- § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
- § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
- § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
- A companhia deverá constituir essa Reserva de Lucros quando tiver dividento obrigatório a distribuir, mas sem condições financeiras para seu pagamento.
Reserva Específica de Prêmio de Debêntures
- São títulos de créditos emitidos por Sociedade Anônimas, registrados no passivo circulante ou no não circulante, para captação de recursos que dão direito a participação nos lucros, rendem juros... ou seja o credor pode tornar-se acionista da empresa.
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- Mind Map on RESERVA DE LUCROS, created by JACKSON DIEGO on 16/01/2021.
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- JACKSON DIEGO
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