Engloba o conjunto de normas e princípios
gerais, aplicáveis inclusive às leis penais
especiais, desde que estas não possuam
disposição expressa em sentido contrário
É composto pelas normas da Parte Geral do Código Penal
e, excepcionalmente, por algumas de amplo conteúdo,
previstas na Parte Especial, como é o caso do conceito de
domicílio (art. 150) e de funcionário público (art. 327)
Direito Penal
complementar
(ou secundário)
É o conjunto de normas que integram o
acervo da legislação penal extravagante.
Exemplos: Lei 9.455/97 (crimes de tortura), Lei
8.137/90 (crimes de sonegação fiscal), Lei 4.898/65
(crime de abuso de autoridade), entre outras.
Comum X Especial
Direito Penal
comum
Aplica-se indistintamente
a todas as pessoas
É o caso do Código Penal e também de diversas leis especiais,
tais como o Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções
Penais), a Lei 1.521/51 (Crimes contra a Economia Popular)
Direito Penal
especial
Aplica-se apenas às pessoas
que preenchem certas
condições legalmente exigidas.
Exemplo: Código Penal Militar, Lei
1.079/50 (crimes de responsabilidade
dos chefes do Executivo)
Geral X Local
Direito
Penal geral
Tem incidência em todo
o território nacional.
É o produzido pela União, ente
federativo com competência
legislativa privativa para tanto
Direito
Penal local
Aplica-se somente
sobre parte delimitada
do território nacional
É o Direito Penal elaborado pelos
Estados-membros, desde que autorizados
por lei complementar a legislar sobre
questões específicas (CF, art. 22, par. único)
Objetivo X Subjetivo
Direito Penal objetivo
É o conjunto de leis penais
em vigor, ou seja, todas as
já produzidas e ainda não
revogadas.
Direito Penal subjetivo
É o direito de punir, o "ius
puniendi", exclusivo do Estado,
o qual nasce no momento em
que é violado o conteúdo da lei
penal incriminadora.