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Iter criminis

jesuheden Direito Penal Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

Mapa mental sobre iter criminis: cogitação, preparação, execução e consumação

Mapa mental: Iter criminis

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Iter criminis

  1. 1° - Cogitação

    • Não punível, por não haver uma exteriorização de vontade.
  2. 2° - Preparação ou Ato preparátorio

    • Procedimento para execução do crime; Em regra não punível, salvo, se por si só, essa preparação configurar um outro crime (será punido) Art. 291, CP. Nesse caso, deixará de ser preparação e será crime.
  3. 3° - Execução

    • Hipotéses
      • Art. 14, II - Tentativa (Não se consuma, por circunstâncias alheio à vontade do agente)
        • Punibilidade
          • Objetiva
            • Na tentativa, a ofensa ao bem jurídico, é menor que no crime consumado. Logo, a tentativa deve ser punida com pena menor que a do consumado, ou seja, reduzida de 1 a 2/3, a pena do crime consumado. LEVA-SE EM CONTA, O GRAU DE VIOLAÇÃO DO BEM JURÍDICO.
            • Critério utilizado para a dosagem da diminuição da pena: Quanto mais próximo se aproximar da consumação, menor será a diminuição da pena.
          • Subjetiva
            • Essa teoria leva em conta a intenção do agente, e pune-se a tentativa com a mesma pena da do crime almejado. Sem nenhuma diminuição;Casos: Crimes de ATENTADO ou de EMPREENDIMENTO.
            • Crimes de atentado ou de empreendimento. Art. 352. Se fugir ou não, será aplicado a mesma pena.
        • Classificação
          • Perfeita, acabada ou crime falho
            • O agente consegue esgotar os meios de execução, mas não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Ex: o agente tem 6 balas na arma, disparada todas, mas não consegue matar, porque alguém socorreu a vítima.
          • Imperfeita ou inacabada.
            • O agente não consegue executar os meios de execução, e por isso não consegue consumar o crime. Ex: O agente tem uma arma com 6 munição, e ao efetuar um disparo, é desarmado por um policial e não consegue esgotar os outros disparos.
          • Tentativa simples
            • O agente não consegue consumar o crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.
          • Qualificada ou abandonada
            • O agente não consuma o crime, pela sua próprias vontade.
          • Tentantiva idônea
            • O agente não consegue ALCANÇAR o resultado, que no entanto era possível de acontecer.
          • Inidônea/quase crime
            • O agente não consegue PRODUZIR o resultado, por que ele era ABSOLUTAMENTE  impossível de acontecer.
          • Tentativa incruenta ou branca
            • Quando a vítima não é atingida
          • Tentativa cruenta ou vermelha
            • Quando a vítima é atingida
        • Não se admite tentativa
          • Crimes culposo
          • Crime preterdoloso
          • Crime unisubssistente
      • Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Não se consuma pela vontade do agente)
        • Na Desistência Voluntária, o gente NÃO esgota todos meios na execução, à sua disposição; O agente por própria vontade ou sendo provocado, deixa de prosseguir com a execução e não alcança o resultado.
        • No arrependimento eficaz, se ESGOTA todos os meios na execução e o agente posteriormente, efetivamente, impede que se produza o resultado. Se mesmo assim, se produzir o resultado, é arrependimento ineficaz.
          • Esses dois institutos, afastam a vontade inicialmente pretendida, respondendo pelos atos, até então praticados.
          • Não se confunde com arrependimento posterior. Aquele impede a consumação do crime, enquanto este, ocorre após da consumação do crime.
      • Art. 17 - Crime Impossível - Teoria objetiva temperada (ABSOLUTAMENTE impossível de se consumar)
        • Por ABSOLUTA impropriedade do objeto - Onde recai a conduta. Ex: Atirar num cadáver, num intu.ito de matar
        • ABSOLUTA ineficácia do objeto - Meio empregado para cometer o crime. Ex: Arma sem munição
        • Súmula 145 - No flagrante preparado - O gente é induzido, nesse caso há vício de vontade. Obs: Não se confunde com FLAGRANTE ESPERADO/ENTREGA ESPERADA, nesse não há induzimento, é uma ação espontânea do agente.
  4. 4° - Consumação

    • O arrependimento posterior (Art. 16, CP), ocorre após a consumação, e é uma causa de diminuição de pena, reduzida de 1 a 2/3 da pena.
      • Requisitos
        • 1° - Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ex: Furto. Obs: Se a violência for culposa, é possível a restituição da coisa.
        • 2° - Reparação do dano ou restituição da coisa (INTEGRAL), por ato voluntário (sugerido) do agente.
        • Até o recebimento da denúncia ou queixa

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Direito Penal Mind Map on Iter criminis, created by jesuheden on 10/11/2013.
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