Capitulo II

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Processo Penal
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CAPÍTULO II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
  1. Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
    1. Liberalidade quanto ao momento de realização do exame: é razoável que assim seja, pois a necessidade da verificação feita pelos peritos é que deve impor os limites para a concretização do exame. É possível que uma necropsia precise ser feita durante um feriado ou na madrugada para que o cadáver possa ser logo liberado para as cerimônias funerais, incomodando o mínimo possível a família da vítima.
    2. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto. Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
      1. Autópsia (necropsia): é o exame feito por perito em relação às partes de um cadáver. Tem por finalidade principal constatar a causa da morte, mas também serve para verificar outros aspectos, como a trajetória do projétil, que determinou a morte da vítima.
        1. Período de segurança: estabeleceu-se o tempo mínimo de seis horas,
        2. Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
          1. Exumação: significa desenterrar ou tirar o cadáver da sepultura. É um procedimento que necessita de autorização legal, não podendo ser feito sem causa.
            1. Inumação: significa enterrar ou sepultar.
            2. Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
              1. Fotografia dos cadáveres: torna-se essencial para a verificação de uma série de fatores pertinentes à investigação instaurada, quando a morte é suspeita ou violenta. Pode-se, analisando as fotos, determinar se houve suicídio ou homicídio, bem como se constituiu um mero acidente.
              2. Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
                1. Provas fotográficas: trata-se da juntada das fotografias tiradas especificamente das lesões encontradas no corpo, tal como disposto no artigo antecedente. A particularidade é que devem ser realizadas fotos bem próximas aos ferimentos, de modo a facilitar a visualização pelas partes e, consequentemente, propiciar maior análise e debate durante a instrução, o que acontece, com maior relevo, no plenário do Tribunal do Júri. Nessas fotos, os peritos costumam colocar setas indicativas dos ferimentos que pretendem tornar relevantes.
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