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PROPOSIÇÕES - parte 2

Thalita Ary RICD Concursos Públicos Portuguese

Mapa mental sobre proposições parte 2: emendas, pareceres e apreciação das proposições

Mapa mental: Proposições parte 2

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PROPOSIÇÕES - parte 2

  1. EMENDAS

    • As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.
      • Emenda SUPRESSIVA a é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição
      • Emenda AGLUTINATIVA a é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos
      • Emenda SUBSTITUTIVA é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
      • Emenda MODIFICATIVA é a que altera a proposição SEM A MODIFICAR SUBSTANCIALMENTE.
      • Emenda ADITIVA é a que se acrescenta a outra proposição.
    • SUBEMENDA - a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que NÃO INICIDA A SUPRESSIVA SOBRE EMENDA DE MESMA FINALIDADE.
      • **NÃO PODE SER MODIFICATIVA NEM AGLUTINATIVA
    • EMENDA DE REDAÇÃO- a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
    • As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva:
      • I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento;
      • II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão.
      • As emendas serão apresentadas NO PRAZO DE 5 SESSÕES, contado da publicação do respectivo anúncio na Ordem do Dia das Comissões.
      • A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada.
      • A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição
        • EXCETO quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
      • Considerar-se-ão como NÃO ESCRITOS
        • emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.
    • EMENDAS DE PLENÁRIO serão apresentadas:
      • I - QQ DEPUTADO OU COMISSÃO - durante a discussão em apreciação preliminar, turno ÚNICO ou 1º TURNO
      • II - durante a discussão em 2º TURNO: a) por COMISSÃO, se aprovada pela MA de seus membros; b) desde que subscritas por 1/10 dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;
      • III - à redação final, ATÉ O INÍCIO DA VOTAÇÃO, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.
      • Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios arguidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 54
        • Art. 54. Será terminativo o parecer: I - da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição; III - da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.
      • Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito
        • Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.
      • proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento
        • SÓ receberão emendas DE COMISSÃO ou subscritas POR 1/5 DOS MEMBROS da Câmara ou Líderes que representem este número, DESDE QUE apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
      • Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário
      • Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência. Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria.
    • EMENDAS AGLITINATIVAS podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, por ocasião da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, por Líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa.
    • As emendas do Senado a projetos originários da Câmara serão distribuídas, juntamente com estes, às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam.
    • **NÃO SERÃO ADMITIDAS emendas que impliquem aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Republica, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
    • O PRESIDENTE DA CD OU DE COMISSÃO tem a faculdade de RECUSAR emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, SEM DISCUSSÃO NEM ENCAMINHAMENTO de votação, a qual se fará pelo PROCESSO SIMBÓLICO.
  2. PARECERES

    • Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
      • Cada proposição terá parecer independente
        • salvo as apensadas na forma dos arts. 139, I, e 142, que TERÃO 1 SÓ PARECER.
          • Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas: I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 142;
          • Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação; II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. (Primitivo inciso III renumerado pela Resolução nº 10, de 1991) Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
          • que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência
            • Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta,
    • A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
    • Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
      • Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal
    • O parecer por escrito constará de três partes:
      • I - RELATÓRIO, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
      • II - VOTO DO RELATOR, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
      • III - PARECER DA COMISSÃO, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.
      • O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.
      • Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Publico, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.
      • Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.
        • O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 55.
          • Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.
  3. APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

    • DA TRAMITAÇÃO
      • Cada proposição terá curso próprio, SALVO EMENDA, RECURSO OU PARECER
      • Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
        • I - do Presidente, nos casos do art. 114
        • II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115;
        • III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;
        • IV - do Plenário, nos demais casos.
      • Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE REQUERIMENTO
      • Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
      • **RESSALVADA a hipótese de interposição do recurso - 1/10 - do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres CONTRÁRIOS, quanto ao mérito, de TODAS as Comissões a que for distribuída será tida como REJEITADA E ARQUIVADA definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário, e, quando se tratar de matéria em revisão, ao Senado.
        • O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental
      • Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente, publicado com os respectivos pareceres no Diário da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos.
      • Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
      • As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
    • DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
      • Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões.
      • Além do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
        • I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
        • II - versar sobre matéria:
          • a) alheia à competência da Câmara; b) evidentemente inconstitucional; c) anti-regimental
        • Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.
        • poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de 5 SESSÕES da publicação do despacho, ouvindo-se A CCJC EM IGUAL PRAZO. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
      • As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
        • **I - terão numeração ANUAL E EM SÉRIES ESPECÍFICAS e, quando couber, em comum com o Senado Federal: a) PEC; b) os PL ordinária; c) PLC; d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem; e) os projetos de RESOLUÇÃO; f) os REQUERIMENTOS; g) as INDICAÇÕES; h) PFC
        • **II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a SEQUÊNCIA determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas; SASMA
        • III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
        • IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primitivo e tramitarão com o número deste.
        • Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".
          • Nas publicações referentes a projeto em revisão, será mencionada a Casa de origem.
            • Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
              • A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo"
        • A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em 2 SESSÕES depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
          • I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 142;
          • II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 34, a proposição será distribuída: a) às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição; b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; c) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores.
          • III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da SECRETARIA-GERAL da Mesa, devendo chegar ao seu destino ATÉ A SESSÃO SEGUINTE, OU IMEDIATAMENTE, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito; IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de URGÊNCIA, que será APRECIADA CONJUNTAMETE PELA COMISSÕES e encaminhada à Mesa;
          • V - NENHUMA proposição será distribuída A MAIS DE 4 COMISSÕES DE MERITO, aplicando-se, quando for o caso, o inciso II do caput do art. 34 deste Regimento; VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49.
        • Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que: I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação; II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada; III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52
          • Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar INCOMPETENTE para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão SUSCITAR CONFLITO DE COMPET~ENCIA EM RELAÇÃO A ELA, será este dirimido pelo PRESIDENTE DA CD, dentro de 2 SESSÕES OU DE IMEDIATO, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
        • Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que:
          • I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação; II - considera-se UM SÓ PARECER da Comissão sobre as proposições apensadas. Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada ANTES de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
      • Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas: I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais; II - terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados; III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
        • O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.
    • DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
      • Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54
        • A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria.
      • Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição SOMENTE quanto à sua CONSTITUCIONALIDADE e JURIDICIDADE e ou ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
        • Havendo EMENDA SANEADORA da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a VOTAÇÃO SE INICIARÁ POR ELA
          • Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda
            • Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.
      • ***Quando a CCJC, ou a CFT, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 34, II, a matéria prosseguirá o seu curso, e a APRECIAÇÃO PRELIMINAR far-se-á APÓS a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.
      • Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente arguidas em contrário.
    • DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
      • As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.
        • REGRA - turno único/ Exceto - PEC, PLC e demais casos previstos.
      • Cada turno é constituído de discussão e votação, SALVO:
        • I - no caso dos REQUERIMENTOS mencionados no art. 117, EM QUE NÃO HÁ DISCUSSÃO; II - se ENCERRADA A DISCUSSÃO EM 2 TURNO SEM EMENDAS, quando a matéria será dada como definitivamente APROVADA, SEM VOTAÇÃO, SALVO SE ALGUM LÍDER REQUERER que seja submetida a votos; III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
    • DO INTERSTÍCIO
      • Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 2 SESSÕES o interstício entre:
        • I - a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente; II - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.
      • A DISPENSA DE INTERSTÍCIO para inclusão em Ordem do Dia de matéria constante da agenda mensal a que se refere o art. 17, I, s, poderá ser concedida pelo PLENÁRIO, a requerimento de 1/10 da composição da Câmara ou MEDIANTE ACORDO DE LIDERANÇAS, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de 4 HORAS.
    • DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
      • Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
        • I - URGENTES as proposições:
          • a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior; b) sobre suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação; c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País; d) sobre decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa; e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra; f) sobre transferência temporária da sede do Governo Federal; g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
          • h) sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor; i) sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do Pais; j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;
          • l) de iniciativa do Presidente da República, com solicitação de urgência; m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior; n) referidas no art. 15, XII; o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;
            • Art 15, XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;
              • Art. 102, I, q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
              • Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
            • Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando: I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais; II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública; III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima; IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
        • II - de tramitação com prioridade:
          • b) os projetos:
            • 1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;
            • 2 - de lei com prazo determinado;
            • 3 - de regulamentação de eleições e suas alterações
            • 4 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
          • a) os projetos de iniciativa
            • Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público
            • da Mesa / de Comissão Permanente ou Especial
            • do Senado Federal
            • dos cidadãos
        • de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

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Concursos Públicos RICD Mind Map on PROPOSIÇÕES - parte 2, created by Thalita Ary on 21/09/2023.
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