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URGÊNCIA E PRIORIDADE
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URGÊNCIA E PRIORIDADE
DA URGÊNCIA
- é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais
- salvo as referidas no § 1º deste artigo
- **Não se dispensam os seguintes requisitos:
- I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias
- II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
- III - quorum para deliberação.
- **Não se dispensam os seguintes requisitos:
- para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.
- I - urgentes as proposições: a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior; b) sobre SUSPENSÃO DE IMUNIDADES de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;
- c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à DEFESA E SEGURANÇA do País; d) sobre decretação de IMPOSTOS , na iminência ou em caso de GUERRA EXTERNA; e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
- f) sobre TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA da sede do Governo Federal; g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; h) sobre INTERVENÇÃO FEDERAL, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
- i) sobre AUTORIZAÇÃO PARA O PR OU VICE para se ausentarem do Pais; j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;
- l) de INICIATIVA DO PR, COM SOLICITAÇAO DE URGÊNCIA; m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior; n) referidas no art. 15, XII; o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;
- Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:: XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;
- l) de INICIATIVA DO PR, COM SOLICITAÇAO DE URGÊNCIA; m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior; n) referidas no art. 15, XII; o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;
- i) sobre AUTORIZAÇÃO PARA O PR OU VICE para se ausentarem do Pais; j) oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;
- f) sobre TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA da sede do Governo Federal; g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; h) sobre INTERVENÇÃO FEDERAL, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
- c) sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à DEFESA E SEGURANÇA do País; d) sobre decretação de IMPOSTOS , na iminência ou em caso de GUERRA EXTERNA; e) sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;
- I - urgentes as proposições: a) sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior; b) sobre SUSPENSÃO DE IMUNIDADES de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;
- salvo as referidas no § 1º deste artigo
- As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, TERÃO O MESMO TRATAMENTO E TRÂMITE REGIMENTAL.
- Requerimento de Urgência
- A urgência poderá ser requerida quando
- I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
- II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
- III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
- IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
- O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
- I - 2/3 MEMBROS DA MESA, quando se tratar de matéria da competência desta;
- II - 1/3 MEMBROS DA CD, ou Líderes que representem esse número;
- III - 2/3 MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE para opinar sobre o mérito da proposição.
- O requerimento de urgência NÃO TEM DISCUSSÃO, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo IMPRORROGÁVEL de 5 MINUTOS
- Nos casos dos incisos I e III (DEFESA SOC DEMOCR. E PRORROGAÇÃO PRAZOS), o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.
- Estando EM TRAMITAÇÃO 2 MATÉRIAS EM REGIME DE URGÊNCIA, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, NÃO SE VOTARÁ OUTRO.
- A urgência poderá ser requerida quando
- Requerimento de Urgência
- Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata
- ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de RELEVANTE E INADIÁVEL interesse nacional, a requerimento da MA DA COMPOSIÇÃO DA CD, ou de Líderes que representem esse número, APROVADO PELA MA DOS DEPUTADOS, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
- A aprovação da urgência, nos termos deste artigo: I - impede a apresentação, na mesma sessão, de requerimento de retirada de pauta; II - impede a apresentação ou implica a prejudicialidade de requerimento de adiamento de discussão, se a matéria estiver instruída com todos os pareceres.
- § 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.
- ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de RELEVANTE E INADIÁVEL interesse nacional, a requerimento da MA DA COMPOSIÇÃO DA CD, ou de Líderes que representem esse número, APROVADO PELA MA DOS DEPUTADOS, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.
- A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 104.
- A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.
- Apreciação de Matéria Urgente
- Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia
- Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, PRAZO CONJUNTO NÃO EXCEDENTE A DUAS SESSÕES, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 49.
- Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, SEM PAREECER de qualquer Comissão, o PRESIDENTE DESIGNARÁ RELATOR que o dará VERBALMENTE no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
- Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, PRAZO CONJUNTO NÃO EXCEDENTE A DUAS SESSÕES, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 49.
- Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, somente o AUTOR, RELATOR E DEP INSCRITOS poderão usar da palavra, POR 3 MIN CADA
- alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários e, APÓS FALAREM 12 DEPUTADOS, admitir-se-á requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, destinado ao encerramento da discussão e do encaminhamento da votação.
- A aprovação do requerimento de encerramento de discussão e de encaminhamento de votação a que se refere o § 3º deste artigo impede a apresentação ou implica a prejudicialidade, na mesma sessão, dos requerimentos de adiamento de votação, SLAVO se o Relator, ao examinar as emendas, promover alteração no texto a ser submetido ao Plenário.
- Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar.
- As Comissões têm PRAZO DE 1 SESSÃO, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual PODE SER DADO VERBALMENTE, por motivo justificado.
- alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários e, APÓS FALAREM 12 DEPUTADOS, admitir-se-á requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, destinado ao encerramento da discussão e do encaminhamento da votação.
- A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.
- Quando o parecer às emendas de plenário for oferecido no decorrer da sessão pelo Relator designado, o Presidente aguardará o INTERSTÍCIO DE 10 MIN após a disponibilização do parecer, para iniciar o processo de votação.
- Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia
- é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais
DA PRIORIDADE
- Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição SEJA INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO SEGUINTE, logo após as proposições em regime de urgência.
- Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:
- I - numerada; II - publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos; III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, PELO MENOS 1 SESSÃO ANTES
- Além dos projetos mencionados no art. 151, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:
- Art. 151, II - de tramitação com prioridade: a) os projetos de INICIATIVA DO PE, PJ E MP, da MESA, de COMISSÃO Permanente ou Especial, do SF ou dos CIDADÃOS; b) os projetos: 1 - de LC E LO que se destinem a regulamentar dispositivo CONSTITUCIONAL, e suas alterações; 2 - de LEI COM PRAZO DETERMINADO; 3 - de regulamentação de ELEIÇÕES, e suas alterações; 4 - de alteração ou reforma do REGIMENTO INTERNO;
- I - pela Mesa; II - por Comissão que houver apreciado a proposição; III - pelo AUTOR da proposição, APOIADO POR 1/10 dos Deputados ou por Líderes que representem esse número.
DA PREFERÊNCIA
- a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
- Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
- ORDEM PREFERÊNCIA: 1 - regime de urgência; 2 - Prioridade; 3 - tramitação ordinária com preferência; 4 - que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
- Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.
- entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferencia:
- I - declaração de guerra e correlatos; II - estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal nos Estados; III - matéria considerada urgente; IV - acordos internacionais; V - fixação dos efetivos das Forças Armadas.
- Entre os projetos em PRIORIDADE, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais
- REQUERIMENTOS haverá a seguinte precedência
- I - O requerimento sobre PROPOSIÇÃO EM ORDEM DO DIA terá votação preferencial, ANTES de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; II - o requerimento de ADIAMENTO DE DISCUSSÃO, ou de VOTAÇÃO, será votado antes da proposição a que disser respeito;
- III - quando ocorrer a apresentação de MAIS DE 1 requerimento, o PRESIDENTE regulará a preferência PELA ORDEM DE APRESENTAÇÃO ou, SE SIMULTÂNEOS, pela MAIOR IMPORTÂNCIA das matérias a que se reportarem; IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, FOREM IDÊNTICOS em seus fins, serão postos em votação CONJUNTAMENTE, e a ADOÇÃO DE 1 PREJUDICARÁ OS DEMAIS, o MAIS AMPLO tendo PREFERÊNCIA sobre o mais restrito.
- Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.
- Quando os requerimentos de preferência EXCEDEREM A 5, o Presidente, se entender que isso PODE TUMULTUAR a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia
- Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.
- Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão PREJUDICADOS todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.
- A matéria que tenha preferência solicitada pelo COLÉGIO DE LÍDERES será apreciada logo após as proposições em regime especial.
- Quando os requerimentos de preferência EXCEDEREM A 5, o Presidente, se entender que isso PODE TUMULTUAR a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia
- a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.
DO DESTAQUE
- Admitem-se destaques para:
- I - VOTAÇÃO EM SEPARADO de PARTE de proposição;
- II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
- III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo
- DEPENDE APROVAÇÃO PLENÁRIO
- IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
- DEPENDE APROVAÇÃO PLENÁRIO
- permite o fracionamento de uma votação.
- NÃO PODERÁ SER DESTACADA a parte do projeto de lei apreciado CONCLUSIVAMENTE pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário.
- Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no inciso II do parágrafo único do art. 206 deste Regimento, o destaque constitui PRERROGATIVA DE BANCADA DE PARTIDO, observada a seguinte proporcionalidade:
- I - de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque;
- II - de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;
- III - de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;
- IV - de 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques.
- Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deliberação do Plenário se houver a aquiescência da unanimidade dos Líderes, por escrito.
- REGRAS para o destaque
- I - o destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da proposição, se atingir alguma de suas partes ou emendas; II - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará conhecimento ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa; III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
- IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente; V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se á proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo; VI - o destaque para votação em separado será apreciado submetendo-se a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;
- VII - a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria principal; VIII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser apresentado antes de anunciada a votação; IX - não se admitirá destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar seja de projeto do Senado, ou se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;
- X - o Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque pelo Plenário; XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial; XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;
- XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário
- Admitem-se destaques para:
DA PREJUDICIALIDADE
- Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição
- Consideram-se prejudicados:
- I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
- II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania;
- III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
- IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
- V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
- VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
- VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
- VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
- X - os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia.
- O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
- I - por haver perdido a oportunidade; II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
- Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
- RECURSO - Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no PRAZO DE 5 SESSÕES, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, OUVIDA À CCJC
- Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente.
- RECURSO - Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no PRAZO DE 5 SESSÕES, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, OUVIDA À CCJC
- A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.
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- Concursos Públicos RICD Mind Map on URGÊNCIA E PRIORIDADE, created by Thalita Ary on 27/09/2023.
- Created by
- Thalita Ary
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