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Competência Originária - TJDFT

Ana Beatriz Moraes Regimento, Provimento (TJDFT) TJDFT Portuguese 3.0Average rating 3.0 out of 5 (1 rating)

Mapa mental sobre competência originária TJDFT: ADI, ADC, ação penal originária e conflito de competência

Mapa mental: Competência originária TJDFT

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Competência Originária - TJDFT

  • Ação originariamente conhecidas pelo Tribunal sem passar pelo juiz de primeiro grau
  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ->LODF

    • Princípio do paralelismo federativo
    • Inadmissibilidade de desistência e de intervenção de terceiros
      • TODAVIA,  o relator pode admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades no prazo de 30 dias
    • LEGITIMADOS ATIVOS:
      • Governador do DF
        • Governadores de territórios NÃO possuem legitimidade ativa
      • MESA da Câmara Legislativa do DF
        • NÃO presidente da CLDF
      • Procurador-Geral de JUSTIÇA do DF/T
        • Chefe do MP do DF e T
      • OAB - Seccional do DF
      • Partido política com representação na Câmara Legislativa do DF
        • É necessário que haja pelo menos um deputado distrital
      • Entidade sindical ou de classe com atuação no DF - deve demonstrar PERTINÊNCIA TEMÁTICA
    • A Petição Inicial deve ser apresentada em duas vias - deve trazer cópias em anexo. + Fundamentos J. + Pedido
    • Juízo de admissibilidade é feito pelo Relator
      • PI INDEFERIDA LIMINARMENTE: 1- Inepta 2- Não fundamentada 3- Manifestamente improcedente
        • Contra essa decisão caberá AGRAVO REGIMENTAL
      • O relator vai REQUISITAR informações ao órgão da autoridade responsável que deve responder em 30 dias
        • Decorrido o prazo (informações prestadas ou não) - PGDF e o PGJDFT serão ouvidos e deverão se manifestar no prazo de 15 dias sucessivamente
          • PGJDFT - Chefe do MPDFT PGDF - Chefe da advocacia pública do DF - Advogados da administração pública.
          • O relator pode requisitar informações adicionais, designar peritos,convocar audiência pública e coletar depoimentos pessoais e solicitar inf. a juízes de direito
    • IMPUGNA LEI OU ATO NORMATIVO (regimento, portaria, resolução,etc)
    • Salvo feriado forense, a LIMINAR na ADI - decisão da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Conselho Especial
      • O relator se considerar indispensável, ouvirá o PGDF e PGJDFT em 3 dias
        • Sustentação oral por 15 minutos Será facultada a manifestação do amicus curiae
        • AMICUS CURIAE - é o órgão, entidade ou pessoa interessada na causa - atua com neutralidade
      • Em caso de urgência, o Conselho Especial poderá deferir liminar sem a manifestação dos órgãos ou autoridade
        • Regra:  ouvidos no prazo de 5 dias
        • Se o relator considerar a matéria muito relevante, pode submetê-la diretamente ao Conselho para decisão definitiva de mérito - e órgãos responsáveis deverão ser ouvidos em 10 dias e o PGDF e PGJDFT em 5 dias
      • Concedida a liminar, a decisão será publicada no prazo de 10 - eficácia ERGA OMNES e EFEITO EX NUNC, salvo se o Conselho conceder eficácia retroativa
    • COMPETÊNCIA: CONSELHO ESPECIAL
  2. Ação Declaratória de Constitucionalidade

    • O relator segue as mesmas prerrogativas na ADI (levantar maiores informações, etc)
    • LEGITIMADOS ATIVOS:
      • Mais restrito
      • Governador do DF
      • Mesa da Câmara Legislativa do DF
      • PGJDF
    • Petição Inicial: + Indicação da existência de controvérsia judicial relevante
    • É necessário ouvir apenas o PGJDFT em 15 dias
      • E não o PGDF
    • LIMINAR - pode ser concedida pelo Conselho Especial por dec. maioria absoluta. Decisão deve ser publicada no prazo de 10 dias e a Decisão definitiva proferida em 180 dias, sob pena de perda da eficácia da liminar
  3. DISPOSIÇÕES COMUNS ADI e ADC

    • Quórum de INSTALAÇÃO: maioria qualificada de 2/3
      • Para começar a julgar deve ter a presença de 2/3 do Conselho Especial
      • Quórum para DECLARAÇÃO: maioria absoluta
        • Decisão publicada em 10 dias do transito em julgado
          • Em regra é IRRECORRÍVEL
            • EXCEÇÃO: Embargos de declaração e Recurso Extraordinário
            • MODULAÇÃO DOS EFEITOS: - Restringir os efeitos. Maioria qualificada de 2/3. Em razões de SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL.
            • Efeito erga omnes
              • IMPORTANTESe qqr autoridade pública do DF praticar ato que questione ou contrarie a decisão do Conselho Especial - cabível RECLAMAÇÃO ao Conselho Especial - dirigida ao Presidente do Tribunal - e pode ser impetrada pelo PGJDFT ou pela parte interessada. Julgada procedente a reclamação - o Presidente determinará o cumprimento IMEDIATO da decisão ( a execução antecede a publicação do acórdão)
  4. Ação Penal Originária

    • Se o relator verificar a decadência, deve promover o arquivamento dos autos, mas antes é necessário ouvir o MP
    • ATENÇÃO- O  relator poderá delegar a realização do interrogatório e de qrr atos de instrução a magistrado de primeiro grau
    • Crimes contra a honra: o relator deve tentar reconciliar as partes antes de receber a queixa, ouvindo-as separadamente, sem a presença de seus advogados
      • Se as partes não comparecem a tentativa de reconciliação , o relator deve dar andamento ao processo normalmente.
    • Se o PGJDFT pedir arquivamento do inquérito - o relator pode deferir ou submeter a decisão ao Conselho Especial.
    • Se o relator rejeitar a denúncia ou queixa - a decisão DEVE ser submetida ao Conselho Especial
    • Antes de receber ou rejeitar a Den. ou Queixa, o relator vai notificar o acusado para responder no prazo de 15 dias
      • Após ouvis as testemunhas, diligências, acusação e defesa, o Relator vai lançar RELATÓRIO e remeter ao revisor, que pedirá dia para o julgamento,devendo a pauta ser publicada com antecedência de 10 dias
        • O julgamento será realizado pelo Conselho Especial que proferirá a decisão após ouvir acusação e defesa pelo prazo de 1 horas cada
    • O relator pode delegar a realização de interrogatório e de qqr atos instrutórios para juiz de Direito
      • Atos instrutórios = providências judiciais que não dizem respeito às decisões
  5. Ação Rescisória

    • Exigência de depósito prévio - preparo de 5% do valor da causa
    • Se a decisão do órgão julgador for unânime pela improcedência da AR - o depósito prévio será a título de MULTA
    • Acórdão - distribuído preferencialmente a desemb. que não participou do processo. Sentença -o juiz que proferiu JAMAIS participará do julgamento
    • O MP deverá ser ouvido em todas as AR, no prazo de 10 dias
      • Após isso, o relator lançará relatório e remeterá os autos ao revisor que pedirá dia para julgamento
  6. Avocatória

    • Corrige situação em que o juiz de 1º deixa de remeter ao Tribunal autos de processo sujeito a reexame de ofício
      • Os autos devem ser requisitados pelo Presidente do Tribunal mediante provocação do MP ou das partes do processo
  7. Carta Precatória

    •  Será distribuída a um dos membros do Conselho Especial Esse desembargador atuará como relator
    • Trata de diligências feitas de um juiz de uma localidade ao TJDFT para que promova citações ou intimações de réus ou testemunhas com PRERROGATIVA DE FORO ou a elas equiparadas
      • AUTORIDADES QUE GOZAM DE PRERROGATIVA DE FORO: -Governador do DF /T -Vice Governador e Secretários de Governo do DF e T -Dep. Distritais -Juízes de Direito do TJDFT (titulares ou substitutos) -PGJDFT -Presidente do TCDF e qqr membro -PGDF
    • O relator vai decidir acerca da intervenção do MP e vai presidir as audiências
      • As demais atribuições podem ser delegadas a juiz de direito
  8. Conflito de Competência

    • Legitimidade: partes, MP e Magistrado
    • Distribuída a ação, o relator vai determinar o SOBRESTAMENTO do processo principal (conflito positivo) ou DESIGNAR UM DOS JUÍZES conflitantes para resolver provisoriamente as medidas urgentes(conflito negativo)
      • Em seguida, serão ouvidos os magistrados conflitantes e os autos serão remetidos à PROCURADORIA DE JUSTIÇA - que vai emitir parecer em 5 dias
        • Se já houver jurisprudência - relator pode decidir liminarmente
  9. Desaforamento

    • O desaforamento é um pleito para que o julgamento seja realizado em outro Tribunal do Júri de outra localidade O Tribunal do Júri faz parte do Primeiro grau de jurisdição e não é um órgão fracionário do TJDFT
    • Na fase de produção de provas, o relator pode requisitar informações do juiz que preside o Tribunal do Júri que prestará no prazo de 5 dias - Em seguida, os autos seguirão para a Procuradoria de Justiça que emitirá parecer em 5 dias
    • I- Dúvida quanto à SEGURANÇA PESSOAL ; IMPARCIALIDADE II- Interesse de ORDEM PÚBLICA; III- Excesso de serviço
    • LEGITIMADOS: Acusado, MP, Assistente de acusação ou Querelante
    • NÃO É PERMITIDO REAFORAMENTO
      • Ainda que as razões que motivaram a concessão da medida deixem de existir
    • O cumprimento da decisão NÃO depende da publicação do acórdão

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TJDFT Regimento, Provimento (TJDFT) Mind Map on Competência Originária - TJDFT, created by Ana Beatriz Moraes on 12/11/2015.
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