78. Responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 132 - CTN)

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78. Responsabilidade tributária por sucessão empresarial (art. 132 - CTN)
  1. PJDPr que resultar de Fusão/Transformação/Incorporação de outra/em outra
    1. Responsável pelos tributos devidos até à data do ato
      1. Pelas PJDPr fusionadas/transformadas/incorporadas
        1. Aplica-se aos casos de extinção de PJDPr
          1. Quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por sócio remanescente/Espólio
            1. Sob a mesma/outra razão social/firma individual
            2. STJ
              1. Presume-se dissolvida irregularmente empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente
                1. Fato de haver PJs que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária
                  1. Sucessão empresarial: responsabilidade tributos + multa moratória e punitiva
                  2. Responsabilidade Tributária
                    1. Inadimplemento da OT pela sociedade não gera, por si só, resp. solidária do sócio-gerente
                      1. Os bens de sócio unicamente quotista não respondem pelas obrigações da empresa
                        1. Só há responsabilização dos administradores quando
                          1. Dissolução irregular (encerramento irregular da sociedade)
                            1. Excesso de mandato
                              1. Atos praticados com violação do estatuto ou lei
                              2. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal
                                1. Se sócio se retira da sociedade antes do FG da OT gerada pelos motivos citados, não é responsável
                                  1. Ao sócio cabe provar o contrário em sede de embargos à execução
                                    1. Não pela estreita via da exceção de pré-executividade
                                      1. Responsabilidade alcança apenas os sócios-gerentes
                                        1. O sócio cotista, portanto, não pode ser responsabilizado
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