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A regra geral para as contratações da Administração Pública obedece ao processo de licitação para assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, vedadas exigências específicas de qualificação técnica e econômica. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a Lei nº 8.666/93, Art. 27, II e III, combinado com o Art. 30, não há vedações acerca da qualificação técnica e econômica, mas uma exigência legal.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
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Com o advento da Lei 13.303/16 (Estatuto das Estatais), o procedimento descrito na 8.666/93 passa a ser aplicado de maneira subsidiária às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, visto que o estatuto trouxe um procedimento mais específico para essas entidades.
NOVO REGIME DE CONTRATAÇÃO DAS ESTATAIS = Lei nº 13.303/2016
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Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Da contratação direta:
1. Contratação direta – situações em que não será realizado o proceder licitatório. Trata-se de exceção à regra da licitação. Pode ser por:
a. Dispensa – hipóteses taxativas:
i. Licitação dispensada – é de atuação vinculada ao administrador. O agente público não fará a licitação porque assim a lei determina, de modo a não haver liberdade de escolha.
Ex: art. 17, I e II, da lei 8.666/1993.
OBS – dação com encargo será licitada.
ii. Licitação dispensável – é de atuação discricionária ao administrador, ou seja, conforme os critérios de conveniência e oportunidade.
Ex: art. 24, X, da lei 8.666/1993.
b. Inexigibilidade – hipóteses exemplificativas:
i. Não há viabilidade de competição – art. 25 da lei 8.666/1993.
ii. Exemplos:
1. Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca;
2. Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
3. Serviços artísticos de qualquer natureza, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
2. Licitação deserta ou frustrada (art. 24, V) – situação em que nenhum interessado aparece para participar da licitação. Trata-se de hipótese autorizara da dispensa de licitação, se esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas.
3. Licitação fracassada (art. 48, § 3º) – ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados ou quando todas as propostas forem desclassificadas. Não há possibilidade de dispensa de licitação, mas tão somente a de conferir novo prazo para todos e prosseguir com o certame.
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- Note on Untitled, created by Diulie Alves on 06/01/2020.
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