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Grupos Vulneráveis
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ECA:
Direito da liberdade da Criança e do Adolescente:
Art 15°: A criança e o Adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e a dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos merecedores direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis.
Art 16°: O direito à liberdade compreende:
Ir e vir e estar os logradouros públicos; Opinião e expressão; crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participara da vida familiar e comunitária; participar da vida política na forma da lei; buscar refúgio, auxilio e orientação.
Direito ao Respeito:
Art 17°: O direito ao respeito compreende na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da CR e do AD, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
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ECA:
Art 18°: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante vexatório ou constrangedor.
18°A- A criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.
Direito à educação, cultura, esporte e lazer:
Art 53°: Igualdade e permanência na escola, direito de ser respeitado por seus educadores, direito de contestar critérios avaliativos, direito de organização e participação em entidades estudantis acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Art 54°: Ensino fundamental e Ensino Médio, obrigatório e gratuito;
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Direito à profissionalização e à proteção no trabalho:
ECA:
"Parte do processo de formação o adolescente, mas não pode prejudicar a educação formal".
CF/88 Art 7°: É proibido trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Limitação etária;
Limitação horárias;
Limitação funcional;
O direito à convivência familiar e comunitária:
Art 19°: É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que agrada seu desenvolvimento integral.
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ECA: Artigos 1 ao 6°: Proteção integral e prioridade absoluta.
Artigo 1°: lei 8.069/90 dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente;
Artigo 2°: Considera-se criança para os efeitos dessa leia pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente entre 12 e 18 anos. Em casos de exceções, previstas em lei, pessoa de 18 à 21 anos.
Artigo 3°: A CR e o AD gozam de todos os direitos inerentes pessoa a humana (não violando sua proteção integral previsto no artigo 1°) é garantido por lei e por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, que contribuam para seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
Sem descriminação de qualquer criança ou adolescente, independente de sua raça, cor, religião, família, etc...
Artigo 4°: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público, assegurar , com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à profissionalização , o lazer, a dignidade, o respeito, à liberdade, à cultura, a conivência familiar e comunitária.
Prioridade compreende:
Primazia ao receber proteção ou socorro; prioridade em atendimentos públicos ou serviços públicos; Prioridade na criação de políticas públicas e sociais públicas; privilégio no recebimento de recursos.
Compete os pais, entregar todos os direitos do artigo 3°, e entregar amor, assistência afetiva, que permita um acompanhamento de perto da pessoa em desenvolvimento físico, moral e intelectual.
Assistência afetiva é:
Guiar nas escolhas; apoio nos momentos de intenso sofrimento; estar presente.
Artigo 5°: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, opressão, violência, exploração, discriminação;
o réu acusado é sujeito a reparação de danos.
Artigo 6°: Para a interpretação dessa lei, levar-se-ão conta os fins sociais, o bem comum, os direitos individuais e coletivos, além da peculiaridade que a CR e o AD são pessoas em estado de desenvolvimento.
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ECA; do Direito à vida e à saúde:
Artigo 7°:
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- Note on Grupos Vulneráveis, created by Mordecai Sc on 19/09/2026.
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