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Notes

Conceitos e Técnicas Orçamentárias

Angela Claudia AFO GERAL (PGDF) Portuguese 4 pages

Content of the notes (4)

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De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público a Lei nº 4.320/64, em seu art. 35º, refere-se ao regime orçamentário, que até então era conhecido como regime misto (caixa para a receita e competência para a despesa).

Sob o ponto de vista orçamentário, o regime de contabilização das receitas é o de caixa, e o de competência para as despesas.

Do ponto de vista patrimonial, o regime adotado tanto para as despesas como para as receitas é o de competência.

QC: O orçamento da seguridade social integra a lei orçamentária anual, que é uma lei de iniciativa do Poder Executivo. CERTO!

São leis de iniciativa do poder executivo: PPA, LDO e LOA.

A LOA conterá três orçamentos: Fiscal, de Investimentos e da Seguridade Social

- A LDO compreende o PM: Prioridades e Metas

- A LDO orientará a elaboração da LOA: a LDO deve ser aprovada até 17 de julho, para que assim possa orientar a elaboração da LOA, que deve ser encaminhada até 31 de agosto e devolvida para sanção até 22 de dezembro.

PPA -> estratégico, cria a parada toda, com suas DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS;

LDO -> tático, elo entre PPA e LOA, regulando todo orçamento com as PRIORIDADES E METAS;

LOA -> operacional, esta trata basicamente da execução do orçamento de fato, em suas várias esferas (Social, Fiscal e Investimento das empresas dependentes)

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CONTROLE EXTERNO: CONGRESSO NACIONAL

CONTROLE INTERNO: CADA PODER

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

No Brasil funciona assim:

O Executivo: ELABORA e EXECUTA--> (PPA, LDO, LOA)

O Legislativo: VOTA e CONTROLA

Tipos de orçamento:

Legislativo: A competência para elaborar, votar e aprovar é do poder legislativo. Utilizado em países parlamentarista.

Executivo: A competência para elaborar, votar e aprovar é do poder executivo. Utilizado em países em que impera o absolutismo do Estado.

Misto: Elaboração é do poder executivo, enquanto a votação é do poder legislativo.

O Brasil adotou o orçamento do tipo misto.

O PPA é o único planejamento de longo prazo (quantro anos), os demais (LDO e LOA) são de curto prazo (um ano)

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA) da União será encaminhado ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do exercício de sua elaboração, prazo que também deve ser observado pelos estados para a remessa de seus PPAs às respectivas assembleias legislativas.

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Data: 29/12/2019

Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.

De acordo com a CF/88, é a LDO que vai fixar LIMITES e PRAZOS para as propostas orçamentárias dos Tribunais, Ministério Público e Defensoria Pública.

Conceito: Orçamento Participativo é uma técnica orçamentária em que a alocação de alguns recursos contidos no Orçamento Público é decidida com a participação direta da população, ou através de grupos organizados da sociedade civil, como a associação de moradores. Até o momento, sua aplicação restringe-se ao âmbito municipal.

É um importante espaço de debate e decisão político-participativa. Nele, a população interessada decide as prioridades de investimentos em obras e serviços a serem realizados, a cada ano, com os recursos do orçamento.

Essa técnica orçamentária estimula o exercício da cidadania, o compromisso da população com o bem público, e gera corresponsabilização entre Governo e sociedade sobre a gestão dos recursos públicos.

Alguns autores destacam o caráter educativo desse orçamento, visto que proporciona à comunidade local o conhecimento dos principais problemas enfrentados pela cidade, assim como das limitações orçamentárias existentes. Ou seja, pode-se perceber que o “buraco de sua rua” é menos importante que a construção de um posto de saúde no bairro vizinho.

O principal benefício do Orçamento Participativo é a democratização da relação do Estado-sociedade com fortalecimento da democracia. Nesse processo, o cidadão deixa de ser um simples coadjuvante para ser protagonista ativo da gestão pública

As principais características são:

- Não substitui o Legislativo;

- Participação popular no momento da elaboração da proposta;

- Não é utilizada na União;

A proposta orçamentária elaborada pelo Poder Executivo Federal embasa-se no conceito de ORÇAMENTO-PROGRAMA.

O Orçamento-Programa é uma modalidade de orçamento em que, do ponto de vista de sua apresentação, os recursos financeiros para cada unidade orçamentária vinculam-se direta ou indiretamente aos objetivos a serem alcançados. Tem por função: Planejamento. Tem por Resultado: Objetivos e Metas.

Há 4 tipos de orçamentos, são eles:

ORÇAMENTO TRADICIONAL

ORÇAMENTO DE DESEMPENHO

ORÇAMENTO-PROGRAMA (Introduzido na 4320/64 e no DL 200/67 - Adotado pelo Brasil)

ORÇAMENTO BASE-ZERO

LRF >>> São 03 anexos na LDO:

01. Anexo de Metas Fiscais: Art. 4º § 1º Integrará o projeto de LDO Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os 02 seguintes.

02. Anexo de Riscos Fiscais: Art. 4º § 3º A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

03. Anexo Específico dos objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial da União: Art. 4º § 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente.

Art. 167 da Constituição de 1988. São vedados:

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988). Logo, os investimentos cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro estão dispensados de serem discriminadas no PPA.

QC: Uma obra cuja execução esteja limitada a um exercício financeiro poderá ser iniciada sem a sua prévia inclusão no plano plurianual. CERTO!

observe que a questão diz: uma obra(INVESTIMENTO) que esteja LIMITADA E NÃO ULTRAPASSE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO poderá ser iniciada sem prévia inclusão no PPA, OU SEM LEI QUE AUTORIZE....

LIMITADA EXERCÍCIO FINANCEIRO: pode ser iniciada sem prévia inclusão no PPA

ULTRAPASSE EXERCÍCIO FINANCEIRO: não pode sem prévia inclusão ou lei que autorize.

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04/02/2020

MTO/2019, página 23: A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.

Os financiamentos estão representados pelas origens dos recursos (receitas) , e os investimentos pelas aplicações de recursos (despesas).

O erro está em que orçamento não é um plano contábil.

Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas.

A questão está errada pois, confunde o Orçamento Tradicional (Clássico), com o próprio orçamento atual, ou seja, Orçamento Programa (Moderno). No Orçamento Tradicional, o orçamento era tido como uma mera peça contábil, neutro, sem planejamento, preocupava-se apenas com o poder de compra do gestor público. Após a lei 4.320/1964, o orçamento passou a ir além do gasto, agora o gestor público se preocupava com os objetivos do gasto, visava a eficácia, eficiência, efetividade, o orçamento agora passara a ser uma Peça Econômica e não mais Peça Contábil.

MTO/2019

● Programa Temático: aquele que expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

● Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

EX:

Programa Temático: foco na sociedade

É aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade.

Ex: Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida, Brasil sem Miséria

Programa de Gestão: foco na máquina pública

É aquele que reúne um conjunto de ações destinas ao apoio, à gestão e à manutenção governamental.

Ex: Gestão do Processo Eleitoral, Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Cultura.

QC: A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração federal no plano plurianual DEVE ser feita por macrorregiões geoeconômicas. ERRADO

A regionalização será expressa em macrorregiões, estados ou municípios. Em casos específicos, poderão ser aplicados recortes mais adequados para o tratamento de determinadas políticas públicas, tais como região hidrográfica, bioma, territórios de identidade e área de relevante interesse mineral.

Princípio da Não afetação (ou vinculação) das receitas

(i) Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos

(ii) Salvos as ressalvas constitucionais

→ Tem como objetivo evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento.

1. Veda a vinculação de IMPOSTOS e não de TRIBUTOS

2. Imposto é o típico tributo de arrecadação não vinculada

3. Vinculação de IMPOSTOS pode ser feita por meio de Emenda à Constituição.

Ressalvas Constitucionais

→ Repartição constitucional dos impostos

→ Destinação de recursos para a Saúde

→ Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino

→ Destinação de recursos para a atividade de administração tributária

→ Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita

→ Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos com esta

** Os recursos constitucionalmente vinculados serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso.

Para decorar as exceções: TESÃO

"repartição do produto da arrecadação dos impostos" = Transferências tributárias

"manutenção e desenvolvimento do ensino = Educação

"destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde = Saúde

"realização de atividades da administração tributária" = Administração tributária

"prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita" = Operação de garantia para créditos adicionais

O procedimento segundo o qual todas as unidades de uma mesma entidade planejam seu orçamento anualmente como se cada ano fosse independente um do outro é denominado orçamento de base zero.

ORÇAMENTO BASE ZERO: Todo ANO inicia-se do ZERO, e desse aspecto foi criado essa nomenclatura!

Nele, toda despesa é sempre considerada DESPESA NOVA, e tal estrutura se mostra incompatível com o planejamento de médio ou longo prazo.

Características principais do OBZ (ORÇAMENTO BASE ZERO):

* Todos os programas devem ser justificados a cada início de um novo ciclo orçamentário, não existindo direitos adquiridos sobre verbas anteriormente outorgadas;

* As solicitações de recursos não obedecem a nenhuma prioridade;

* Revisão crítica dos gastos tradicionais de cada área, e estimativas dos custos para o exercício seguinte, partindo-se de uma nova base, ou seja, base zero;

* Criação de alternativas para facilitar a escala de prioridades ou relevância na alocação dos recursos, que serão levadas para decisão superior.

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA = AFO

DEFINIÇÂO => estuda a atividade financeira do estado e sua aplicação na Administração pública, bem como os atos que potencialmente poderão afetar o patrimônio do Estado.

O estudo de AF visa assegurar a execução das funções do Eatado, contribuindo para aprimorar o planejamento, a organização, a direção o controle e a tomada de decisões dos gestores públicos em cada uma dessas fases.

Quanto à atividade financeira do Estado, Nas palavras de Aliomar Baleeiro: “A atividade financeira consiste, portanto, em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.

Atividade Financeira do Estado (AFE) abrange o estudo:

--> do orçamento público (GESTÃO)

--> da receita pública (OBTER)

--> da despesa pública (DISPENDIOS)

--> do crédito público (CRIAR)

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05/02/2020

O CICLO ORÇAMENTÁRIO NÃO SE CONFUNDE COM O EXERCÍCIO FINANCEIRO !

O EXERCÍCIO FINANCEIRO coincide com o ano civil, ou seja, inicia-se em 1º de janeiro e se encerra em 31 de dezembro de cada ano.

O CICLO ORÇAMENTÁRIO é um processo contínuo, dinâmico e flexível, por meio do qual se elabora/planeja, aprova, executa, controla/avalia a programação de dispêndios do setor público nos aspectos físico e financeiro.

PRAZOS PARA ELABORAÇÃO + ENCAMINHAMENTO AO PL

PP4 → ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO 1° EF DO MANDATO - 31 DE AGOSTO

LO4→ ATÉ 4 MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF – 31 DE AGOSTO

*LDO → ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EF- 15 DE ABRIL

PRAZOS PARA DEVOLUÇÃO PARA SANÇÃO OU VETO

PPA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL DO 1° EF - 22 DE DEZEMBRO

LOA → ATÉ O ENCERRAMENTO DA SL – 22 DE DEZEMBRO

*LDO → ATÉ O ENCERRAMENTO DO 1° PERÍODO DA SL – 17 DE JULHO

LEMBRE-SE QUE

ELABORAÇÃO : AGOSTO E ABRIL

DEVOLUÇÃO OU APRECIAÇÃO : DEZEMBRO E JULHO

PL : PODER LEGISLATIVO

SL - SESSÃO LEGISLATIVA

EF - EXERCÍCIO FINANCEIRO

O projeto de lei orçamentária anual independe de sanção ou veto do chefe do Poder Executivo, sendo diretamente promulgado pelas mesas do Congresso Nacional. ERRADA

Ciclo Geral

1) Poder Executivo: iniciativa para PPA, LDO, LOA, Créditos Adicionais;

2) Legislativo: CMO (Comissão Mista) que aprecia e emite parecer, acompanha e fiscaliza;

3) Legislativo: Compete as duas casas do CN autorizarem na forma do Regimento Comum (m. simples)

4) Chefe do Executivo: se concordou, sanciona, promulga, publica.

A Lei Orçamentária Anual é uma lei em sentido formal, ou seja, aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Executivo.

DESPENCA NO CESPE !!!! MCASP e MTO - o orçamento importante instrumento de planejamento de qualquer entidade pública ou privada, representa o fluxo previsto de ingressos financeiros e a aplicação desses recursos em determinado período de tempo.

1) Orçamento tradicional/ clássico - peça meramente contábil, sem nenhuma espécie de planejamento. Somente documento de previsão de receitas e despesas;

2) Orçamento base zero - detalhamento justificado de todas as despesas públicas a cada ano, com se cada item fosse nova iniciativa do governo (Ex: LOA);

3) Orçamento desempenho por realizações - ênfase reside no desempenho organizacional, porém, há desvinculação entre planejamento e orçamento;

4) Orçamento-programa - Instrumento de planejamento da ação do governo, por meio da identificação dos seus programas de trabalho, projetos e atividades. Estabelecimento de objetivos e metas (= alcance de resultados),

5) Orçamento participativo - participação real da população e alocação dos recursos de forma eficiente. Isso ocorreu principalmente nos Municípios.

DIFERENÇA PRINCÍPIO:

UNIVERSALIDADE > o orçamento deve considerar todas as receitas e despesas de todos os órgãos e entidades governamentais.

UNIDADE > deve haver somernte um orçamento para cada esfera de Governo.

A)Equilíbrio: O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual.

B) Exclusividade: O princípio da exclusividade diz que não poderá conter matéria estranha à previsão das

receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO)

C) Orçamento Bruto: O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento ou em qualquer dos tipos de créditos adicionais nos seus montantes líquidos.

D) Proibição e Estorno: O princípio da proibição do estorno determina que o administrador público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos sem autorização

E) Programação: O princípio da programação vincula as normas orçamentárias à consecução e à finalidade do plano plurianual e aos programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento

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AFO GERAL (PGDF) Note on Conceitos e Técnicas Orçamentárias , created by Angela Claudia on 24/12/2019.
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Angela Claudia · Dec 2019
Updated
Feb 5, 2020
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