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Direito medieval

Letícia Aguiar fundamentos sociais e históricos do direito Portuguese 2 pages

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Santo Agostinho

O homem só tem acesso ao conhecimento quando iluminado por Deus.

Retoma o “mundo sensível e o mundo das ideias” de Platão, substituindo este último por ideias divinas.

Define ‘ordem’ como a disposição de coisas iguais e desiguais, dando a cada uma o lugar que lhe pertence.

Com Cícero, explica a justiça como sendo a tendência da alma de dar a cada um o que é seu.

O poder político deve estar de acordo com o poder divino, interpretado por seus legítimos representantes. Tendo a política humana esse compromisso com o divino, o Estado passa a ser, portanto, o meio para a realização da lei eterna.7

Lei divina Lei humana

Os valores morais da vida humana e da atividade política. A diferença entre o poder de Deus e o poder do homem.

O direito natural como racionalidade divina. As leis humanas e a influência das leis divinas.

A justiça como dar a cada um aquilo que é seu. A lei como controle dos comportamentos humanos.

O elo da justiça com a moral divina. As leis humanas e o fenômeno da injustiça

O papel do Estado nas leis temporais.

São Tomás de Aquino

Doutor da Igreja, inverteu prioridades no pensamento medieval, dando ênfase ao mundo real e ao aprendizado pelo raciocínio, pois “a inteligência é uma potência espiritual".

Se interessa pela relação entre razão e fé e acredita que o conhecimento é um instrumento de aproximação com Deus.

Estabelece a noção de justiça/injustiça a partir dos contornos não apenas da prática, mas também da intenção.

O ‘direito’ se constitui na busca da realização da justiça (que é o efeito que se espera da lei).

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Distinção entre ‘Leis’

Lei eterna: Corresponde à vontade de Deus, e é a que governa o universo. Precede as demais leis.

Lei natural: Representa um reflexo parcial da lei eterna que diz respeito aos homens. É conhecida pelo uso da razão (análise racional da natureza).

Lei humana: É criada pelo homem de acordo com a lei eterna. É a concretização da lei natural (análise da natureza pelo legislador). Tem sua legitimidade baseada nas convenções sociais.

O homem deve obedecer a lei humana desde que ela não entre em choque com a lei eterna. Ex. Obrigação em adorar um ídolo pagão.

Jusnaturalismo medievo

Jusnaturalismo teológico

O direito é consequência dos desígnios divinos e sua legitimidade provê de Deus, enquanto ser fundamental de toda a existência terrena.

O direito toma como base a posição de superioridade que o homem detém enquanto centro do mundo, proporcionando a manutenção dos valores humanos como estáveis.

O homem tem no direito uma forma dada por Deus para dominar o mundo, e são as leis que irão regular as condutas humanas para que elas fiquem tal qual como Deus as quer.

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fundamentos sociais e históricos do direito Note on Direito medieval, created by Letícia Aguiar on 18/03/2020.
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Letícia Aguiar · Mar 2020
Updated
Mar 18, 2020
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