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NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

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NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA

  1. Estrutura normativa composta de duas partes: Hipótese e Mandamento Com a concretização da situação descrita na Hipótese da norma, aplica-se o Mandamento.

  2. Norma Impositiva: Hipótese  Mandamento Neste caso, da norma que prevê a obrigação de pagamento do tributo, a Hipótese descreverá sempre atos lícitos, uma vez que o tributo jamais constituirá sanção a ato ilícito (art. 3º, do CTN). Ex.: Receber doação (Hipótese)  Dever de pagar ITCD (Mandamento) Comprar imóvel (Hipótese)  Dever de pagar ITBI (Mandamento)

    • Norma Sancionante: Não Cumprimento do Mandamento  Sanção Aqui a Hipótese normativa descreve um ato ilícito, representado pelo descumprimento do Mandamento da norma impositiva, ou seja, o não pagamento do tributo devido. A consequência é a aplicação de sanção ao contribuinte, normalmente de natureza pecuniária, que se soma ao valor do tributo exigido. Ex.: Receber doação (Hipótese)  Dever de pagar ITCD (Mandamento) Não pagamento do ITCD  Imposição de Multa
      • SANCIONANTE
    • IMPOSITIVA
  3. Hipótese de Incidência e Fato Gerador

    • A expressão Hipótese de Incidência se refere à descrição normativa de situação que, concretamente verificada, fará nascer a obrigação de pagar tributo (Fato Gerador). Assim, pode-se afirmar que o Fato Gerador é a concretização, no mundo real, da Hipótese de Incidência.
    • A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA É UMA SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE REALMENTE CONSOLIDA A EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. É UMA HIPÓTESE LEGAL PREVISTA NA FORMA DA LEI.
      • EX: A DROIT SAISINE QUE ENSEJA A NECESSIDADE DE MEDIDAS LEGAIS CABÍVEIS PARA O PAGTO DE ITCMD, TENDO O MOMENTO DA MORTE COMO O FATO GERADOR.
  4. Aspectos da norma jurídica tributária

    • Aspecto Material: constitui o núcleo da hipótese de incidência. Responsável por definir a ação que, uma vez praticada, fará nascer a obrigação de pagar o tributo. Representada, em regra, por verbo + complemento. Ex.: Vender mercadoria; prestar serviço; receber doação; auferir renda; comprar imóvel.
      • Aspecto Territorial ou Espacial: parte da norma tributária que define as circunstâncias de lugar relevantes para a configuração do fato gerador. Assim, a título exemplificativo, para a legislação tributária de Belo Horizonte, a propriedade de imóvel urbano somente terá relevância se o bem estiver localizado no território do município de Belo Horizonte. A propriedade de veículo automotor somente vai gerar obrigação de pagar o IPVA se o veículo for licenciado no Estado em questão.
        • Aspecto Temporal: parte da norma tributária que define o momento em que se considera consumado o fato gerador. A relevância deste aspecto normativo está em se saber, com precisão, o momento exato da ocorrência do fato gerador e, com isso, definir-se qual a legislação a ele aplicável. Pode ser representado por uma data qualquer ou por um fato ou ação do contribuinte. Ex.: 1º de Janeiro no IPTU, IPVA, ITR; Saída da mercadoria do estabelecimento do comerciante no caso do ICMS; Data do óbito no caso do ITCD.
          • ASPECTOS MANDAMENTAIS
            • Aspecto Pessoal ou Subjetivo: parte da norma que define os sujeitos da relação jurídica tributária (sujeitos ativo e passivo). A norma tributária estabelece quem terá o dever de pagar o tributo (sujeito passivo) e quem terá o direito de exigir o cumprimento da obrigação (sujeito ativo). Ex.: IPTU – Sujeito Ativo: Município; Sujeito Passivo: Proprietário do imóvel.
              • LIGADO AO FATO DA EXECUÇÃO: CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL
              • Aspecto Quantitativo: parte da norma tributária que define o quantum da obrigação. Pode ser um valor expressamente definido pela lei, como ocorre com frequência nas taxas ou, como é mais comum, a lei trazer a definição de base de cálculo e alíquotas. Por base de cálculo se entende a mensuração econômica do fato tributável, sobre a qual incidirão as alíquotas. Assim, no IPTU a base de cálculo é o valor venal do imóvel, no IPVA o valor venal do veículo, no Imposto sobre Serviços o valor do serviço prestado, no ITCD o valor da herança recebida ou dos bens doados. Por sua vez, a alíquota corresponde, em geral, a percentual que incidirá sobre a base de cálculo, representando o montante desta que o Estado exige para si. Ex.: 0,5% sobre o valor venal do imóvel (IPTU); 4% sobre o valor do veículo automotor (IPVA); 27,5% do montante da renda auferida (IR). Modalidades: Alíquota “ad valorem” (%)  Base de Cálculo será fixada em Reais (R$) Ex.: 5% sobre o montante recebido em doação (R$) Alíquota
    • ASPECTOS DA HIPÓTESE

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