Empréstimo Compulsório
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- Esse tributo vem previsto em nossa constituição no art. 148:
- Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
- I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
- II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
- Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
- O empréstimo compulsório é tributo federal, ou seja, de competência tributária da União.
- **A norma instituidora do tributo deve disciplinar a devolução e o prazo de resgate, vinculando o legislador.
- Baseado na Constituição Federal e na jurisprudência, em relação ao empréstimo compulsório, diz-se que o tributo é temporário, restituível, instituído por lei complementar e com competência para a instituição sendo exclusiva da União.
- As circunstâncias deflagrantes ou pressupostos fáticos do empréstimo compulsório encontram-se previstos nos incisos I e II do art. 148 da Carta Magna
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- Empréstimo Compulsório
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- Davi Albino Damacena JR · May 2016
- Updated
- May 25, 2016
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