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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha Medidas Protetivas

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha Medidas Protetivas

  1. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    • Art. 18. (...) caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
    • Art. 19. (...) poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
      • § 1o (...) poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
      • § 2o (...) serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
      • § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
    • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
    • Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
  2. OBRIGAM O AGRESSOR

    • Art. 22. (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência:
      • I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas,
        • § 2º ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência,
      • II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
      • III - proibição
        • a) aproximação da ofendida, familiares e testemunhas, c/ limite mínimo de distância
        • b) contato com a ofendida, familiares e testemunhas
        • c) freqüentação de determinados lugares
          • IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores,
          • V - prestação de alimentos
  3. À OFENDIDA

    • Art. 23. Poderá o juiz
      • II - recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
      • III - afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
      • IV - determinar a separação de corpos.
    • Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens
      • I - restituição de bens indevidamente subtraídos
      • II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
      • III - suspensão das procurações
      • IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

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Lei nº 11.340/07 Maria da Penha (3/3)
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Deleted user · Aug 2016
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Aug 11, 2016
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  • Created by Jonathan F Barbosa · Aug 9, 2016
  • Copied by Jonathan F Barbosa · Aug 9, 2016
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