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001F - Poder Legislativo

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Poder Legislativo

a. Conceito:

O Estado possui três poderes, legislativo, executivo e judiciário (artigo 2º da CF). Cada poder tem sua função típica, mas também tem funções atípicas (Ex.: o poder executivo tipicamente exerce função administrativa, mas atipicamente pode exercer a função legislativa através das medidas provisórias). Os poderes não podem interferir um na atuação do outro, exceto quando há previsão constitucional neste sentido. É o que o ocorre quando a lei aprovada pelo poder legislativo depende da sanção do presidente da república ou quando o poder legislativo pode sustar ato do poder executivo que extrapole o poder regulamentar (princípios dos freios e contrapesos).

b. Funções Típicas do Poder Legislativos (Artigo 70):

São funções do Poder Legislativo:

- Criar normas gerais e abstratas(leis);

- Fiscalizar orçamento público e contratos administrativos através do Tribunal de Contas;

- Investigar fatos determinados e específicos através das Comissões Parlamentares de Inquérito(CPI);

* Obs1: A fiscalização exercida pelo poder legislativo tem natureza de controle externo ao poder executivo e judiciário, mas nada impede que cada poder internamente tenham órgãos de controle.

* Obs2: As CPIs têm poder de investigação, mas não tem poder de punição. Na eventualidade de serem identificadas infrações, as provas produzidas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público.

* Obs3: As CPIs poderão ser somente do senado, ou somente da câmera de deputados, ou poderão ser conjuntas.

c. Senado Federal

O Senado é composto de forma paritária (mesma quantidade) por três representantes de cada Estados e Distrito Federal. Cada senador tem oito anos de mandato.

Tem como competência (artigo 52):

- Processar e julgar por crime de responsabilidade as seguintes pessoas: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do STF, Membros do Conselho Nacional da Justiça, Membros do Conselho Nacional do Ministério Público, Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União por crime de Responsabilidade.

* Obs: Crime de Responsabilidade é aquele que só pode ser praticado por quem detêm um cargo político.

d. Câmara dos Deputados

É composto de forma proporcional por deputados com mandato de 4 anos e com sucessivas possibilidades de releição. O Número mínimo de Deputado 8 e o numero máximo 70 por Estado.

Os deputados federais representam o povo e não o Estado como são os senadores.

e. Reuniões do poder legislativo

O congresso nacional reúne-se de modo ordinário no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e depois de primeiro de agosto a 22 de dezembro. Este período é denominado como seção legislativa ordinária.

* Obs: Não haverá recesso sem a aprovação sem a lei de diretrizes orçamentárias.

O poder legislativo ainda poderá se reunir de modo extraordinário nas seguintes situações (artigo 57):

- A pedido do presidente do senado federal nas hipóteses de: Estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal e posse do presidente e do vice presidente da República.

- Pelo presidente da república, ou pelos presidentes da câmara e do senado, ou pela maioria simples (maioria dos presentes) dos membros de ambas as casas nas situações de: urgência e interesse público relevante. Após a convocação extraordinária a matéria só será convertida em lei se tiver a aprovação da maioria absoluta (maioria do total de membros da casa) de cada uma das casas do congresso nacional.

f. Espécies Legislativa

- Emenda a Constituição:

Tem o objetivo de modificar o texto constitucional original de modo explícito e com isto ocorrem, ou a inclusão de uma nova situação jurídica, e ou a exclusão de uma anterior.

Ex.: Caput do artigo 37.

- Lei Ordinária:

É o tipo ou modalidade de lei, padrão, ou seja ocorre sempre que a constituição não exige outra espécie de lei. A aprovação de lei ordinária depende de maioria simples.

- Lei Complementar:

Modalidade de lei que a constituição reserva a matérias específicas e que depende de aprovação de maioria absoluta.

* Observação: Existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar? Não existe hierarquia, a única distinção é quanto a formalidade para sua criação.

- Medida Provisória:

Ocorre quando por questão de relevância e urgência o poder executivo cria uma norma que tem eficácia imediata de lei. Entre a edição da medida provisória e a posterior aprovação pelo poder legislativo as situações jurídicas disciplinadas pela medida provisória serão por elas regidas.

* Obs. 1: O poder legislativo é obrigado a aceitar a medida provisória? Não, e se for o caso deverá estabelecer uma regra para ser aplicada aos casos que se submeteram à medida provisória.

* Obs. 2: Matéria reservada a lei complementar não pode ser objeto de medida provisória.

- Lei Delegada:

Após obter aprovação pelo congresso nacional, o presidente da república poderá elaborar leis nos limites da delegação.

** Observação: Portaria, decretos e resoluções não são leis em sentidos formal, mas são apenas atos administrativos. Lei em sentido formal é regra geral e abstrata, que depende de interferência do poder legislativo e que pode criar direitos até então inexistentes (desde que seja de acordo com a constituição). De outro lado, atos normativos são atuações da função administrativa que dependem de um lei já existente que regulam situações concretas e específicas, não podendo inovar direito.

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User has deleted their subject information Note on 001F - Poder Legislativo, created by Deleted user on 04/04/2017.
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Deleted user · Apr 2017
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Apr 4, 2017
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  • Created by Ethelberto Mello · Jul 28, 2016
  • Copied by Regina Rodrigues · Apr 4, 2017
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