Flashcards
Crédito Tributário
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- 1LancamentoProcedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. - 2A atividade administrativa de lançamento évinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- 3o crédito tributário surge com o lançamentoe não com o fato
gerador - 4A obrigação tributária principalSURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR - 5É OBRIGATÓRIO que autoridade judiciária realize lançamento de crédito tributário,na hipótese de concluir que o contribuinte
deixou de recolher tributo devido à Fazenda Pública - 6Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja alterado no caso deI - IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO;
II - RECURSO DE OFÍCIO;
III - INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 149, CTN - 7Lançamento Homologaçãolegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
- 8Para o STJ, há que haver antecipação de pagamento para o lançamento ser considerado como de homologação.Se não tiver havido qualquer
pagamento, não houve lançamento por homologação, aplicando-se as regras
de lançamento de ofício - 9A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributosó é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
lançamento. - 10Suspendem o Crédito TributárioI - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; - 11Suspendem o Crédito TributárioV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. - 12Há hipóteses de suspensão do crédito tributário que operam antes do lançamentocomo a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV),
ou medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
propostas antes do lançamento (inciso V).
Não impedem q ocorra o lançamento. - 13Há outras espécies de suspensão do crédito tributário que necessariamente demandam a pré-existência de um lançamento,como as reclamações e os recursos (inciso III) e o parcelamento (inciso VI).
- 14MORATÓRIA Dilação de prazo para pagamento do tributoPode ser Geral ou Individual;
A concessão da Moratória em Caráter Individual NÃO GERA DIREITO
ADQUIRIDO. - 15MoratóriaSalvo lei, só abrange créditos definitivamente constituídos, ou cujo lançamento já tenha se iniciado.
- 16Súmula 112 STJo depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro - 17Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exteriora reclassificação ou equiparação
de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza. - 18ParcelamentoConcedido na forma e condição da lei específica;
Aplica subsidiariamente as regras da moratória; - 19Súmula 546, STFCabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
- 20Súmula 188, STJOs juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
a partir do transito em julgado da sentença. - 21Súmula 162, STJNa repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
partir do pagamento indevido. - 22lançamentos por homologaçãoconsidera extinto o crédito tributário não mais a data da homologação, e sim a
data do pagamento antecipado. - 23A restituição vence juros não capitalizados a partirDO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA
QUE A DETERMINAR - 24a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em2 anos.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita - 25Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU dos dois municípios deve fazerCONSIGNAÇÃO
JUDICIAL DO PAGAMENTO - 26O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente se extingue com o decurso do prazo de5 anos, contados da data em que
se tornar definitiva a decisão administrativa. - 27Súmula 460, STJÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
tributária realizada pelo contribuinte. - 28Súmula 213, STJO mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
do direito à compensação tributária. - 29Súmula 212, STJA compensação de créditos tributários não pode ser deferida em
ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. - 30Compensação"Contribuinte e Fazenda Pública compensam créditos tributários entre si"
- 31Transaçãoconcessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. - 32REMISSÃOPerdão do crédito tributário principal já constituído. Forma de
EXTINÇÃO. - 33DECADÊNCIAExtingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. - 34Prazo DECADENCIAL = prazo para o Fisco efetuar o lançamento.Prazo PRESCRICIONAL = prazo para a Administração Tributária ajuizar
a ação de execução fiscal. - 35Antes do Lançamento regularmente notificado, é prazoDecadencial
- 36Após o Lançamento regularmente notificado, é prazoPrescricional
- 37II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Este é um verdadeiro prazo de INTERRUPÇÃO do prazo de decadência;
Apenas por VICIO FORMAL.
Se for vício MATERIAL não há interrupção, mas a suspensão - 38VÍCIO FORMAL vícios relativos à formalidade do ato, como grafia errada que não afeta os elementos essenciais do lançamento, questões processuaisVÍCIO MATERIAL
vícios relativos ao enquadramento do fato gerador e à sua quantificação, bem como à sujeição passiva - 39A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
- 40A prescrição se interrompeI – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. - 41Súmula 544 STFIsenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas. - 42INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAOs métodos de interpretação aplicados em outros ramos do direito valem
também para o direito tributário. - 43Interpretação Gramatical ou Literalé a interpretação que deve se
ater àquilo que está no texto, sem muitas considerações de ordem
valorativa. Acaba sendo um método restritivo, pois evita considerar o
contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo. - 44Interpretação Históricaé a interpretação que considera a época em que a norma foi construída, no seu contexto social, cultural, político e
econômico. - 45Interpretação Teleológicaé a interpretação que considera a
finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada. - 46Interpretação Lógico-Sistemáticaé a interpretação que não
considera apenas o texto imediatamente observado, mas também outros textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se alcance uma harmonia no sistema jurídico. - 47Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formasmas não para definição dos respectivos
efeitos tributários. - 48Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. - 49ATENÇÃO O art.111 não previu a exigência de interpretação literalpara as hipóteses de extinção do crédito tributário
- 50A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quantoI - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. - 51ANISTIAabrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
- 52ANISTIA = PERDÃO LEGAL DE INFRAÇÕESExclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE PECUNIÁRIA.
- 53A anistia, quando não concedida em caráter geralé efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos em lei para sua concessão. - 54remição É O RESGATE DA DÍVIDA OU DE BENSRemissão
É O PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL JÁ CONSTITUÍDO - 55A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isençãoconcedida por prazo certo e em função de determinadas condições
- 56Súmula 307, STJA restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
- 57Súmula 112, STJo depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
for integral e em dinheiro
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- Graduação Direito Tributário Flashcards on Crédito Tributário, created by Gerson Richard on 15/11/2014.
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- Gerson Richard
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