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Flashcards

Crédito Tributário

Gerson Richard Direito Tributário Graduação Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (2 ratings) 57 cards

Cards in this deck (57)

  1. 1LancamentoProcedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
    sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
  2. 2A atividade administrativa de lançamento évinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
  3. 3o crédito tributário surge com o lançamentoe não com o fato
    gerador
  4. 4A obrigação tributária principalSURGE COM A OCORRÊNCIA DO FATO
    GERADOR
  5. 5É OBRIGATÓRIO que autoridade judiciária realize lançamento de crédito tributário,na hipótese de concluir que o contribuinte
    deixou de recolher tributo devido à Fazenda Pública
  6. 6Admite-se que o lançamento de crédito tributário seja alterado no caso deI - IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO;
    II - RECURSO DE OFÍCIO;
    III - INICIATIVA DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 149, CTN
  7. 7Lançamento Homologaçãolegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa
  8. 8Para o STJ, há que haver antecipação de pagamento para o lançamento ser considerado como de homologação.Se não tiver havido qualquer
    pagamento, não houve lançamento por homologação, aplicando-se as regras
    de lançamento de ofício
  9. 9A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributosó é admissível
    mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o
    lançamento.
  10. 10Suspendem o Crédito TributárioI - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
    do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  11. 11Suspendem o Crédito TributárioV – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em
    outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
  12. 12Há hipóteses de suspensão do crédito tributário que operam antes do lançamentocomo a medida liminar em mandado de segurança (inciso IV),
    ou medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial
    propostas antes do lançamento (inciso V).
    Não impedem q ocorra o lançamento.
  13. 13Há outras espécies de suspensão do crédito tributário que necessariamente demandam a pré-existência de um lançamento,como as reclamações e os recursos (inciso III) e o parcelamento (inciso VI).
  14. 14MORATÓRIA Dilação de prazo para pagamento do tributoPode ser Geral ou Individual;
    A concessão da Moratória em Caráter Individual NÃO GERA DIREITO
    ADQUIRIDO.
  15. 15MoratóriaSalvo lei, só abrange créditos definitivamente constituídos, ou cujo lançamento já tenha se iniciado.
  16. 16Súmula 112 STJo depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
    for integral e em dinheiro
  17. 17Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exteriora reclassificação ou equiparação
    de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
    vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  18. 18ParcelamentoConcedido na forma e condição da lei específica;
    Aplica subsidiariamente as regras da moratória;
  19. 19Súmula 546, STFCabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo.
  20. 20Súmula 188, STJOs juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos
    a partir do transito em julgado da sentença.
  21. 21Súmula 162, STJNa repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a
    partir do pagamento indevido.
  22. 22lançamentos por homologaçãoconsidera extinto o crédito tributário não mais a data da homologação, e sim a
    data do pagamento antecipado.
  23. 23A restituição vence juros não capitalizados a partirDO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA
    QUE A DETERMINAR
  24. 24a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em2 anos.
    O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
    data da intimação validamente feita
  25. 25Contribuinte de imóvel limítrofe entre dois municípios que venha a receber notificações para pagar Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU dos dois municípios deve fazerCONSIGNAÇÃO
    JUDICIAL DO PAGAMENTO
  26. 26O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente se extingue com o decurso do prazo de5 anos, contados da data em que
    se tornar definitiva a decisão administrativa.
  27. 27Súmula 460, STJÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação
    tributária realizada pelo contribuinte.
  28. 28Súmula 213, STJO mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração
    do direito à compensação tributária.
  29. 29Súmula 212, STJA compensação de créditos tributários não pode ser deferida em
    ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
  30. 30Compensação"Contribuinte e Fazenda Pública compensam créditos tributários entre si"
  31. 31Transaçãoconcessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
    A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
  32. 32REMISSÃOPerdão do crédito tributário principal já constituído. Forma de
    EXTINÇÃO.
  33. 33DECADÊNCIAExtingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
  34. 34Prazo DECADENCIAL = prazo para o Fisco efetuar o lançamento.Prazo PRESCRICIONAL = prazo para a Administração Tributária ajuizar
    a ação de execução fiscal.
  35. 35Antes do Lançamento regularmente notificado, é prazoDecadencial
  36. 36Após o Lançamento regularmente notificado, é prazoPrescricional
  37. 37II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.Este é um verdadeiro prazo de INTERRUPÇÃO do prazo de decadência;
    Apenas por VICIO FORMAL.
    Se for vício MATERIAL não há interrupção, mas a suspensão
  38. 38VÍCIO FORMAL vícios relativos à formalidade do ato, como grafia errada que não afeta os elementos essenciais do lançamento, questões processuaisVÍCIO MATERIAL
    vícios relativos ao enquadramento do fato gerador e à sua quantificação, bem como à sujeição passiva
  39. 39A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve emcinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
  40. 40A prescrição se interrompeI – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II - pelo protesto judicial;
    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
    importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  41. 41Súmula 544 STFIsenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
    ser livremente suprimidas.
  42. 42INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAOs métodos de interpretação aplicados em outros ramos do direito valem
    também para o direito tributário.
  43. 43Interpretação Gramatical ou Literalé a interpretação que deve se
    ater àquilo que está no texto, sem muitas considerações de ordem
    valorativa. Acaba sendo um método restritivo, pois evita considerar o
    contexto da norma interpretada ou a intenção do legislador, por exemplo.
  44. 44Interpretação Históricaé a interpretação que considera a época em que a norma foi construída, no seu contexto social, cultural, político e
    econômico.
  45. 45Interpretação Teleológicaé a interpretação que considera a
    finalidade da norma, o porquê de ele ter sido criada.
  46. 46Interpretação Lógico-Sistemáticaé a interpretação que não
    considera apenas o texto imediatamente observado, mas também outros textos normativos e até o ordenamento jurídico como um todo, para que se alcance uma harmonia no sistema jurídico.
  47. 47Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formasmas não para definição dos respectivos
    efeitos tributários.
  48. 48Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
    II - outorga de isenção;
    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
  49. 49ATENÇÃO O art.111 não previu a exigência de interpretação literalpara as hipóteses de extinção do crédito tributário
  50. 50A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quantoI - à capitulação legal do fato;
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou
    extensão dos seus efeitos;
    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
  51. 51ANISTIAabrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
  52. 52ANISTIA = PERDÃO LEGAL DE INFRAÇÕESExclui o crédito tributário relativo à PENALIDADE PECUNIÁRIA.
  53. 53A anistia, quando não concedida em caráter geralé efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
    requisitos previstos em lei para sua concessão.
  54. 54remição É O RESGATE DA DÍVIDA OU DE BENSRemissão
    É O PERDÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL JÁ CONSTITUÍDO
  55. 55A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar a isençãoconcedida por prazo certo e em função de determinadas condições
  56. 56Súmula 307, STJA restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.
  57. 57Súmula 112, STJo depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se
    for integral e em dinheiro

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Graduação Direito Tributário Flashcards on Crédito Tributário, created by Gerson Richard on 15/11/2014.
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Gerson Richard
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