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09 - Teoria Geral do Crime I - Conceito de Crime e Conduta

Cards in this deck (27)
- 1Teoria Geral do CrimeEstudo dos aspectos jurídicos do delito

- 2Critério DicotômicoInfração penal é gênero. Suas espécies:
a) crimes ou delitos;
b) contravenções penais.
Diferença: a contravenção penal tem pena mais branda. - 3Conceitos de Crimea) Conceito material;
b) Conceito formal;
c) Conceito analítico. - 4Conceito material de CrimeCrime é todo comportamento humano que lesa ou expõe a perigo de lesão
bens jurídicos tutelados pelo DP. - 5Conceito formal de CrimeCrime corresponde à violação da lei penal. Relação de subsunção ou de concreção entre o fato e a norma penal incriminadora. Ex: se A matar B, violou o art. 121 do CP.
- 6Conceito analítico de CrimeDuas concepções: bipartida e tripartida
- 7Conceito analítico de Crime - concepção bipartidaCrime é fato típico e antijurídico - Damário de Jesus, Mirabete e Capez
- 8Conceito analítico de Crime - concepção TripartidaCrime é fato típico, antijurídico e culpável - Doutrina majoritária
- 9Fato típicoÉ o fato material descrito em lei como crime.
- 10Estrutura do Fato Típico - elementosELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
a) conduta;
b) resultado;
c) nexo causal (ou de causalidade ou relação de causalidade)
d) tipicidade - 11Estrutura do Fato TípicoFato material: conduta; resultado; nexo causal;
A tipicidade é a descrição do fato material em lei. - 12CondutaDefinição clássica: todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica.
Não há crime sem conduta - nullum crimen sine conducta - 13CondutaComportamento humano - agir ou deixar de agir, causando uma lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida protegido pela lei.
- 14Conduta - é possível a prática de crime por pessoa jurídica?Doutrina majoritária: PJ só pode praticar crimes ambientais - art. 225, § 3º, da CF, Lei 9.605/98.
- 15Conduta - espéciesPode ser:
AÇÃO - comportamento positivo, crimes comissivos;
OMISSÃO - comportamento negativo, crimes omissivos. - 16Conduta - crime por omissãoQuando expressamente previsto em lei, é possível o crime por inação, conduta negativa, omissão - ex: omissão de socorro - art. 135 CP.
Isso porque, em regra, uma omissão, um não fazer, não gera efeito - "do nada, nada vem". - 17Conduta - Espécies de Omissãoa) Omissão própria;
b) Omissão imprópria.
- 18Conduta - Espécies de Omissão - Omissão própria;a) Omissão própria: crimes omissivos próprios ou puros. Vem descrita na lei. O dever de agir decorre da própria norma. Não admitem tentativa, pois basta a omissão para o crime se consumar. Ex: 135 CP, omissão de socorro.
- 19Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópriab) Omissão imprópria: crimes omissivos impróprios, impuros, espúrios ou comissivos por omissão. O agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado. Não o fazendo, responderá pela omissão - art. 13, § 2º, CP.
- 20Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópriaO agente só responderá por crime omissivo impróprio se tiver o dever de agir e puder agir.
- 21Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópriaNa omissão imprópria, o dever jurídico de agir decorre de:
a) Lei;
b) assunção de responsabilidade;
c) criação do risco. - 22Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agira) o agente tiver POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - ex: dever dos pais de zelar pelos filhos - poder familiar - CC.
- 23Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agirb) quando, DE OUTRA FORMA, o agente assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, assumindo a posição de garante ou garantidor (ex: enfermeira cuidadora de idosa, com incumbência de ministrar medicamentos).
- 24Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agirc) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Dever de agir por ingerência na norma - ex: veteranos arremessam calouro que não sabe nadar em piscina - têm o dever de salvar, sob pena de responderem pelo resultado que não evitaram.
- 25Conduta - excluem a condutaComportamento consciente e voluntário. Excluem a conduta e, consequentemente, o fato típico:
a) atos reflexos;
b) sonambulismo e hipnose;
c) coação física irresistível;
d) caso fortuito;
e) força maior. - 26Conduta - teoria finalista da açãoTeoria finalista da ação: não há conduta que não tenha uma finalidade. O agir humano é sempre voltado à realização de algo, lícito ou ilícito.
- 27Art. 13, § 2º, CPRelação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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