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09 - Teoria Geral do Crime I - Conceito de Crime e Conduta

Eu-LA 2001 Direito Penal Concursos Públicos Portuguese 4.0Average rating 4.0 out of 5 (1 rating) 27 cards

09 - Teoria  Geral do Crime I - Conceito de Crime e Conduta

Cards in this deck (27)

  1. 1Teoria Geral do CrimeEstudo dos aspectos jurídicos do delitoTeoria Geral do Crime
  2. 2Critério DicotômicoInfração penal é gênero. Suas espécies:
    a) crimes ou delitos;
    b) contravenções penais.
    Diferença: a contravenção penal tem pena mais branda.
  3. 3Conceitos de Crimea) Conceito material;
    b) Conceito formal;
    c) Conceito analítico.
  4. 4Conceito material de CrimeCrime é todo comportamento humano que lesa ou expõe a perigo de lesão
    bens jurídicos tutelados pelo DP.
  5. 5Conceito formal de CrimeCrime corresponde à violação da lei penal. Relação de subsunção ou de concreção entre o fato e a norma penal incriminadora. Ex: se A matar B, violou o art. 121 do CP.
  6. 6Conceito analítico de CrimeDuas concepções: bipartida e tripartida
  7. 7Conceito analítico de Crime - concepção bipartidaCrime é fato típico e antijurídico - Damário de Jesus, Mirabete e Capez
  8. 8Conceito analítico de Crime - concepção TripartidaCrime é fato típico, antijurídico e culpável - Doutrina majoritária
  9. 9Fato típicoÉ o fato material descrito em lei como crime.
  10. 10Estrutura do Fato Típico - elementosELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
    a) conduta;
    b) resultado;
    c) nexo causal (ou de causalidade ou relação de causalidade)
    d) tipicidade
  11. 11Estrutura do Fato TípicoFato material: conduta; resultado; nexo causal;
    A tipicidade é a descrição do fato material em lei.
  12. 12CondutaDefinição clássica: todo comportamento humano, positivo ou negativo, consciente e voluntário, dirigido a uma finalidade específica.
    Não há crime sem conduta - nullum crimen sine conducta
  13. 13CondutaComportamento humano - agir ou deixar de agir, causando uma lesão ou ameaça de lesão ao bem da vida protegido pela lei.
  14. 14Conduta - é possível a prática de crime por pessoa jurídica?Doutrina majoritária: PJ só pode praticar crimes ambientais - art. 225, § 3º, da CF, Lei 9.605/98.
  15. 15Conduta - espéciesPode ser:
    AÇÃO - comportamento positivo, crimes comissivos;
    OMISSÃO - comportamento negativo, crimes omissivos.
  16. 16Conduta - crime por omissãoQuando expressamente previsto em lei, é possível o crime por inação, conduta negativa, omissão - ex: omissão de socorro - art. 135 CP.
    Isso porque, em regra, uma omissão, um não fazer, não gera efeito - "do nada, nada vem".
  17. 17Conduta - Espécies de Omissãoa) Omissão própria;
    b) Omissão imprópria.
    Conduta - Espécies de Omissão
  18. 18Conduta - Espécies de Omissão - Omissão própria;a) Omissão própria: crimes omissivos próprios ou puros. Vem descrita na lei. O dever de agir decorre da própria norma. Não admitem tentativa, pois basta a omissão para o crime se consumar. Ex: 135 CP, omissão de socorro.
  19. 19Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópriab) Omissão imprópria: crimes omissivos impróprios, impuros, espúrios ou comissivos por omissão. O agente tem o dever jurídico de agir para evitar um resultado. Não o fazendo, responderá pela omissão - art. 13, § 2º, CP.
  20. 20Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópriaO agente só responderá por crime omissivo impróprio se tiver o dever de agir e puder agir.
  21. 21Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópriaNa omissão imprópria, o dever jurídico de agir decorre de:
    a) Lei;
    b) assunção de responsabilidade;
    c) criação do risco.
  22. 22Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agira) o agente tiver POR LEI obrigação de cuidado, proteção ou vigilância - ex: dever dos pais de zelar pelos filhos - poder familiar - CC.
  23. 23Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agirb) quando, DE OUTRA FORMA, o agente assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, assumindo a posição de garante ou garantidor (ex: enfermeira cuidadora de idosa, com incumbência de ministrar medicamentos).
  24. 24Conduta - Espécies de Omissão - Omissão imprópria - dever jurídico de agirc) quando o agente, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Dever de agir por ingerência na norma - ex: veteranos arremessam calouro que não sabe nadar em piscina - têm o dever de salvar, sob pena de responderem pelo resultado que não evitaram.
  25. 25Conduta - excluem a condutaComportamento consciente e voluntário. Excluem a conduta e, consequentemente, o fato típico:
    a) atos reflexos;
    b) sonambulismo e hipnose;
    c) coação física irresistível;
    d) caso fortuito;
    e) força maior.
  26. 26Conduta - teoria finalista da açãoTeoria finalista da ação: não há conduta que não tenha uma finalidade. O agir humano é sempre voltado à realização de algo, lícito ou ilícito.
  27. 27Art. 13, § 2º, CPRelação de causalidade
    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

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