Módulo 3 de 12 · Texto
Teoria do Delito --> Ilicitude (Antijuridicidade)
Ilicitude (Antijuridicidade)
I-) Conceito
Consiste na relação de contrariedade entre uma conduta humana e o ordenamento jurídico.
***OBS: Toda vez que houver um fato típico, presume-se este, ilícito.
II-) Espécies de excludentes de Antijuridicidade --> Art.23,CP.
Causas legais:
a. Estado de necessidade
b. Legítima defesa
c. Estrito cumprimento do dever legal
d. Exercício regular do direito
Causa Supralegal:
a. Consentimento do ofendido.
Estado de necessidade --> Art.24,CP.
''Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se''
I-) Requisitos
a. Prática de fato para salvar de perigo atual; --> Aqui há bens que são protegidos pelo direito, mas que por conta do perigo atual, o estado não consegue dar uma proteção real aos bens, então nessa situação, é permitido que um direito seja destruído para que o outro se mantenha íntegro.
b. Perigo não provocado voluntariamente pelo agente; --> Aqui o ato voluntário não pode ser realizado dolosamente.
c. Inevitabilidade do dano; --> Aqui há duas hipóteses: I-) O agente tinha como evitar o dano, não praticando a conduta; ou II-) O agente, entre duas opções danosas, podia ter escolhido a menos gravosa para a vítima.
d. Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado; --> Há de haver uma ponderação no sacrifício dos bens em detrimento do direito que será salvo. Ex: Não é razoável que salve um bem móvel para que se sacrifique uma vida.
e. Direito próprio ou de terceiro. --> Quando o bem jurídico a ser protegido, é próprio do agente, ou também poderá ser de terceiros.
II-) Vedações ao Estado de Necessidade --> Art.24,p.1º,CP.
a. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
***OBS: A expressão dever legal abrange o dever contratual também? --> Não.
***OBS²: O dever legal não necessariamente precisa ser colocados em níveis heróicos. Ex: Um bombeiro não precisa agir para salvar uma vida, se o incêndio for tirar a própria vida do bombeiro.
III-) Formas do Estado de Necessidade
a. Quanto à titularidade do interesse protegido --> Direito Próprio, ou Direito de terceiro.
b. Quanto ao aspecto subjetivo do agente --> Estado de necessidade real e Estado de necessidade putativo.
Real = O agente está em perigo atual, não foi ele quem causou o perigo, e necessita sacrificar outro bem protegido pelo direito, para resguardar o seu.
Putativo (art.20,p.1º,CP.) --> Descriminante putativa (Putativum = Imaginário) = É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Legítima Defesa --> Art.25,CP.
"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
I-) Requisitos
a. Uso moderado dos meios necessários --> Uso moderado, suficiente, para fazer cessar a agressão.
b.Repulsa a agressão injusta --> Apenas atos cometidos por seres humanos. (Não compreende legítima defesa de violência animal, salvo se este ato resultar de uma ordem humana) Ex: Um dono de um cachorro dá uma ordem para que o mesmo ataque uma pessoa, a pessoa pode matar o cachorro e alegar legítima defesa.
c. Agressão atual ou iminente --> Não cabe legítima defesa em agressão passada, ou agressão futura.
d. Direito próprio ou alheio = Cabe legítima defesa para a garantia do direito de outrem.
***OBS: Art.25,p.Único = Observados os requisitos considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
***OBS²: Ofendículos --> No ato de colocar o ofendículo em sua residência há o exercício regular do direito, mas no momento de uso deve-se analisar os requisitos da Legítima Defesa, ou seja, pune-se o excesso.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
Aqui o agente age observando uma ordem legal, decorrente de lei que o obriga a agir daquela forma. Ex: Policial que imobiliza e machuca pessoas que se negam a realizar os procedimentos comuns de abordagens.
Exercício regular do Direito
O agente age no cumprimento de seu direito, que decorre da lei. Aqui a lei não impõe um dever, mas garante um direito.
Ex: Esportes de luta, os lutadores não cometem lesão corporal, pois estão cobertos pelo exercício regular do direito.
***OBS: Causa Supralegal de exclusão da ilicitude.
a. Bem jurídico seja disponível;
b.Consentimento do ofendido;
c. Ofendido tenha capacidade para consentir.