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Módulo 5 de 12 · Texto

Concurso de Pessoas

Felipe Cabral

Concurso de Pessoas 

I-) Conceito = Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a realização de uma mesma infração penal, todos com identidade de propósitos. (Art.29,CP.)

 

II-) Crimes Unissubjetivos ( Ou monossubjetivos ou concurso eventual) 

são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a coautoria e a participação. Ex: Art.121,CP. --> Homicídio. (O código penal não descreve a obrigatoriedade do crime ser cometido em concurso de agentes, mas pode ocorrer.)

 

II-) Crimes Plurissubjetivos ( Ou de concurso necessário)

são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Ex: Art.288,CP --> Associação criminosa (Neste caso, o concurso de agentes é necessário para configurar a prática do delito.)

 

III-) Requisitos para o concurso de pessoas (Rol cumulativo)

a.Pluralidade de pessoas e de condutas;

b. Relevância causal de cada conduta; --> A conduta de cada agente tem que ter dado causa ao delito praticado.

c.Liame Subjetivo entre os agentes; --> Aderência de vontades entre os agentes. Todos querem a mesma coisa, unidade de pensamento. ***OBS: O acordo prévio sempre se configura como liame subjetivo, mas o liame subjetivo nem sempre configura acordo prévio.

d.Identidade de infração penal. --> Os agentes em concurso responderão pela mesma prática delituosa, proporcionalmente à conduta de cada um.

 

IV-) Teoria Monista/Igualitária/Unitária

Todos em concurso de pessoas dentro do crime, responderão pelo mesmo ato praticado, não havendo distinção de crime, apenas sobre a proporcionalidade de seu ato.

**OBS: Exceções à Teoria Monista ---> Art.29,p.1º,CP. / Art.124 e 126,CP --> Crime de aborto = Teoria pluralista  /  Art.317,CP (Corrupção passiva)  / Art.333,CP (Corrupção ativa)

 

V-) Teoria Diferenciadora

Trás diferenças entre autor e partícipe.

a. Objetivo

a.1 Objetivo Formal = Autor é quem pratica o verbo previsto no tipo penal. --> Adotada pelo código penal.

***OBS: Na teoria objetivo formal adotado pelo código penal, a lei não conseguiria punir, justamente, o autor intelectual de um delito. Já que este planeja toda a ação, e apenas delega sua execução. Com isso o código penal também adotou a Teoria do Domínio do fato que diz: --> Adotado doutrinamente, mas não há previsão legal.

"Senhor do fato é aquele realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”

 

VI-) Espécies de Autoria 

a. Autoria direta (Imediata) = É o agente que pratica diretamente o verbo descrito no tipo penal.

b. Autoria Indireta (Mediata) = É o agente que se utiliza de interposta pessoa, isenta de culpabilidade (Inimputável), para que este cometa a infração penal para o agente indireto.

c. Autoria Intelectual = É o agente que se vale do seu talento intelectual para planejar a prática delituosa.

d. Autoria Colateral = Quando dois indivíduos querem a mesma coisa, mas um não sabe da intenção do outro. --> Não há concurso de pessoas pois não há liame subjetivo.

**OBS: Na hipótese de autoria colateral incerta (Quando não é sabido quem causou o crime) ambos os agentes responderão pelo tipo penal, na espécie tentado.

e. Partícipe = Será o agente que participa da ação delituosa, sem praticar o verbo típico, nem possuir o domínio do fato. 

e.1 Espécies de participação

Participação moral = Induzimento ou Instigação ao crime.

Participal material = Auxílio com recursos materiais, para que o crime se torne possível.

**OBS: Participação de menor importância --> Art.29,p.1º,CP. --> Participação não efetivamente relevante (Causa de atenuação da pena)

***OBS²: Art.29,p.2º,CP. --> Participação em crime menos grave (cooperação dolosamente distinta; desvio subjetivo de conduta

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