Módulo 9 de 12 · Texto
Efeitos da Condenação/ Reabilitação
Efeitos da Condenação
Uma vez que o réu for condenado, no devido processo legal, esta condenação implicará em alguns efeitos à pessoa do réu, como a execução forçada da sanção penal aplicada.
I-) Espécies dos efeitos.
a. Efeitos penais;
b. Efeitos extrapenais.
Efeitos penais
a. Principais --> Imposição da sanção penal e execução forçada da sanção.
b. Secundários --> Maus antecedentes e reincidência.
Efeitos Extrapenais
a. Genéricos (Art.91,CP.) + (Art.91-A,CP.)
b. Específicos (Art.92,CP.) --> Efeitos não automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Reabilitação Criminal --> Art.93,CP.
I-) Conceito --> É a medida que busca assegurar o sigilo da condenação, e ainda, suspender condicionalmente os efeitos específicos da condenação, após decorrido dois anos da extinção da pena.
II-) Efeitos da Reabilitação Criminal
a. Sigilo das condenações
b. Suspensão condicional dos efeitos específicos da condenação.
***OBS: A reintegração não tem o condão de realizar o status quo do indivíduo. Ou seja, não apaga os efeitos da condenação que já surtiram efeitos. Ex: Funcionário publico não poderá ser reintegrado no cargo por conta do instituto da reintegração.
***OBS²: A reabilitação não retira a condenação, sendo assim, os efeitos penais secundários continuam, dentre eles, a reincidência.
III-) Requisitos --> Art.94,I,II,III,CP. --> Requisitos cumulativos.
***OBS: Parágrafo Único --> Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
IV-) Revogação da Reabilitação --> Art.95,CP.
V-) Competência para Processar e Julgar o pedido de Reabilitação --> Juiz da condenação.