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Modul 3 von 12 · Text

Teoria do Delito --> Ilicitude (Antijuridicidade)

Felipe Cabral

Ilicitude (Antijuridicidade)

 

I-) Conceito

 Consiste na relação de contrariedade entre uma conduta humana e o ordenamento jurídico.

***OBS: Toda vez que houver um fato típico, presume-se este, ilícito.

 

II-) Espécies de excludentes de Antijuridicidade --> Art.23,CP.

Causas legais:

a. Estado de necessidade

b. Legítima defesa

c. Estrito cumprimento do dever legal

d. Exercício regular do direito

Causa Supralegal:

a. Consentimento do ofendido.

 

Estado de necessidade --> Art.24,CP.

''Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se''

 

I-) Requisitos

a. Prática de fato para salvar de perigo atual; --> Aqui há bens que são protegidos pelo direito, mas que por conta do perigo atual, o estado não consegue dar uma proteção real aos bens, então nessa situação, é permitido que um direito seja destruído para que o outro se mantenha íntegro.

b. Perigo não provocado voluntariamente pelo agente; --> Aqui o ato voluntário não pode ser realizado dolosamente.

c. Inevitabilidade do dano; --> Aqui há duas hipóteses:  I-) O agente tinha como evitar o dano, não praticando a conduta; ou II-) O agente, entre duas opções danosas, podia ter escolhido a menos gravosa para a vítima.

d. Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado; --> Há de haver uma ponderação no sacrifício dos bens em detrimento do direito que será salvo. Ex: Não é razoável que salve um bem móvel para que se sacrifique uma vida.

e. Direito próprio ou de terceiro. --> Quando o bem jurídico a ser protegido, é próprio do agente, ou também poderá ser de terceiros.

 

II-) Vedações ao Estado de Necessidade --> Art.24,p.1º,CP.

a. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

***OBS: A expressão dever legal abrange o dever contratual também? --> Não.

***OBS²: O dever legal não necessariamente precisa ser colocados em níveis heróicos. Ex: Um bombeiro não precisa agir para salvar uma vida, se o incêndio for tirar a própria vida do bombeiro.

 

III-) Formas do Estado de Necessidade

a. Quanto à titularidade do interesse protegido --> Direito Próprio, ou Direito de terceiro.

b. Quanto ao aspecto subjetivo do agente --> Estado de necessidade real e Estado de necessidade putativo.

Real = O agente está em perigo atual, não foi ele quem causou o perigo, e necessita sacrificar outro bem protegido pelo direito, para resguardar o seu.

Putativo (art.20,p.1º,CP.) --> Descriminante putativa (Putativum = Imaginário) = É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

 

Legítima Defesa --> Art.25,CP.

"Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."

I-) Requisitos

a. Uso moderado dos meios necessários --> Uso moderado, suficiente, para fazer cessar a agressão.

b.Repulsa a agressão injusta --> Apenas atos cometidos por seres humanos. (Não compreende legítima defesa de violência animal, salvo se este ato resultar de uma ordem humana) Ex: Um dono de um cachorro dá uma ordem para que o mesmo ataque uma pessoa, a pessoa pode matar o cachorro e alegar legítima defesa.

c. Agressão atual ou iminente --> Não cabe legítima defesa em agressão passada, ou agressão futura. 

d. Direito próprio ou alheio = Cabe legítima defesa para a garantia do direito de outrem.

***OBS: Art.25,p.Único = Observados os requisitos considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. 

***OBS²: Ofendículos --> No ato de colocar o ofendículo em sua residência há o exercício regular do direito, mas no momento de uso deve-se analisar os requisitos da Legítima Defesa, ou seja, pune-se o excesso.

 

Estrito Cumprimento do Dever Legal

Aqui o agente age observando uma ordem legal, decorrente de lei que o obriga a agir daquela forma. Ex: Policial que imobiliza e machuca pessoas que se negam a realizar os procedimentos comuns de abordagens.

 

Exercício regular do Direito

O agente age no cumprimento de seu direito, que decorre da lei. Aqui a lei não impõe um dever, mas garante um direito.

Ex: Esportes de luta, os lutadores não cometem lesão corporal, pois estão cobertos pelo exercício regular do direito.

 

***OBS: Causa Supralegal de exclusão da ilicitude. 

a. Bem jurídico seja disponível;

b.Consentimento do ofendido;

c. Ofendido tenha capacidade para consentir.

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