Module 5 of 12 · Text
Concurso de Pessoas
Concurso de Pessoas
I-) Conceito = Configura-se quando duas ou mais pessoas concorrem para a realização de uma mesma infração penal, todos com identidade de propósitos. (Art.29,CP.)
II-) Crimes Unissubjetivos ( Ou monossubjetivos ou concurso eventual)
são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a coautoria e a participação. Ex: Art.121,CP. --> Homicídio. (O código penal não descreve a obrigatoriedade do crime ser cometido em concurso de agentes, mas pode ocorrer.)
II-) Crimes Plurissubjetivos ( Ou de concurso necessário)
são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Ex: Art.288,CP --> Associação criminosa (Neste caso, o concurso de agentes é necessário para configurar a prática do delito.)
III-) Requisitos para o concurso de pessoas (Rol cumulativo)
a.Pluralidade de pessoas e de condutas;
b. Relevância causal de cada conduta; --> A conduta de cada agente tem que ter dado causa ao delito praticado.
c.Liame Subjetivo entre os agentes; --> Aderência de vontades entre os agentes. Todos querem a mesma coisa, unidade de pensamento. ***OBS: O acordo prévio sempre se configura como liame subjetivo, mas o liame subjetivo nem sempre configura acordo prévio.
d.Identidade de infração penal. --> Os agentes em concurso responderão pela mesma prática delituosa, proporcionalmente à conduta de cada um.
IV-) Teoria Monista/Igualitária/Unitária
Todos em concurso de pessoas dentro do crime, responderão pelo mesmo ato praticado, não havendo distinção de crime, apenas sobre a proporcionalidade de seu ato.
**OBS: Exceções à Teoria Monista ---> Art.29,p.1º,CP. / Art.124 e 126,CP --> Crime de aborto = Teoria pluralista / Art.317,CP (Corrupção passiva) / Art.333,CP (Corrupção ativa)
V-) Teoria Diferenciadora
Trás diferenças entre autor e partícipe.
a. Objetivo
a.1 Objetivo Formal = Autor é quem pratica o verbo previsto no tipo penal. --> Adotada pelo código penal.
***OBS: Na teoria objetivo formal adotado pelo código penal, a lei não conseguiria punir, justamente, o autor intelectual de um delito. Já que este planeja toda a ação, e apenas delega sua execução. Com isso o código penal também adotou a Teoria do Domínio do fato que diz: --> Adotado doutrinamente, mas não há previsão legal.
"Senhor do fato é aquele realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato”
VI-) Espécies de Autoria
a. Autoria direta (Imediata) = É o agente que pratica diretamente o verbo descrito no tipo penal.
b. Autoria Indireta (Mediata) = É o agente que se utiliza de interposta pessoa, isenta de culpabilidade (Inimputável), para que este cometa a infração penal para o agente indireto.
c. Autoria Intelectual = É o agente que se vale do seu talento intelectual para planejar a prática delituosa.
d. Autoria Colateral = Quando dois indivíduos querem a mesma coisa, mas um não sabe da intenção do outro. --> Não há concurso de pessoas pois não há liame subjetivo.
**OBS: Na hipótese de autoria colateral incerta (Quando não é sabido quem causou o crime) ambos os agentes responderão pelo tipo penal, na espécie tentado.
e. Partícipe = Será o agente que participa da ação delituosa, sem praticar o verbo típico, nem possuir o domínio do fato.
e.1 Espécies de participação
Participação moral = Induzimento ou Instigação ao crime.
Participal material = Auxílio com recursos materiais, para que o crime se torne possível.
**OBS: Participação de menor importância --> Art.29,p.1º,CP. --> Participação não efetivamente relevante (Causa de atenuação da pena)
***OBS²: Art.29,p.2º,CP. --> Participação em crime menos grave (cooperação dolosamente distinta; desvio subjetivo de conduta