Módulo 10 de 12 · Texto
Extinção da Punibilidade
Extinção da Punibilidade --> Art.107,CP. --> Rol não taxativo
a. Morte do agente;
b. Anistia, Graça ou Indulto;
c. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
d. Prescrição penal; Decadência ou Perempção;
e. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
f. Retratação do agente;
g. Do perdão judicial.
I-) Morte do agente
A morte do agente, pelo princípio da intranscendência da pena, extingue a punibilidade. --> Necessário a exigência da certidão de óbito (Art.62,CPP.)
II-) Anistia, graça ou indulto.
a. Anistia = Refere-se ao perdão dado pelo Estado, normalmente a crimes de natureza política, podendo ser concedido a crimes comuns. --> Competência do Congresso Nacional
b. Graça (indulto individual) = concedida individualmente para pessoa determinada; --> Competência do Presidente da república por meio de decreto.
c. Indulto (indulto coletivo) = concedido de maneira coletiva a fatos determinados. --> Competência do Presidente da República anualmente, por meio de Decreto.
III-) Abolitio Criminis
A lei nova, que desconsidera o fato como crime, retroagem para beneficiar o réu --> Art.2,CP.
***OBS: A abolitio criminis extingue os efeitos penais da sentença penal condenatória, mas não extingue os efeitos extrapenais.
IV-) Prescrição, Decadência ou Perempção
Prescrição Penal --> Perda do Direito de punir do estado.
***OBS: Hipóteses de Imprescritibilidade = Art.5º,XLII,XLIV,CF.
Espécies de Prescrição
a. Prescrição da Pretensão Punitiva --> Pretensão que o estado tem de punir o agente, quando este infringe uma norma penal.
a.1 = Em abstrato (Art.109,CP.) --> A pretensão é abstrata, porque o cálculo de prescrição é feita em base na pena abstrata do réu, pois ainda não há uma sentença que defina a pena.
a.2 = Retroativa (Art.110,p.1º,CP.) --> Em concreto, quando há uma sentença penal condenatória que prevê uma pena. Esta pena será analisada com base no art.109,CP, e então terá um prazo prescricional que retroagirá da data do oferecimento da denúncia até a prolação da sentença.
a.3 = Superveniente (Art.110,p.1º,CP) --> A mesma coisa da prescrição retroativa, só que ao invés de retroagir para a data do oferecimento da denúncia, será superveniente ao transito em julgado definitivo do processo.
b. Prescrição da Pretensão Executória (Art.110,CP) --> Aqui o estado já puniu o agente, já lhe aplicou uma pena em concreto, e tem um prazo para o estado executar a sanção imposta ao réu.
c. Prescrição da Pena de Multa (Art.114,CP.) --> Em dois anos, quando a multa for a única pena aplicada, Ou, no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativa aplicada.
***OBS: Redução dos Prazos Prescricionais (Art.115,CP) --> a. Menor de 21 anos na data do fato ou maiores de 70 anos na data da sentença. b.
Decadência (Art.103,CP.) --> Para ação penal que se procede mediante queixa.
Perempção (Art.60,CPP) --> Para crimes que somente se procede mediante queixa, punindo a desídia do autor.
V-) Renúncia ao Direito de Queixa
Efeito automático, ou seja, se o ofendido, por ato unilateral, renunciar ao seu Direito de promover a ação penal, extingue-se a punibilidade pro réu.
***OBS: Art.49 CPP --> A renúncia se estende ao co-autor.
Espécies de Renúncia --> Expressa (Art.50,CPP); Tácita (Art.104,CP)
VI-) Retratação do Agente.
Hipóteses legais de retratação do agente --> Art.143,CP (Calúnia e Difamação) + Art.342,p.2º,CP (Falso testemunho ou falsa perícia)
VII-) Perdão Judicial
Situações previstas em lei, onde o juiz pode extinguir a punibilidade, perdoando o autor do fato delituoso.
**OBS: Súmula 18 STJ --> A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
Hipóteses de cabimento.
a. Art.121,p.5º,CP --> A sanção penal é desnecessária, pois o homicídio culposo já causou grave prejuízo ao réu.
b. Art.140,p.1º,I e II,CP.
c. Art.129,p.8º,CP.
d. Art.176,p.Único,CP.
e. Art.180,p.5º,CP.
f. Art.249,p.2º,CP.