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Diagrama de flujo

CDC 2

BRUNA DENISE Portugués

Contenido del diagrama

  1. CDC

  2. Da Responsabilidade pelo Fato do Produto

  3. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa.

  4. reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  5. PRODUTO DEFEITUOSO

  6. NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE SE ESPERA

  7. CONSIDERANDO

  8. sua apresentação

  9. uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam

  10. época em que foi colocado em circulação

  11. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

  12. não colocou o produto no mercado

  13. embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste

  14. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  15. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

  16. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados

  17. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador

  18. não conservar adequadamente os produtos perecíveis

  19. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso

  20. Da Responsabilidade pelo Fato do Serviço

  21. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  22. SERVIÇO DEFEITUOSO

  23. NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE SE ESPERA

  24. CONSIDERANDO

  25. modo de seu fornecimento

  26. resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam

  27. a época em que foi fornecido

  28. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

  29. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste

  30. culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  31. A responsabilidade pessoal dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa

  32. Da Responsabilidade pelo Vício do Produto

  33. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  34. NÃO SENDO O VÍCIO SANADO EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS. O CONSUMIDOR ESCOLHE

  35. substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso

  36. restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

  37. abatimento proporcional do preço

  38. PODERÃO AS PARTES CONVENCIONAR O PRAZO, DESDE QUE NÃO INFERIOR A 7 E NÃO SUPERIOR A 180 DIAS. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. ATENÇÃO! NÃO PRECISA ESPERAR O PRAZO SE O VICIO EXIGIR AS ALTERNATIVAS IMEDIATA//

  39. No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor

  40. ATENÇÃO! São impróprios ao uso e consumo: 1)produtos com validade vencidas;2)produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas de fabricação, distribuição ou apresentação;3)produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam

  41. Os fornecedores respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às constantes da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  42. abatimento proporcional do preço

  43. complementação do peso ou medida (fornecedor imediato responde qdo fizer a pesagem/medição e o instru// utilizado não estiver aferido nos padrões oficiais)

  44. substituição do produto por outro igual, sem os aludidos vícios

  45. restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

  46. Da Responsabilidade pelo Vício do Serviço

  47. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  48. reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (pode ser feita por teceiros, por conta e risco do fornecedor)

  49. restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

  50. abatimento proporcional do preço

  51. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  52. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

  53. É VEDADA a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores

  54. OBSERVAÇÃO

  55. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente

  56. Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  57. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. EM DESCUMPRI// serão as PJ compelidas a cumpri-las e a reparar os danos

  58. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

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Descripción
Diagrama sobre CDC 2, creado por BRUNA DENISE el 10/07/2017.
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BRUNA DENISE
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