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Fichas

PORTARIA Nº 420, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.

Patricia Aguiar IPHAN Inglés 139 fichas

Fichas del conjunto (139)

  1. 1Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:I - prevenção, garantindo o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e
    ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma
    a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade
  2. 2Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:II - planejamento, assegurando prévia, adequada e rigorosa programação, por técnicos
    qualificados, dos trabalhos a desenvolver em bens culturais, respectivas técnicas, metodologias e recursos
    a empregar na sua execução;
  3. 3Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:III - proporcionalidade, fazendo corresponder ao nível de exigências e requisitos a
    complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que são objeto;
  4. 4Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:IV - fiscalização, promovendo o controle das obras ou intervenções em bens culturais de
    acordo com os estudos e projetos aprovados;
  5. 5Os estudos, projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem obedecer aos seguintes princípios:V - informação, através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras
    ou intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e
    estatísticos.
  6. 6Intervenção:toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da
    ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de manutenção e
    conservação, reforma, demolição, construção, restauração, recuperação, ampliação, instalação, montagem
    e desmontagem, adaptação, escavação, arruamento, parcelamento e colocação de publicidade;
  7. 7Conservaçãoconjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de
    determinado bem;
  8. 8Manutençãoconjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação
    em bom funcionamento e uso;
  9. 9Reforma Simplificada:obras de conservação ou manutenção que não acarretem
    supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não impliquem na
    demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de revestimento de piso, parede
    ou forro, desde que não implique em modificação da forma do bem em planta, corte ou elevação;
    substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem, desde que não implique na substituição
    significativa da estrutura nem modificação na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidrosanitárias,
    de telefone, alarme, etc.; substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem
    mudança de material; inserção de pinturas artísticas em muros e fachadas;
  10. 10Reforma ou Reparação:toda e qualquer intervenção que implique na demolição ou
    construção de novos elementos tais como ampliação ou supressão de área construída; modificação da
    forma do bem em planta, corte ou elevação; modificação de vãos; aumento de gabarito, e substituição
    significativa da estrutura ou alteração na inclinação da cobertura;
  11. 11Construção Nova:construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação
    existente, desde que separado fisicamente desta;
  12. 12Restauraçãoserviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem
    cultural, respeitando sua concepção original, os valores de tombamento e seu processo histórico de
    intervenções
  13. 13Equipamento Publicitáriosuporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens
    com o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um estabelecimento, ao
    ar livre ou em locais expostos ao público, tais como letreiros, anúncios, faixas ou banners colocados nas
    fachadas de edificações, lotes vazios ou logradouros públicos;
  14. 14Sinalização Turística e Funcionalcomunicação efetuada por meio de placas de
    sinalização, com mensagem escritas ordenadas e/ou pictogramas;
  15. 15Instalações Provisórias:aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem,
    desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de diversões,
    iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques;
  16. 16Estudo Preliminar:conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à
    compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e do impacto
    urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural
  17. 17Anteprojeto ou Projeto Básicoconjunto de informações técnicas que definem o
    partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetos complementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível de precisão adequado
    para caracterizar a intervenção e assegurar a viabilidade técnica e executiva do sistema proposto;
  18. 18Especificações:definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução
    a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os ambientes e
    fachadas;
  19. 19Mapeamento de Danosrepresentação gráfica do levantamento de todos os danos
    existentes e identificados no bem, relacionando-os a seus agentes e causas
  20. 20Memorial Descritivodetalhamento da proposta de intervenção, com as devidas
    justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das especificações dos
    materiais;
  21. 21Planta de Especificação de Materiais:representação gráfica em planta das
    especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos pisos, forros,
    cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas, se necessário;
  22. 22Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem:conhecimento e análise do
    bem no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva
    compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e, principalmente, os
    valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural;
  23. 23Projeto Executivoconsiste na definição de todos os detalhes construtivos ou
    executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares
  24. 24A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na área de entorno do bem, deverão ser precedidas deautorização do Iphan.
  25. 25Para efeito de autorização, são consideradas as seguintes categorias de intervenção:I - Reforma Simplificada;
    II - Reforma/Construção nova;
    III - Restauração;
    IV - Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização;
    V - Instalações Provisórias
  26. 26As intervenções caracterizadas como Reforma/Construção nova (Inciso II), quando tiverem de ser realizadas em bens tombados individualmente, serão enquadradasna categoria Restauração
  27. 27Para efeito de enquadramento na categoria Restauração, equiparam-se aos bens tombados individualmente aqueles que, integrando um conjunto tombado, possuamcaracterísticas que os
    singularizem, conferindo-lhes especial valor dentro do conjunto, e nos quais, para a realização de
    intervenção, requeira-se conhecimento especializado.
  28. 28Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I – para todas as categorias de intervenção:a) formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido;
    b) cópia do CPF ou CNPJ do requerente e;
    c) cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel pelo requerente,
    tais como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU.
  29. 29Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: II – para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalizaçãoa) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no
    mínimo, indicação do local onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem
    utilizados.
  30. 30Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: III – para Reforma/Construção Nova:a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de
    todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes
    a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT.
  31. 31Ao requerer a autorização para intervenção, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: IV – para Restauraçãoa) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de
    todos os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando partes
    a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT;
    b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento planialtimétrico,
    levantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema construtivo;
    c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos,
    analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;
    d) memorial descritivo e especificações;
    e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos.
  32. 32A critério do requerente, poderá ser apresentado _____I_______ em lugar do ______II________II-anteprojeto.
    I-o projeto executivo
  33. 33Para a realização de pesquisa histórica, o Iphan disponibilizaráo acesso aos arquivos
    desta Autarquia Federal pertinentes ao bem em questão.
  34. 34No caso de intervenção em bem tombado individualmente na categoria Restauração, o requerente, além dosdocumentos assinalados no
    art. 6º, deverá apresentar o projeto executivo da obra.
  35. 35É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas I – para todas as categorias de intervenção e III – para Reforma/Construção Nova: ou I e IV – para Restauração conforme o caso, observando-se o seguinteI – recebido o requerimento devidamente instruído, o Iphan analisará o anteprojeto da obra
    e emitirá parecer técnico aprovando-o ou desaprovando-o;
  36. 36É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas I – para todas as categorias de intervenção e III – para Reforma/Construção Nova: ou I e IV – para Restauração conforme o caso, observando-se o seguinteII – aprovado o anteprojeto, caberá ao requerente encaminhar para aprovação o projeto
    executivo correspondente, no prazo de seis meses;
  37. 37É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas I – para todas as categorias de intervenção e III – para Reforma/Construção Nova: ou I e IV – para Restauração conforme o caso, observando-se o seguinteIII – recebido e analisado o projeto executivo, o Iphan emitirá novo parecer técnico
    aprovando-o ou desaprovando-o;
  38. 38É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas I – para todas as categorias de intervenção e III – para Reforma/Construção Nova: ou I e IV – para Restauração conforme o caso, observando-se o seguinteIV – somente após aprovado o projeto executivo, o requerente será autorizado pelo Iphan a
    executar a obra;
  39. 39É facultado ao requerente apresentar inicialmente, com o requerimento de autorização de intervenção, apenas I – para todas as categorias de intervenção e III – para Reforma/Construção Nova: ou I e IV – para Restauração conforme o caso, observando-se o seguinteV – a inobservância do prazo do inciso II acarretará o cancelamento da aprovação do
    anteprojeto e o conseqüente indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo.
  40. 40O encaminhamento do anteprojeto é desnecessário quando,com o requerimento de
    autorização de intervenção, for apresentado o projeto executivo
  41. 41Na hipótese do encaminhamento do anteprojeto ser denecessario é suficientea aprovação do projeto executivo para que seja
    deferido o requerimento e autorizada a execução da obra.
  42. 42Para os bens que tenham ou terão destinação pública ou coletiva, cujas intervenções sejam classificadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração, o projeto deverácontemplar a acessibilidade universal
  43. 43Para obras complexas, especialmente em bens tombados individualmente e de infraestrutura, o Iphan poderá solicitardocumentos adicionais aos constantes nos arts. 6º e 7º, desde que
    essa necessidade seja devidamente justificada nos autos.
  44. 44Mediante solicitação, o Iphan informará os critériosa serem observados para a
    realização de intervenção em bem tombado ou na sua área de entorno.
  45. 45A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento, conformeformulário próprio, fornecido pelo Iphan, acompanhado de cópia do CPF ou CNPJ do requerente
  46. 46No requerimento deverá ser assinalado o campo “Informação Básica”. Art. 12. O Iphan fornecerá os critérios para a área indicadapelo requerente, por meio do
    formulário,
  47. 47Para intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:I – formulário de requerimento devidamente preenchido;
  48. 48Para intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:II – cópia do CPF ou CNPJ do requerente;
  49. 49Para intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:III – cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do bem, tais como
    escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU;
  50. 50Para intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:IV – estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os
    pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando partes a
    demolir e a construir;
  51. 51Para intervenções caracterizadas como Reforma/Construção Nova ou Restauração é facultado ao interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando os seguintes documentos:V – memorial descritivo.
  52. 52O resultado da consulta prévia será fornecido pelo Iphan por meio deparecer técnico
  53. 53A resposta à consulta prévia, caso positiva, configuraunicamente aprovação para
    desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer obra
  54. 54Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminharmais de uma proposta
    para ser analisada e selecionada pelo Iphan para desenvolvimento do anteprojeto.
  55. 55A resposta à consulta prévia tem validade de6 (seis) meses, contados a partir da
    emissão do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual pedido
    de aprovação de projeto pelo Iphan, desde que não haja modificação nas normas vigentes
  56. 56O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado naSuperintendência do Iphan no Estado onde se situa o bem ou na unidade descentralizada dessa
    Superintendência – Escritório Técnico ou Parque Histórico – com competência para vigiar e fiscalizar o
    referido bem.
  57. 57Para cada requerimento de autorização de intervenção seráaberto processo
    administrativo próprio.
  58. 58Caberá à unidade administrativa do Iphan que receber o requerimento abriro
    correspondente processo administrativo.
  59. 59O processo administrativo deverá ser aberto no prazo de5 (cinco) dias contados do
    recebimento do requerimento no protocolo da unidade administrativa do Iphan.
  60. 60O processo deverá ter suas folhasnumeradas sequencialmente e rubricadas,
    observando-se a ordem cronológica dos atos.
  61. 61Protocolado o requerimento, o Iphan terá o prazo de45 (quarenta e cinco) dias
    para concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente.
  62. 62A contagem do prazo será suspensa a partir do momento em quefor proferido
    despacho determinando a complementação de documentos e/ou a apresentação de esclarecimentos.
  63. 63O prazo voltará a correr a partir doencaminhamento, via sistema de protocolo do
    Iphan, dos documentos e/ou esclarecimentos requisitados
  64. 64O prazo do caput poderá ser prorrogado porigual período, desde que devidamente
    justificado.
  65. 65O formulário de requerimento deverá ser assinado peloproprietário ou possuidor
    bem, ou, ainda, por seus representantes legais,
  66. 66O formulário de requerimento deverá conter informações precisas sobreI – a localização do bem pelo nome do logradouro e numeração predial
  67. 67O formulário de requerimento deverá conter informações precisas sobreII – CPF ou CNPJ do requerente;
  68. 68O formulário de requerimento deverá conter informações precisas sobreIII – categoria de intervenção pretendida;
  69. 69O formulário de requerimento deverá conter informações precisas sobreIV – descrição dos serviços a serem realizados, no caso de Reforma Simplificada
  70. 70O formulário de requerimento deverá conter informações precisas sobreV – data da solicitação
  71. 71Os projetos deverão ser encaminhados para aprovação em______ viasduas vias
  72. 72Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelorequerente, ou por seu representante
    legal, e pelo autor do projeto.
  73. 73No caso de intervenção caracterizada como Reforma Simplificada, não énecessária a
    apresentação de projeto, sendo suficiente a descrição da intervenção proposta no corpo do requerimento
    de autorização.
  74. 74A cópia do CPF ou CNPJ poderá ser substituída pelaapresentação do documento
    original a servidor do Iphan, que certificará o ato no verso do requerimento.
  75. 75O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo somente será exigido quandohouver dúvida de autenticidade
  76. 76A decisão sobre o requerimento de intervenção será comunicados ao requerente, preferencialmente, por:I – via postal;
    II – ciência nos autos;
    III – notificação pessoal.
  77. 77eventual despacho que determine a complementação de documentos será comunicados ao requerente, preferencialmente, por:I – via postal;
    II – ciência nos autos;
    III – notificação pessoal.
  78. 78apresentação de esclarecimentos serão comunicados ao requerente, preferencialmente, por:I – via postal;
    II – ciência nos autos;
    III – notificação pessoal.
  79. 79Constitui ônus do requerente informaro seu endereço para correspondência, bem como
    as alterações posteriores.
  80. 80Considera-se efetivada a notificação por carta comsua entrega no endereço fornecido
    pelo requerente
  81. 81Poderá o requerente cadastrar endereço de correio eletrônico para orecebimento das
    notificações de que trata esse artigo, sem prejuízo da necessidade de ela realizar-se de outro modo.
  82. 82O não atendimento de exigência contida na notificação o indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo administrativo se não feito no prazo de60 (sessenta) dias
  83. 83decidir sobre os requerimentos de autorização de intervenção competira áCoordenação Técnica ou Divisão Técnica de cada Superintendência
    Estadual, após a devida análise,
  84. 84a análise e posterior decisão poderão ser atribuídas a essa unidade.No caso de bem situado em Município sob responsabilidade de unidade
    descentralizada da Superintendência Estadual
  85. 85A decisão sobre o requerimento deverá ser instruída comparecer técnico.
  86. 86Aprovado o projeto, é facultado ao requerente encaminhar para visto do Iphan tantasvias do original aprovado quantas forem necessárias para aprovação em outros órgãos públicos
  87. 87Um dos exemplares do projeto aprovado deverá ser conservado na unidade do Iphan responsável pela fiscalização do bem correspondente, e outroserá devolvido ao interessado juntamente
    com a aprovação
  88. 88Quando houver cooperação do Iphan com instituições públicas licenciadoras de obrassejam elas municipais, estaduais ou federais, devem ser encaminhadas tantas vias do projeto aprovado
    quantas forem necessárias para o licenciamento em cada uma dessas instituições
  89. 89A aprovação será anotada naspranchas dos projetos e demais documentos que sejam
    considerados necessários à fiscalização da obra,
  90. 90A via do requerente deverá ser mantida disponível nobem para consulta pela
    fiscalização, durante as obras.
  91. 91Desaprovado o projeto e sendo ele passível de correção, a via do requerente será devolvida para,caso seja do seu interesse, sejam feitas as adequações necessárias, devendo a outra via ser
    mantida no processo.
  92. 92As adequações solicitadas pelo Iphan deverão ser apresentadasem novo
    projeto.
  93. 93O Iphan poderá, em se tratando de intervenções caracterizadas como restauração, nos casos em que apareçam novos elementos depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação deespecificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como cálculo de estabilização e de
    resistência dos diversos elementos construtivos, além de desenhos de detalhes, desde que devidamente
    justificado.
  94. 94O Iphan embargará a obra autorizada no caso de não serem apresentados dentro do prazo determinado aapresentação de
    especificações técnicas dos materiais que serão empregados, cálculo de estabilização e de
    resistência dos diversos elementos construtivos, desenhos de detalhes, ficando a obra paralisada
    enquanto não for satisfeita essa exigência.
  95. 95Caso o requerente deseje efetuar alteração no projeto aprovado deverá encaminharrequerimento e os documentos necessários para elucidação das modificações propostas ao Iphan,
    previamente à execução das obras.
  96. 96na nova analise para efetuar alteração no projeto aprovado aplicar-se-ãoos critérios de intervenção vigentes na data do novo
    requerimento.
  97. 97A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado pelo Iphan implicará oimediato embargo da obra,
  98. 98A análise será formalizada por meio deparecer técnico que ao final concluirá pela
    aprovação ou desaprovação da proposta de intervenção ou projeto.
  99. 99O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:I – nome, CPF ou CNPJ do requerente;
  100. 100O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:II – endereço do bem no qual será realizada a intervenção;
  101. 101O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:III – tipo de intervenção,
  102. 102O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:IV – considerações técnicas acerca da obra proposta
  103. 103O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:V – conclusão da análise;
  104. 104O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:VI – informação sobre aprovação ou desaprovação da intervenção;
  105. 105O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo II e conterá, no mínimo:VII – data da lavratura e assinatura do técnico responsável pela análise
  106. 106A desaprovação da proposta de intervenção ou projeto implica ondeferimento do
    requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção pretendida.
  107. 107A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não exime orequerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos órgãos estaduais e municipais
  108. 108A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pelo Iphan não implica oreconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da ocupação.
  109. 109É vedada a aprovação condicionada deproposta de intervenção ou projeto
  110. 110A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção e os possíveis esclarecimentos serão fornecidos exclusivamente aorequerente ou a pessoa expressamente autorizada por
    ele
  111. 111O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de:I – 1 (um) ano, para Reforma Simplificada, Colocação de Equipamento Publicitário ou
    Sinalização e Instalações Provisórias
  112. 112O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de:II – 2 (dois) anos, para Reforma/Construção Nova e Restauração.
  113. 113Findo o prazo fixado de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada a obra,o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedida pelo Iphan,
    desde que não haja modificações com relação ao projeto aprovado
  114. 114O pedido de prorrogação deve ser apresentado no prazo de30 dias antes do vencimento da
    validade da aprovação anterior.
  115. 115A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta de intervenção ou projeto,a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua
    execução totalmente paralisada por período superior a sessenta dias.
  116. 116Ocorrendo efetivo impedimento judicial ao início das obras ou à sua continuidade, oIphan poderá prorrogar a aprovação anteriormente concedida
  117. 117No caso de autorização concedida para Instalações Provisórias, deverá constaro
    prazo para retirada das referidas instalações.
  118. 118A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:I - revogada, atendendo a relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;
  119. 119A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida
  120. 120A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno poderá a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:III – anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão.
  121. 121Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção caberecurso
  122. 122O prazo para interposição recurso é dequinze dias, contados da data em que o
    requerente tiver sido comunicado da decisão
  123. 123Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partirda publicação
    da decisão no quadro de avisos da unidade do Iphan que a tiver proferido.
  124. 124O recurso poderá ser interposto utilizando-seformulário próprio
  125. 125O recurso será dirigido à autoridade queproferiu a decisão, a qual, se não a
    reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Superintendente Estadual
  126. 126O recurso não será conhecido quando interpostofora do prazo.
  127. 127O Superintendente do Iphan poderáconfirmar, reformar ou anular a decisão
    recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos que a motivam
  128. 128A reforma da decisão recorrida implicaráI- ou na aprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente deferimento do
    requerimento com a concessão da autorização;
  129. 129A reforma da decisão recorrida implicaráII – ou na desaprovação da proposta de intervenção ou projeto e conseqüente
    indeferimento do requerimento de autorização de intervenção
  130. 130o prazo para o Superintendente proferir sua decisão, admitida a prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada é de30 (trinta) dias
  131. 131Nos processos de Reforma/Construção Nova e Restauração, da decisão proferida pelo Superintendente Estadual caberá recurso aoPresidente do Iphan, no prazo de 15 (quinze) dias.
  132. 132Recebido o recurso, o Presidente do Iphan o encaminhará aoDepartamento de
    Patrimônio Material e Fiscalização – Depam, para manifestação.
  133. 133A manifestação do Depam será apresentada por meio deparecer técnico elaborado
    pela Câmara de Análise de Recursos, que funcionará naquele Departamento.
  134. 134A Câmara de Análise de Recursos será composta peloDiretor do Depam, que a
    presidirá, e por quatro servidores designados por ele, totalizando cinco membros.
  135. 135prazo para que a Câmara apresente o parecer técnicoÉ de 30 (trinta) dias
  136. 136Da decisão proferida pelo Presidentenão cabe recurso.
  137. 137Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada aProcuradoria Federal
    junto ao Iphan a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser
    esclarecida.
  138. 138O Iphan poderá, a qualquer momento, firmar cooperações cominstituições
    públicas licenciadoras de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, para integrar os
    procedimentos de aprovação de projetos visando à maior agilidade e eficiência, preservando-se a
    competência de cada órgão ou entidade
  139. 139Nos casos de cooperação definidas no caput, deverão ser garantidos, no mínimo,os conceitos e documentação exigidos nessa norma, podendo-se adicionar novos procedimentos,
    desde que explicitados aos requerentes

Información

Descripción
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno.
Creado por
Patricia Aguiar · jul 2018
Actualizado
17 jul 2018
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iphan
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