Fichas
13 - CDC
Fichas del conjunto (30)
- 1Os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade.CERTO
- 2Sobre a oferta, quando relacionada a práticas comerciais, o Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que as informações necessárias à apresentação da oferta, em produtos refrigerados, deverão ser gravadas de forma indelével.CERTO - Art. 31 do CDC - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. - 3O consumidor poderá, se o fornecedor se recursar ao cumprimento da oferta, obedecendo esta ordem, exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, rescindir o contrato.ERRADO - Manoel, o erro da letra b é dizer "obedecendo esta ordem" , porque o art. 35, do CDC, faculta ao consumidor a livre escolha entre as opções descritas
art.35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: - 4A respeito de produtos ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança do consumidor, é obrigação do fornecedor, tendo colocado o produto ou serviço no mercado, avisar imediatamente as autoridades competentes para que estas deem publicidade ao acontecimento, evitando-se impactos econômicos.ERRADO - (Art. 10, § 1°) O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
(Art.10, § 3°) Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. - 5O consumidor que se superendivida por questões alheias ao seu controle, mesmo tendo sido prudente ao realizar suas relações de consumo, atento à sua possibilidade de pagamento, denomina-se, doutrinária e jurisprudencialmente de superendividado a) fortuito. b) ativo. c) passivo. d) ocasional. e) acidental.LETRA C - A doutrina classifica o superendividamento a partir das razões que lhe deram causa, dessa forma, pode ser ativo ou passivo:
Superendividamento Ativo: Quando o consumidor, espontaneamente, abusa do crédito e o utiliza de forma excessiva, extrapolando as possibilidades do seu orçamento.
Superendividamento Passivo: A causa não é o abuso do crédito ou a má gestão orçamentária, mas um "acidente da vida" (desemprego, redução de salários, enfermidades crônicas, divórcio, acidentes, mortes etc.), o consumidor não contribui diretamente para o inadimplemento global de suas dívidas.
OBS: Essa distinção leva em conta a atitude do consumidor: no primeiro caso, voluntariamente endividado e, no segundo, levado ao estado de insolvência por fatores externos à sua vontade. - 6Sobre a convenção coletiva de consumo, o Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que a regulação por convenção coletiva de consumo é permitida para entidades civis de consumidores, as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.LETRA E - Art. 107 do CDC - As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. - 7Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, independentemente de serem ou não essenciais.FALSO
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. - 8Pelas obrigações, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis, as sociedades coligadas só responderão por culpa e as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis.CERTO
Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. - 9Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas − CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.CERTO
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. - 10Aquele que impõe o dever de o fornecedor informar de modo adequado o consumidor, suprindo assim todas as informações tidas essenciais para o melhor aperfeiçoamento da relação de consumo, garantindo inclusive a livre escolha do consumidor de contratar o fornecedor traduz o princípio da a) transparência. b) vulnerabilidade. c) boa fé objetiva. d) proteção. e) informação.LETRA A - A transparência vai vedar, por exemplo, que o fornecedor se valha de cláusulas dúbias e contraditórias para excluir direitos do consumidor. É necessário saber exatamente qual é o serviço, qual é o produto, quais são os riscos, etc. Isto é transparência, que está muito ligado ao direito de informação.
- Dentro desse dever de ser transparente e elaborar cláusulas de simples compreensão e com base na boa fé objetiva, deve-se garantir inclusive a livre escolha do consumidor de contratar o fornecedor (essa parte que me fez errar. Achei que seria um princípio mais amplo)
O princípio da informação está ligado ao princípio da transparência. Este princípio irá se bipartir nos seguintes direito: Direito do consumidor de ser informado e Dever do fornecedor de informar. Segundo o art. 6º, III, CDC, o consumidor tem o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes - 11O SINDEC - Sistema de Nacional de Informações de Defesa do Consumidor possibilitou a integração dos PROCONs, criando procedimentos de padronização de atendimento do consumidor e tramitação de processos e, ainda, a construção de um banco de dados sobre o mercado consumidor nacional, sistematizando informações em todos os Estados integrados.CERTO
- 12A utilização de apreçamento por código de barras é permitida pela legislação vigente.CERTO - LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. - 13Em 18/1/2017, uma entidade civil de consumidores celebrou, por escrito, com uma associação de fornecedores de certo produto, convenção coletiva de consumo, com o objetivo de estabelecer condições relativas ao preço, à garantia e à composição de conflitos de consumo, entre outros aspectos. O instrumento pactuado foi registrado no cartório de títulos e documentos em 19/1/2017. Em fevereiro de 2017, um fornecedor se desligou da associação de fornecedores. Considerando-se essa situação hipotética, a convenção celebrada é nula no que se refere à composição de conflitos de consumoERRADO - Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
Ainda a convenção só obriga os filiados às entidades signatárias e o desligamento posterior não desobriga àquele que se desfiliou. - 14Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados para a propositura da ação coletiva promover a liquidação e execução da indenização devida.CERTO
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (...) - 15O Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação coletiva em defesa dos consumidores.FALSO. O CDC não apresenta tal previsão ao contrário da Lei de Ação Civil pública que foi alterada pela Lei nº 11.448, de 2007 prevendo a legitimidade da Defensoria Pública para tanto.
- 16Direitos básicos do consumidor possuem rol elucidativo e não taxativo; se a ofensa for praticada por mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.(CORRETO. Rol exemplificativo, não taxativo. Resposabilidade solidária pela ofensa praticada por mais de um autor)
- 17Nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos, em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em ações civis públicas e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.CERTO
- 18nas ações coletivas visando à obtenção da tutela específica só haverá adiantamento de custas ou emolumentos, mas não de honorários periciais ou quaisquer outras despesas, salvo se caracterizada má-fé processual.FALSO
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. - 19Em termos de direitos individuais homogêneos, representa maior abrangência da tutela o sistema de exclusão (opt-out), em que os interessados são automaticamente atrelados à decisão coletiva, se não houver manifestação.CERTO - Nas class actions, do sistema norte americano, há o instituto do "opt in" e "opt out". Lá, quando ajuizada uma ação para tutelar DIH, os interessados são citados para dizer se querem ("opt in") ou não ("opt out") fazer parte da demanda coletiva. Caso o sujeito citado não se oponha, será atingido pelo efeito da futura sentença, tendo adotado, tacitamente, o "opt in". Logo, é correto dizer que o sistema opt-out/opt-in alcança um número maior de pessoas, pois bastará o silêncio para ocorrer a aceitação tácita da ação coletiva. (Comentário do colega Klaus Costa)
- 20e O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.CERTO - TESE Firmada no RESp Repetitivo 1568244 / RJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (DJe 19/12/2016. Informativo 588).
- 21Segundo o entendimento do STJ, o denominado "desconto de pontualidade", previsto em contrato de prestação de serviços celebrado com instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, configura prática comercial abusiva.ERRADO - O denominado "desconto de pontualidade", concedido pela instituição de ensino aos alunos que efetuarem o pagamento das mensalidades até a data do vencimento ajustada, não configura prática comercial abusiva. (REsp 1.424.814-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/10/2016, DJe 10/10/2016. Informativo 591).
- 22A vulnerabilidade do consumidor decorre de presunção iure et de iure e tem repercussão simplesmente no direito material. Para o seu reconhecimento, basta a condição jurídica de destinatário final de produtos ou de serviços.CERTO - Vulnerabilidade no plano material, hipossuficiência no plano processual.
Há presunção juris et jure (i.e., absoluta) de vulnerabilidade do consumidor pessoa física;
(ii) Presunção juris tantum (admite prova em contrário) de vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica - 23O terceiro intermediário ou ajudante da relação de consumo, como, por exemplo, os órgãos de proteção ao crédito, por não fazer parte da destinação final do produto ou do serviço, não é considerado como fornecedor.ERRADO - Fornecedor equiparado: teoria criada pelo professor Leonardo Bessa, sendo "aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação principal, mas que atua frente a um consumidor [ ... ] como se fornecedor fosse". (MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor, p. 103-105)
Exemplo de fornecedor equiparado são os bancos de dados, o estipulante profissional (o empregador) no caso de seguros de vida, etc. Leva-se em consideração a atividade desenvolvida pelo sujeito, não necessita, portanto, conformar-se aos requisitos do caput do artigo 3º, bastando que a atividade, por si, apresente-se "potencialmente ofensiva a legítimos interesses presentes no mercado". - 24O superenvidamento é fenômeno contemporâneo que atinge a sociedade de consumo de massa. As dívidas fiscais, especialmente em época de crise econômica, são o principal passivo que impedem o consumidor de adimplir com as suas obrigações, dando origem ao superenvidamento.ERRADO - as dívidas fiscais não são as responsáveis pela inadimplencia. Superendividamento é uma situação, um estado, em que o indivíduo se encontra onde não consegue pagar suas contas mesmo que não tivesse gastos com comida, é quando o consumidor está endividado ao ponto de não conseguir quitar suas dívidas mesmo se dedicasse todo o seu rendimento mensal.
- 25O risco que não pode ser identificado quando da colocação do produto no mercado em função de uma impossibilidade científica e técnica, somente sendo descoberto depois de algum tempo de uso do produto, é chamado de risco de criação.ERRADO - É o vício de desenvolvimento.
- 26Existem 3 tipos de fornecedores: fornecedor real: termo que compreende o fabricante, o produtor e o construtor; fornecedor presumido: assim entendido o importador de produto industrializado ou in natura; fornecedor aparente: aquele que apõe seu nome ou marca no produto final.CERTO
- 27É correto classificar o defeito do produto da seguinte forma: defeito de criação ou concepção; defeito de produção; e defeito de informação ou comercialização.CERTO
- 28Quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele normalmente se esperam e a época em que foi fornecido, é serviço chamado de a) incompleto. b) obsoleto. c) defeituoso. d) inseguro. e) insalubre.LETRA C - DC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. - 29O prazo prescricional para reclamar pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, segundo do Código de Defesa do Consumidor, é de 5 anos.CERTO - FATO X VÍCIO (DV X PF)
Vício, decadencial. (30D/90D)
F-a-to, prescricional. (5A) - 30O prazo para reclamar por vício aparente do serviço ou do produto é de natureza decadencial, mas que pode ser alterado pela vontade das partes.ERRADO - O prazo é decadencial mas a decadência é legal, prevista em lei, por isso não pode ser alterada pela vontade das partes.
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- Direitos difusos e coletivos Fichas sobre 13 - CDC, creado por Rafael Carneiro el 08/08/2018.
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- Rafael Carneiro
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