Fichas
Lei 8.142/90
Fichas del conjunto (17)
- 1Lei 8.142/90Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS.
Sobre as transferências intergovernamentais de recursos na área da saúde e de outras providências. - 2Artigo 1ºFala sobre as instâncias colegiadas.
O sus, de que trata a lei 8.080/90, contará:
-Em cada esfera de governo
-Sem prejuízo das funções do legislativo, com a s seguintes instâncias colegiadas:
- A conferência de saúde
-O conselho de saúde. - 3Inciso 1ºA conferência de saúde: Reunir-se-á cada 4 anos, com a representação dos segmentos sociais, para:
- Avaliar a situação de saúde e - Propor as diretrizes para a formulação de políticas de saúde nos níveis correspondentes.
Podendo ser convocada: Pelo poder executivo ou extraordinariamente por esta (conferência) ou pelo conselho de saúde - 4Inciso 2ºO Conselho de Saúde, possui caráter permanente e deliberativo e trata-se de um orgão colegiado composto por:
-representantes do governo - prestadores de serviços - profissionais de saúde - e usuários - 5Inciso 2ºOs conselhos: Atuam na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo
- 6Inciso 3ºO Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS) = Terão representação no Conselho Nacional de saúde. (Instância máxima de controle social).
- 7Inciso 4ºA representação dos usuários nos conselhos de saúde e conferências = será paritária em relação aos conjuntos de demais segmentos.
- 8Inciso 5ºAs conferências de saúde e os conselhos de saúde terão sua organização e nromas de funcionamento:
Definidas -> em regimento próprio
Aprovadas -> Pelo respectivo conselho. - 9Artigo 2ºOs recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
-Despesas de custeio e de capital do ministério da saúde, seus orgãos e entidades, de administração direta e indireta.
-Investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do poder legislativo e aprovados pelo congresso Nacional.
-Investimentos previstos no Plano quinquenal do ministério da Saúde
*****- Cobertura das ações e serviços a serem implementados pelos municípios, Estado e Distrito Federal. - 10Artigo 2º - Parágrafo único.Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão:
- À investimentos na rede de serviços
- À cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar
- e às demais ações de saúde. - 11Artigo 3ºOs recursos referidos no inciso IV do art 2º desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, De acordo com os critérios previstos no art 35 da lei 8.080/90. (Critérios epidemiológicos, demográficos).
- 12Artigo 3º - Inciso 1ºEnquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previsto no art 35 da lei 8.080/90, será utilizado, para repasse de recusos, exclusivamente o critério estabelecido no inciso primeiro desse artigo.
- 13Artigo 3º - Inciso 2ºOs recursos referidos neste artigo serão destinados:
- Pelo menos 70% aos municípios
- Afetando-se o restante dos Estados - 14Artigo 3º - Inciso 3ºOs municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previsto no inciso IV do art 2º desta lei.
- 15Artigo 4ºPara receberem os recursos, de que trata o art 3 desta lei, os municípios, os Estados e o DF deverão contar com:
I - Fundo de saúde
II - Conselho de saúde, com composição paritária.
III- Plano de saúde
IV- Relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o inciso 4 do art 33 da lei 8.080/90.
V- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.
VI- Comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para a sua implantação. - 16Artigo 4ºV- Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento.
VI- Comissão de elaboração do plano de carreira, cargos e salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para a sua implantação.
Parágrafo único - O não atendimento pelos municípios ou pelos estados, ou pelo distrito federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos estados e pela união. - 17Artigo 5ºÉ o ministério da saúde, mediante portaria do ministro do estado -> autorizado a estabelecer condições para a aplicação desta lei.
Información
- Descripción
- Concursos Públicos SUS Fichas sobre Lei 8.142/90, creado por Vitória Fernandes el 19/06/2020.
- Creado por
- Vitória Fernandes
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