Fichas
Lei 10.261/68 -Título VI: Dos deveres, das obrigações e das responsabilidades
Fichas del conjunto (24)
- 1Ser assíduo e pontualDos deveres
Artigo 241 -
I - 2Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegaisDos deveres
Artigo 241-
II - 3desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbidoDos deveres
Artigo 241 -
III - 4Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providênciasDos deveres
Artigo 241 -
IV - 5Representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funçõesDos deveres
Artigo 241 -
V - 6Tratar com urbanidade as pessoasDos deveres
Artigo 241 -
VI - 7residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizadoDos deveres
Artigo 241
VII - 8providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de famíliaDos deveres
Artigo 241 -
VIII - 9Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilizaçãoDos deveres
Artigo 241 -
IX - 10Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o casoDos deveres
Artigo 241 -
X - 11atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em JuízoDos deveres
Artigo 241 -
XI - 12cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalhoDos deveres
Artigo 241 -
XII - 13estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funçõesDos deveres
Artigo 241 -
XIII - 14proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função públicaDos deveres
Artigo 241 -
XIV - 15O Artigo 241 ...... é o que trata dos deveres.
- 16V ou F: o artigo 241 é o único que trata dos deveres e possui 15 incisosF: o artigo 241 é o único que trata dos deveres e possui *14 incisos*
- 17Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartiçãoDas Proibições
Artigo 242 -
II - 18entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviçoDas Proibições
Artigo 242 -
III - 19Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificadaDas Proibições
Artigo 242 -
IV - 20Tratar de interesses particulares na repartiçãoDas Proibições
Artigo 242 -
V - 21Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elasDas Proibições
Artigo 242 -
VI - 22exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartiçãoDas Proibições
Artigo 242 -
VII - 23empregar material do serviço público em serviço particularDas Proibições
Artigo 242 -
VIII - 24O artigo 242 trata......das proibições.
Información
- Descripción
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
- Creado por
- little fairy
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