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Sin título
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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
A ação de consignação em pagamento pode ser iniciada pela via extrajudicial e, por conta da recusa do credor, ser convertida em procedimento judicial, ou nascer diretamente como ação.
PROCEDIMENTO ESPECIAL
Petição inicial - art. 542 c/c art. 319 CPC
Art. 542. Na petição inicial,
o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida,
a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
contados do deferimento,
ressalvada a hipótese do art. 539, § 3;
Parágrafo único do art 542.
Não realizado o depósito
no prazo do inciso I,
o processo será extinto
sem resolução do mérito.
Sendo deferida a inicial será
feita a citação do réu para levantar o
depósito ou oferecer contestação.
O depósito consignatório poderá versar sobre coisa indeterminada. Nesse caso, o direito material determinará a quem caberá a escolha do bem. Em se tratando do devedor, este deverá indicar e depositar aquilo que entender cabível. Caso o poder decisório esteja sob o credor, o Código de Processo Civil determina que o réu deverá ser citado para exercer seu direito de escolha:
Art. 543. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Na prestação alternativa, a doutrina entende que a ela se estende o mesmo rito utilizado pelo bem indeterminado.
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Conforme o art. 544. Caso o réu conteste, ele pode alegar que:
- não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
- foi justa a recusa;
- o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
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- Diagrama sobre Sin título, creado por Maria Julia Rodrigues el 03/09/2020.
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- Maria Julia Rodrigues
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