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INTERVENÇÃO FEDERAL

Giuliana Araújo Direito Constitucional Concurso Portugués

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INTERVENÇÃO FEDERAL

  1. A intervenção poderá ser decretada pela União nos estados e nos municípios localizados em Territórios Federais à INTERVENÇÃO FEDERAL

  2. E o estado poderá intervir nos municípios localizados em seu território à INTERVENÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA DECRETAR INTERVENÇÃO: Presidente da República e, por simetria, Governador de Estado.

  3. INTERVENCÃO ESPONTÂNEA:

    • - manter a integridade nacional;
    • - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (i) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; ou (ii) deixar de entregar as municípios receitas tributárias fixadas na constituição.
  4. INTERVENÇÃO PROVOCADA:

    • - para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes (executivo, legislativo e judiciário) nas unidades da federação.
    • Se a coação for ao EXECUTIVO ou LEGISLATIVO, cabe ao próprio poder coacto requerer a intervenção, mediante SOLICITAÇÃO ao Presidente da República. Por sua vez, se a coação for contra o JUDICIÁRIO, a provocação será do STF, mediante REQUISIÇÃO ao Presidente;

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Concurso Direito Constitucional Mapa Mental sobre INTERVENÇÃO FEDERAL, creado por Giuliana Araújo el 19/10/2017.
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