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DIREITO ADMINISTRATIVO

Fernanda Oliveira Direito certificado secundário Portugués

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DIREITO ADMINISTRATIVO

  1. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    • Entidades políticas
      • Pessoas jurídicas de direito público interno
        • competências de natureza política, legislativa e administrativa
          • Conferidas diretamente pela Constituição Federal
            • São pessoas políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios
      • Legislam leis com fundamento em competências próprias, diretamente atribuídas pela Constituição da República.
    • Entidades administrativas
      • Pessoas jurídicas que integram a administração pública formal brasileira
        • Sem dispor de autonomia política
          • compõem a administração indireta
            • São as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista
      • Desprovidas de legislarem, limitando-se apenas a exercer competências de execução das leis editadas pelas pessoas políticas
        • Capacidade de autoadministração, ou seja, não são hierarquicamente subordinadas à pessoa jurídica instituidora
          • Capacidade para editar regimentos internos
      • Vinculadas (sem hierarquia) à pessoa política instituidora
        • subordinadas ao controle administrativo (tutela ou supervisão) da pessoa política
          • Verificam o atingimento dos resultados, tendo como finalidade o objetivo para qual a entidade adm foi criada

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Direito administrativo para concuros
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