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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II

jonathan adams Direito Tributário OAB Portugués

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II

  • a responsabilidade tributária por transferência comporta TRÊS espécies:  a responsabilidade de terceiros (art. 134),responsabilidade por sucessão (arts. 131 a 133) e responsabilidade por infração (Art. 135 a 138)
  1. 1. SUCESSORES

    • I. ADQUIRENTES
      • a. IMÓVEIS
        • O que afirma a Responsabilidade por Sucessão no caso de Transmissão de Bens Imóveis? Cabe alguma exceção?  Resposta: No caso de aquisição de um Bem IMÓVEL, o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições de melhoria relativas ao imóvel objeto da transmissão. Esta responsabilidade comporta duas exceções: ▪ Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a prova da quitação dos tributos (Certidão Negativa de Débitos – CND); ▪ Quando o imóvel for adquirido em hasta pública - leilão (pois neste caso os débitos tributários existentes sobre o imóvel são quitados pelo próprio valor da arrematação).
        • SALVO HASTA PUB e PROVA QUIT
        • IMP PROP, TAX SERV e CONT MELH
          • Ayrton adquire em 31/12/2011 um terreno urbano de Jairo sob o qual existem débitos tributários relativos aos períodos anteriores à data da compra. Os tributos em aberto limitam-se: aos que têm como fato gerador a propriedade do imóvel, às taxas pela prestação de serviços referentes ao mesmo e às contribuições de melhoria. Segundo o CTN, Ayrton: A Será responsável pelos tributos cujo fato gerador ocorra em 2012.  F ele sera responsavel pelos tributos anteriores a alienação e sera contribuinte dos tributos posteriores a alienação, ou seja, 2012. B Não será o responsável tributário pelos débitos caso o vendedor assuma contratualmente que suportará o ônus. F Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. C Não será o responsável tributário pelos débitos caso o vendedor assuma em escritura pública que suportará o ônus. F ART 123 D Não será o responsável tributário pelos débitos caso tenha arrematado o bem em hasta pública. V
      • b. MÓVEIS
        • O que afirma a Responsabilidade por Sucessão no caso de Transmissão de Bens Móveis? Cabe alguma exceção?  Resposta: No caso de aquisição de um Bem MÓVEL, o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos ao bem móvel objeto da transmissão. No caso de bens móveis, não cabe exceção à regra, diferentemente do disposto para os Bens Imóveis. 
        • TODOS OS TRIBUTOS
    • MARCO TEMPORAL: OBRIG TRIB
    • II. CAUSA MORTIS
      • 1) fato gerador ocorreu antes da abertura da sucessão = de cujus é contribuinte e espólio é responsável. 2) fato gerador ocorreu após abertura da sucessão e antes da partilha ou adjudicação dos bens = espólio é contribuinte e sucessores, cônjuge meeiro e inventariante são responsáveis. 3) fato gerador ocorreu após a partilha e adjudicação dos bens = sucessores e cônjuge meeiro são os contribuintes na proporção do quinhão herdado.
      • b. SUCES/CÔNJUG SÃO PESSOALM RESP
        • Em relação aos Fatos Geradores ocorridos após a sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), os sucessores respondem como Contribuintes
        • ATÉ A DATA PARTILHA
          • PESSOALM RESP
        • LIMITADA AO MONTANTE DO QUINHÃO DO LEGADO OU MEAÇ
          • Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), inclusive o que ocorreram antes abertura da sucessão (morte), caso o Espólio não os tenha quitado (esqueceram de pagar algum imposto devido, por exemplo), os sucessores respondem pessoalmente, sendo esta responsabilidade limitada ao valor que lhes foi repassado
          • CUIDADO NÃO É INTEGRAL NEM ILIMITADA!
        • APÓS A DATA DA PARTILHA
          • Em relação aos Fatos Geradores ocorridos após a sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), os sucessores respondem como Contribuintes. 
          • CONTRIB
      • a. ESPÓLIO É PESSOALM RESP
        • .
        • ATÉ A DATA ABERT SUCESS
          • Com o falecimento do autor da herança, o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (falecido) até a data da abertura da sucessão (morte). 
          • PESSOALM RESP
        • APÓS A ABERT SUCESS E ANTES DA SENT PART
          • Em relação aos Fatos Geradores ocorridos após a abertura da sucessão (morte) e antes da sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), o Espólio é considerado contribuinte
          • CONTRIB
      • TRIB + MULTAS MORA APENAS!
    • III. SUCESS EMPRESA
      • Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011) Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente. Na hipótese de o adquirente da referida unidade produtiva empresarial ser sócio da empresa submetida ao processo de recuperação judicial, à sua responsabilidade tributária deverá ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial. v Quando uma empresa entra em recuperação judicial, as alienações de unidades produtivas isoladas (uma subsidiária, ou uma filial, por exemplo) não geram responsabilidade para o comprador. Mas, se esse comprador for sócio, ou agente da empresa devedora, aí gera responsabilidade sim. É o que afirma a questão; seja sócio ou seja agente receberá o mesmo tratamento: ficarão devendo os tributos da unidade produtiva que compraram da empresa em recuperação judicial.
      • TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO
        • Súmula 554/STJ -  Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
      • a. FUSÃO, TRANSF, INCORP E CISÃO
        • EXTINÇÃO
          • SÓ SE MESMA ATIVIDADE
      • b. FUNDO COMERC A QQLR TÍTULO, GRATUITO OU ONER RESPONDE!
        • O adquirente deve continuar a exploração da MESMA atividade para existir a responsabilidade. Assim, se compra um estabelecimento em que funciona um restaurante, e decide abrir uma papelaria no lugar, não há que se falar em responsabilidade do adquirente.
        • MESMA ATIVIDADE
        • x. INTEGR
          • CESSAR ATIVIDADE
        • y. SUBSID
          • CONT EM ATÉ 06 MESES, QQ ATIVID
        • EXCEÇÃO
          • REC. JUD / FALÊNCIA
            • “No processo falimentar, a alienação judicial de empresa exclui a responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos anteriormente à aquisição.”
            • PORÉM ADQ PERMANECERÁ RESP MESMO EM REC OU FAL ENQUADRADO NAS HIPÓTESES DO 133
              • sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;   ▪ parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou ▪ identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.     
            • PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
              • Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.  
              • CONTA DE DEPOSÍTO DE 1 ANO JUIZO DE FALÊNCIA
              • CONTADO DA DATA DA ALIENAÇÃO
              • UTILIZADO APENAS PARA EXTRAC OU OUTRO QUE PREF O CRED TRIB
  2. 2. TERCEIROS

    • REGULAR
      • Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: PAIS, TUTORES, SÍNDICO...
      • "SOLIDÁRIA"
        • Apesar de o CTN afirmar que respondem “solidariamente”, é nítida a relação de subsidiariedade, pois o próprio texto afirma que só cobrará dos responsáveis na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Se a prova trouxer a literalidade, afirmando que respondem “solidariamente”, a assertiva está correta.
        • MAS É SUBSIDIÁRIA
        • CONSIDERAR SEMPRE COMO SOLIDÁRIA NAS PROVAS!
          • PAIS, TUTORES, SIND, ESCRIVÃES
      • SÓ MULTAS MORATÓRIAS
    • IRREGULAR
      • "PESSOAL"
        • MAS É SOLIDÁRIA
      • JURISPRUDÊNCIA
        • b. SIMPLES INADIMPL
          • SUMULA 430 STJ  O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por sisó, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
        • c. DISSOLUÇÃO IRREG
          • MUDANÇA DOMICÍLIO IRREG
            • SÚMULA 435 STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
        • a. SIMPLES FATO SER SÓCIO
          • TEM DE SER SÓCIO-GERENTE
            • A reponsabilidade no caso de empresa dissolvida irregularmente não atinge o sócio quotista, mas apenas o sócio-gerente (aquele que exerce a administração na sociedade).
        • d. FG Ñ PRECISA SER DURANTE A GERÊNCIA
  3. 3. INFRAÇÕES

    • I. RESP OBJETIVA
      • SALVO DISP
    • II. PESSOAL
      • Nos termos da jurisprudência do STJ,o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
      • CRIME/CONTRAV
      • DOLO ESPECÍFICO
    • DENÚNCIA ESPONTAN
      • A Denúncia Espontânea afasta a cobrança de Multas Moratórias e Punitivas.  Com o início do procedimento de fiscalização, o sujeito passivo somente perde o direito à denúncia espontânea em relação ao tributo objeto de apuração, bem como aos períodos aos quais se refere. 
      • MULTA DE OFÍCIO + MULTA MORATÓRIA*
        • Esse é o entendimento que prevalece.
        • LIVRA DE AMBAS
      • PAGAMENTO + JUROS DE MORA
      • ANTES DE COMUNICAÇÃO FORMAL
        •  A Denúncia Espontânea tem efeito quando a empresa já se encontra sob ação fiscal?  Resposta: Depende! Se a empresa já se encontra sob ação fiscal, não tem efeito a denúncia em relação ao tributo objeto de apuração, bem como aos períodos aos quais se refere. Já em relação a outros tributos que não o objeto da apuração, assim como em relação a períodos não abrangidos pela ação fiscal, a denúncia espontânea opera de maneira normal, produzindo seus efeitos. 
      • Ñ SE APLICA
        • i. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
        • ii. PARCELAMENTO
          • NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
        • iii. HOMOLAGAÇÃO PAGO A DESTEMPO
          • SÚMULA 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ATENÇÃO: não são todas as situações de tributos sujeitos a lançamento por homologação que estão excluídas da denúncia espontânea! Só não se aplicará nos casos de pagamento fora do prazo! Nesse sentido: "Consequentemente, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente, resta caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea." (STJ, REsp 1.090.226/RS-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009).

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OAB Direito Tributário Mapa Mental sobre RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II, creado por jonathan adams el 14/06/2019.
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jonathan adams
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Historial
  • Creado por Mateus de Souza · 2 dic 2016
  • Copiado por jonathan adams · 14 jun 2019
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