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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II
- a responsabilidade tributária por transferência comporta TRÊS espécies: a responsabilidade de terceiros (art. 134),responsabilidade por sucessão (arts. 131 a 133) e responsabilidade por infração (Art. 135 a 138)
1. SUCESSORES
- I. ADQUIRENTES
- a. IMÓVEIS
- O que afirma a Responsabilidade por Sucessão no caso de Transmissão de Bens Imóveis? Cabe alguma exceção? Resposta: No caso de aquisição de um Bem IMÓVEL, o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas e contribuições de melhoria relativas ao imóvel objeto da transmissão. Esta responsabilidade comporta duas exceções: ▪ Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a prova da quitação dos tributos (Certidão Negativa de Débitos – CND); ▪ Quando o imóvel for adquirido em hasta pública - leilão (pois neste caso os débitos tributários existentes sobre o imóvel são quitados pelo próprio valor da arrematação).
- SALVO HASTA PUB e PROVA QUIT
- IMP PROP, TAX SERV e CONT MELH
- Ayrton adquire em 31/12/2011 um terreno urbano de Jairo sob o qual existem débitos tributários relativos aos períodos anteriores à data da compra. Os tributos em aberto limitam-se: aos que têm como fato gerador a propriedade do imóvel, às taxas pela prestação de serviços referentes ao mesmo e às contribuições de melhoria. Segundo o CTN, Ayrton: A Será responsável pelos tributos cujo fato gerador ocorra em 2012. F ele sera responsavel pelos tributos anteriores a alienação e sera contribuinte dos tributos posteriores a alienação, ou seja, 2012. B Não será o responsável tributário pelos débitos caso o vendedor assuma contratualmente que suportará o ônus. F Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. C Não será o responsável tributário pelos débitos caso o vendedor assuma em escritura pública que suportará o ônus. F ART 123 D Não será o responsável tributário pelos débitos caso tenha arrematado o bem em hasta pública. V
- b. MÓVEIS
- O que afirma a Responsabilidade por Sucessão no caso de Transmissão de Bens Móveis? Cabe alguma exceção? Resposta: No caso de aquisição de um Bem MÓVEL, o adquirente assume a responsabilidade pelo pagamento dos impostos relativos ao bem móvel objeto da transmissão. No caso de bens móveis, não cabe exceção à regra, diferentemente do disposto para os Bens Imóveis.
- TODOS OS TRIBUTOS
- a. IMÓVEIS
- MARCO TEMPORAL: OBRIG TRIB
- II. CAUSA MORTIS
- 1) fato gerador ocorreu antes da abertura da sucessão = de cujus é contribuinte e espólio é responsável. 2) fato gerador ocorreu após abertura da sucessão e antes da partilha ou adjudicação dos bens = espólio é contribuinte e sucessores, cônjuge meeiro e inventariante são responsáveis. 3) fato gerador ocorreu após a partilha e adjudicação dos bens = sucessores e cônjuge meeiro são os contribuintes na proporção do quinhão herdado.
- b. SUCES/CÔNJUG SÃO PESSOALM RESP
- Em relação aos Fatos Geradores ocorridos após a sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), os sucessores respondem como Contribuintes
- ATÉ A DATA PARTILHA
- PESSOALM RESP
- LIMITADA AO MONTANTE DO QUINHÃO DO LEGADO OU MEAÇ
- Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), inclusive o que ocorreram antes abertura da sucessão (morte), caso o Espólio não os tenha quitado (esqueceram de pagar algum imposto devido, por exemplo), os sucessores respondem pessoalmente, sendo esta responsabilidade limitada ao valor que lhes foi repassado
- CUIDADO NÃO É INTEGRAL NEM ILIMITADA!
- APÓS A DATA DA PARTILHA
- Em relação aos Fatos Geradores ocorridos após a sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), os sucessores respondem como Contribuintes.
- CONTRIB
- a. ESPÓLIO É PESSOALM RESP
- .
- ATÉ A DATA ABERT SUCESS
- Com o falecimento do autor da herança, o Espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus (falecido) até a data da abertura da sucessão (morte).
- PESSOALM RESP
- APÓS A ABERT SUCESS E ANTES DA SENT PART
- Em relação aos Fatos Geradores ocorridos após a abertura da sucessão (morte) e antes da sentença da partilha (transmissão dos bens aos herdeiros), o Espólio é considerado contribuinte
- CONTRIB
- TRIB + MULTAS MORA APENAS!
- III. SUCESS EMPRESA
- Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011) Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue o item subsequente. Na hipótese de o adquirente da referida unidade produtiva empresarial ser sócio da empresa submetida ao processo de recuperação judicial, à sua responsabilidade tributária deverá ser destinado o mesmo tratamento que o destinado à responsabilidade do adquirente que for agente do devedor em recuperação judicial. v Quando uma empresa entra em recuperação judicial, as alienações de unidades produtivas isoladas (uma subsidiária, ou uma filial, por exemplo) não geram responsabilidade para o comprador. Mas, se esse comprador for sócio, ou agente da empresa devedora, aí gera responsabilidade sim. É o que afirma a questão; seja sócio ou seja agente receberá o mesmo tratamento: ficarão devendo os tributos da unidade produtiva que compraram da empresa em recuperação judicial.
- TRIB + MULTAS MORA e DE OFÍCIO
- Súmula 554/STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
- a. FUSÃO, TRANSF, INCORP E CISÃO
- EXTINÇÃO
- SÓ SE MESMA ATIVIDADE
- EXTINÇÃO
- b. FUNDO COMERC A QQLR TÍTULO, GRATUITO OU ONER RESPONDE!
- O adquirente deve continuar a exploração da MESMA atividade para existir a responsabilidade. Assim, se compra um estabelecimento em que funciona um restaurante, e decide abrir uma papelaria no lugar, não há que se falar em responsabilidade do adquirente.
- MESMA ATIVIDADE
- x. INTEGR
- CESSAR ATIVIDADE
- y. SUBSID
- CONT EM ATÉ 06 MESES, QQ ATIVID
- EXCEÇÃO
- REC. JUD / FALÊNCIA
- “No processo falimentar, a alienação judicial de empresa exclui a responsabilidade do adquirente pelos tributos devidos anteriormente à aquisição.”
- PORÉM ADQ PERMANECERÁ RESP MESMO EM REC OU FAL ENQUADRADO NAS HIPÓTESES DO 133
- sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; ▪ parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou ▪ identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
- PRODUTO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL
- Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
- CONTA DE DEPOSÍTO DE 1 ANO JUIZO DE FALÊNCIA
- CONTADO DA DATA DA ALIENAÇÃO
- UTILIZADO APENAS PARA EXTRAC OU OUTRO QUE PREF O CRED TRIB
- REC. JUD / FALÊNCIA
- I. ADQUIRENTES
2. TERCEIROS
- REGULAR
- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: PAIS, TUTORES, SÍNDICO...
- "SOLIDÁRIA"
- Apesar de o CTN afirmar que respondem “solidariamente”, é nítida a relação de subsidiariedade, pois o próprio texto afirma que só cobrará dos responsáveis na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Se a prova trouxer a literalidade, afirmando que respondem “solidariamente”, a assertiva está correta.
- MAS É SUBSIDIÁRIA
- CONSIDERAR SEMPRE COMO SOLIDÁRIA NAS PROVAS!
- PAIS, TUTORES, SIND, ESCRIVÃES
- SÓ MULTAS MORATÓRIAS
- IRREGULAR
- "PESSOAL"
- MAS É SOLIDÁRIA
- JURISPRUDÊNCIA
- b. SIMPLES INADIMPL
- SUMULA 430 STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por sisó, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
- c. DISSOLUÇÃO IRREG
- MUDANÇA DOMICÍLIO IRREG
- SÚMULA 435 STJ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
- MUDANÇA DOMICÍLIO IRREG
- a. SIMPLES FATO SER SÓCIO
- TEM DE SER SÓCIO-GERENTE
- A reponsabilidade no caso de empresa dissolvida irregularmente não atinge o sócio quotista, mas apenas o sócio-gerente (aquele que exerce a administração na sociedade).
- TEM DE SER SÓCIO-GERENTE
- d. FG Ñ PRECISA SER DURANTE A GERÊNCIA
- b. SIMPLES INADIMPL
- "PESSOAL"
- REGULAR
3. INFRAÇÕES
- I. RESP OBJETIVA
- SALVO DISP
- II. PESSOAL
- Nos termos da jurisprudência do STJ,o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
- CRIME/CONTRAV
- DOLO ESPECÍFICO
- DENÚNCIA ESPONTAN
- A Denúncia Espontânea afasta a cobrança de Multas Moratórias e Punitivas. Com o início do procedimento de fiscalização, o sujeito passivo somente perde o direito à denúncia espontânea em relação ao tributo objeto de apuração, bem como aos períodos aos quais se refere.
- MULTA DE OFÍCIO + MULTA MORATÓRIA*
- Esse é o entendimento que prevalece.
- LIVRA DE AMBAS
- PAGAMENTO + JUROS DE MORA
- ANTES DE COMUNICAÇÃO FORMAL
- A Denúncia Espontânea tem efeito quando a empresa já se encontra sob ação fiscal? Resposta: Depende! Se a empresa já se encontra sob ação fiscal, não tem efeito a denúncia em relação ao tributo objeto de apuração, bem como aos períodos aos quais se refere. Já em relação a outros tributos que não o objeto da apuração, assim como em relação a períodos não abrangidos pela ação fiscal, a denúncia espontânea opera de maneira normal, produzindo seus efeitos.
- Ñ SE APLICA
- i. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- ii. PARCELAMENTO
- NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
- iii. HOMOLAGAÇÃO PAGO A DESTEMPO
- SÚMULA 360 STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ATENÇÃO: não são todas as situações de tributos sujeitos a lançamento por homologação que estão excluídas da denúncia espontânea! Só não se aplicará nos casos de pagamento fora do prazo! Nesse sentido: "Consequentemente, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente, resta caracterizada a hipótese de incidência do benefício da denúncia espontânea." (STJ, REsp 1.090.226/RS-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009).
- I. RESP OBJETIVA
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- OAB Direito Tributário Mind Map on RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA II, created by jonathan adams on 14/06/2019.
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- Created by Mateus de Souza · Dec 2, 2016
- Copied by jonathan adams · Jun 14, 2019
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