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NR 35 - Trabalho em Altura
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NR 35 - Trabalho em Altura
1° Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
- 2° Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2m do nível inferior, onde haja risco de queda.
- 3° O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas.
- 4° O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; mudança de empresa.
- 5° Ao término do treinamento deve ser emitido certificado para o trabalhador, sendo uma cópia arquivada na empresa.
- 6° O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
- 7° O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
- 8° É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: fator de queda for maior que 1; comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
- 7° O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
- 6° O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.
- 5° Ao término do treinamento deve ser emitido certificado para o trabalhador, sendo uma cópia arquivada na empresa.
- 4° O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; evento que indique a necessidade de novo treinamento; retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; mudança de empresa.
- 3° O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 horas.
- 2° Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2m do nível inferior, onde haja risco de queda.
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- Engenharia Mapa Mental sobre NR 35 - Trabalho em Altura, creado por Yago Neco Teixeira el 14/08/2019.
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- Yago Neco Teixeira
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