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Infrações e Penalidades - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

LUIZ HENRIQUE LEITE Alvarez Transporte de Cargas e Produtos Perigosos Portugués

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Infrações e Penalidades - Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos

  1. Transporte rodoviário de produtos perigosos, por vias públicas, representa riscos para a saúde de pessoas ou para o meio ambiente

    • Regulamentação
      • Resolução ANTT nº 5.848/19 (RTPP)
        • Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades
          • Tipificações e o valor das multas aplicáveis ao transportador e ao expedidor
            • Art. 41 (classificação das infrações)
              • Grupos
                • I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais);
                  • Transportador
                    • Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos
                    • Outra: Art. 42, I, a.
                  • Expedidor
                    • Expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT.
                • II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
                  • Transportador
                    • Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
                    • Outras: Art. 42, I, b.
                  • Expedidor
                    • Expedir produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao Art. 9º;
                    • Outras: Art. 42,,II, b.
                • III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
                  • Transportador
                    • Outras: Art. 42, I, c.
                    • Transportar produtos perigosos fora do compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não-apropriados, em desacordo ao Art. 16;
                  • Expedidor
                    • Expedir produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo ao Art. 8º;
                    • Outras: Art. 42, II, c.
                • IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                  • Transportador
                    • Não providenciar a retirada da sinalização dos veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;
                    • Outras: Art. 42, I, d.
              • Aplicação das penalidades
                • Agravo das penalidades por reincidência: acréscimo de 25% nos valores das multas
                • A aplicação de uma penalidade por infração não limita a aplicação de outras, mesmo que menos graves.
            • Art. 43: a aplicação de penalidades segundo o RTPP não exime o infrator do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações cíveis e penais cabíveis
      • Instruções Complementares aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16
      • Normas específicas de cada produto

Información

Descripción
Art. 41 a 43 da Resolução ANTT nº 5848 de 25/06/2019, que atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
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