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Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela
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Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela
Sustenta ser vedada a atuação penal do Estado quando a conduta não é capaz de lesar ou no mínimo colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal
Finalidade
- Destina-se a realizar uma interpretação restritiva da lei penal, fundamentando-se em valores de política criminal (aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade)
Natureza jurídica
- É uma CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. Sua presença acarreta a atipicidade do fato.
- Com efeito, a tipicidade penal é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material
- Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na normal penal). Falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
- Como corolário da atipicidade do fato, nada impede a concessão de ofício de "habeas corpus" pelo Poder Judiciário, quando caracterizado o princípio da insignificância. Além disso, o trânsito em julgado da condenação não impede seu reconhecimento.
Requisitos
- Requisitos objetivos
- Relacionados ao fato.
- São quatro os requisitos objetivos
- Mínima ofensividade da conduta
- Ausência de periculosidade social da ação
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Inexpressividade da lesão jurídica
- Tais requisitos são muito próximos entre si, sendo, na verdade, impossível diferenciá-los. O STF não faz distinção entre eles.
- Isto porque é necessário conferir ampla flexibilidade ao operador do Direito para aplicá-lo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
- Requisitos subjetivos
- Condições pessoais do agente
- Nesta seara, três situações merecem destaque:
- Reincidente
- 1ª posição: é vedada a incidencia do princípio ao reincidente.
- Sendo instituto de política criminal, verifica-se que não há interesse da sociedade no deferimento do benefício ao reincidente.
- É o entendimento do STF
- Contudo, o STF já aceitou o princípio da insignificância ao reincidente genérico, excluindo-o unicamente no tocante à reincidência específica
- 2ª posição: admite-se a incidência do princípio ao reincidente
- Este postulado exclui a tipicidade do fato, sendo que a reincidência (agravante genérica) é utilizada somente na dosimetria da pena. Em outras palavras, a reincidência não é relevante.
- É o entendimento do STJ
- 1ª posição: é vedada a incidencia do princípio ao reincidente.
- Criminoso habitual
- Criminoso habitual é aquele que faz da prática de delitos o seu meio de vida.
- A ele não se permite a incidência do princípio pois a lei penal seria inócua se tolerada a reiteração do mesmo crime, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem um determinado valor tido como irrelevante, mas o excedesse em sua totalidade.
- O entendimento em sentido contrário representaria um incentivo para o descumprimento do Direito penal, especialmente para aqueles que fazem da criminalidade um estilo de vida.
- Exemplo: "A" subtrai, diariamente, R$ 30,00 do caixa do supermercado em que trabalha. Ao final de um mês, terá subtraído R$ 900,00
- Militares
- É vedada a utilização do princípio da insignificância nos crimes cometidos por militares, em face da elevada reprovabilidade da conduta
- Reincidente
- Nesta seara, três situações merecem destaque:
- Condições pessoais da vítima
- Há que se conjugar:
- A importância do objeto material para a vítima
- A sua condição econômica
- O valor sentimental do bem
- As circunstâncias e o resultado do crime
- Exemplo: O agente subtrai uma bicicleta, velha e repleta de defeitos, quase sem nenhum valor econômico. Certamente não se pode falar em lesão patrimonial a uma pessoa dotada de alguma riqueza, e será cabível o princípio. Mas se a vítima é um servente de pedreiro, pilar de família e pai de 5 filhos, que utiliza a bicicleta para atravessar a cidade e trabalhar diariamente em uma construção, estará caracterizado o furto.
- Com base nestes fatores, o STF afastou a aplicação do princípio, por exemplo: (i) à subtração de um "Disco de Outro" de músico brasileiro, em razão do valor sentimental do bem; (ii) dano em aparelho telefone público, por ser conduta que atinge bem de grande relevância para a população.
- Há que se conjugar:
- Condições pessoais do agente
- Requisitos objetivos
Aplicabilidade
- O princípio é aplicável a QUALQUER DELITO QUE SEJA COM ELE COMPATÍVEL, e não somente aos crimes patrimoniais.
- Os delitos que receberam um tratamento mais rigoroso pela CF são incompatíveis com o princípio, tais como os crimes hediondos e equiparados, o racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional.
- Principais situações em que se discute a incidência do princípio:
- Roubo e demais crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa
- Inaplicável, pois os reflexos deste crime não podem ser considerados irrelevantes, ainda que o objeto material apresente ínfimo valor econômico
- Crimes contra a Administração pública
- Inaplicável, pois, ainda que a lesão econômica seja irrisória, há ofensa à moralidade administrativa e à probidade dos agentes públicos
- Contudo, o STF já decidiu em sentido contrário, admitindo o princípio em hipóteses extremas
- Ex.: Não há que se falar em peculato quando o funcionário público se apropria de poucas folhas em branco pertencentes a um órgão público
- Crimes previstos na Lei de Drogas
- Inaplicável, em regra, tanto ao tráfico como ao porte
- Todavia, o STF já decidiu em sentido diverso, acolhendo o princípio para o porte
- Descaminho e crimes tributários
- Aplicável quando o tributo devido não ultrapassar o valor de R$ 20.000,00
- Isto porque há lei que determina que as execuções fiscais de débitos inferiores a este valor devem ser arquivados. Ou seja, se é irrelevante até no âmbito fiscal, também o é no Penal.
- Contudo, tal limite se impõe apenas aos tributos federais. Para os tributos estaduais e municipais, deve ser analisado se existe previsão específica para o ente federativo.
- Contrabando
- Inaplicável, pois há outros bens jurídicos tutelados além do tributário
- Crimes ambientais
- Aplicável em situações excepcionais
- Ex.: crime de pescar em período proibido. Agente que pescou 12 camarões. Neste caso, a conduta foi considerada irrelevante.
- Crimes contra a fé público
- Inaplicável, pois o bem jurídico tutelado é a credibilidade depositado nos documentos indispensáveis à vida em sociedade
- Ex.: STF afastou a aplicação do princípio para agente que falsificou 10 notas de pequeno valor
- Ato infracional
- Se foi aplicável para o crime, é também aplicável ao ato infracional ao qual ele é análogo
- Roubo e demais crimes cometidos com grave ameaça ou violência à pessoa
Princípio da insignificância e infrações penais de menor potencial ofensivo
- Não se pode confundir o princípio com as infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, não há que se falar em automática insignificância das condutas assim tipificadas
A questão do furto privilegiado
- No furto privilegiado, a coisa possui valor inferior a um salário mínimo. Isto não significa que a todo furto privilegiado será aplicado o princípio - eles não se confundem.
- Ex.: STF decidiu que a subtração de bens avaliados em R$ 225,00 não pode estar sujeita ao princípio da insignificância
- No furto privilegiado, a coisa possui valor inferior a um salário mínimo. Isto não significa que a todo furto privilegiado será aplicado o princípio - eles não se confundem.
Princípio da insignificância e sua valoração pela autoridade policial
- O STJ entende que somente o judiciário é dotado de poderes para efetuar o econhecimento do princípio. A autoridade policial está obrigada a efetuar a prisão em flagrante, cabendo-lhe submeter imediatamente a questão à autoridade judiciária competente.
Princípio da insignificância imprópria ou da criminalidade de bagatela imprópria
- Segundo ele, inexiste legitimidade na imposição da pena nas hipóteses em que, nada obstante a infração penal esteja indiscutivelmente caracterizada, a aplicação da reprimenda desponte como desnecessária e inoportuna
- Ou seja, ao contrário do que acontece no princípio da insignificãncia (própria), o sujeito é regularmente processado. A ação penal é iniciada, mas a análise das circunstâncias do fato recomenda a exclusão da pena.
- Assim, funciona como CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
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- Concursos públicos (Penal) Revisão diária Mapa Mental sobre Princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela, creado por Marcelo Llaberia el 14/06/2015.
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