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CAPÍTULO X - DOS INDÍCIOS
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CAPÍTULO X - DOS INDÍCIOS
Indício: fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo-dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta.
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
- Indução: é o raciocínio no qual de dados singulares ou parciais suficientemente enumerados se infere uma verdade universal.
- Diferença entre indício e presunção: Os indícios possibilitam atingir o estado de certeza no espírito do julgador, mas as presunções apenas impregnam-no de singelas probabilidades e não podem dar margem à condenação.
- Contraindícios: são as circunstâncias provadas, que servem para justificar ou fundamentar a invalidade dos indícios colhidos contra alguém. O indício é derrubado pelo contraindício.
- Álibi, por exemplo., é um contraindício ou indício negativo.
- Valor probatório dos indícios: os indícios sustentam a condenação, mas também a absolvição. Há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja absolutamente imprescindível ao juiz utilizá-la.
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- Creado por financeiro1796 · 17 sep 2015
- Copiado por juliamsie · 17 sep 2015
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